Art. 159 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Texto vigente
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a quinze anos. . (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 4 º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Extorsão indireta
Em linguagem simples
Pune quem sequestra uma pessoa para exigir resgate ou obter vantagem econômica como condição para sua libertação. O artigo lista condições que aumentam a pena — como a duração do sequestro, a idade da vítima, ocorrência de lesão grave, morte ou atuação de organizações criminosas —, além de prever redução da pena para o participante que colaborar com a libertação.
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Na jurisprudência
232 acórdãos citam o art. 159 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 980769, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 159, § 1º, DO CP. WRIT IMPETRADO APÓS 5 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 3. No caso, o acórdão impugnado foi proferido há mais de 5 anos, em 10/7/2019, tendo a defesa se insurgido contra a inobservância do art. 226 do CPP apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1006637, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e organização criminosa. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Agravo Regimental contra a decisão que não conheceu da impetração; b) a possibilidade de superação do óbice ao conhecimento do Habeas Corpus, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, a qual estaria, segundo a defesa, fundamentada em responsabilidade penal objetiva e desprovida de provas concretas sobre a participação do paciente no crime de extorsão mediante sequestro; e c) a análise da tese subsidiária de participação de menor importância, que demandaria a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal manifesto e que seja comprovável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 4. A análise das teses defensivas, tanto a principal, de negativa de autoria por ausência de participação nos atos executórios do crime de extorsão mediante sequestro, quanto a subsidiária, de participação de menor importância, demanda, de forma inevitável, um aprofundado e minucioso reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é manifestamente inviável na via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento para a revaloração de provas. 5. As instâncias ordinárias, de forma exaustiva, não apenas na sentença e no acórdão de apelação, mas também em sede de Revisão Criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluíram pela existência de provas robustas e coesas que fundamentaram a condenação. As decisões detalharam a atuação relevante do paciente na dinâmica da organização criminosa e no evento delituoso específico, afastando expressamente a tese de responsabilidade penal objetiva e indicando os elementos concretos que formaram o convencimento dos julgadores. 6. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do writ, alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo no presente agravo argumento novo ou ilegalidade patente que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a análise das teses defensivas, notadamente a de negativa de autoria e a de participação de menor importância, exigir o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já se debruçaram exaustivamente sobre o acervo probatório, inclusive em sede de revisão criminal, sem que se vislumbre flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação. 2. A manutenção da decisão que não conhece do habeas corpus se impõe quando não demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal alegado, sendo a via eleita inadequada para funcionar como uma terceira instância de julgamento."
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1084134, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há mais de seis anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do lapso superior a 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus, é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o exame, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, de alegadas ilegalidades na dosimetria da pena, a título de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a orientação segundo a qual o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constata-se que entre o julgamento da apelação criminal, em 26/9/2019, e a impetração do habeas corpus, em 27/3/2026, decorreu período superior a 6 anos, circunstância que atrai a denominada preclusão temporal sui generis, inviabilizando o conhecimento do writ. 5. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que nulidades, inclusive as tidas por absolutas, bem como demais vícios imputados ao acórdão condenatório, devem ser suscitados em tempo oportuno, sob pena de sujeição à preclusão temporal. 6. Considerado o longo decurso de tempo sem impugnação específica e a natureza revisional das alegações acerca da dosimetria, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da preclusão temporal sui generis da matéria. Tese de julgamento: 1. O manejo de habeas corpus muitos anos após a edição do acórdão impugnado atrai a preclusão temporal sui generis, mesmo quanto a nulidades qualificadas como absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada por alegações de vícios na dosimetria da pena deduzidas apenas tardiamente e com nítido caráter revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 69; CP, art. 159, § 1º; CP, art. 180; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1080731, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando a absolvição quanto à imputação do art. 159 do Código Penal. 2. Fato relevante. A impetrante sustentou ausência da elementar "exigência de resgate", afirmando que o contato com terceiro (esposa da vítima) teria ocorrido apenas para viabilizar transferência bancária, sem condicionamento da liberação da vítima. 3. As decisões anteriores. Revisão criminal indeferida liminarmente na origem por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP; agravo interno criminal desprovido pelo Tribunal de origem; parecer ministerial pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 621 do CPP para a revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP); e (iii) saber se os fatos valorados pelas instâncias ordinárias caracterizam o delito do art. 159 do CP quanto ao dolo específico. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação para mera revaloração de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o afastamento das premissas fáticas fixadas no édito condenatório e no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto probatório. 7. O acórdão de origem assentou, com base em provas colhidas sob contraditório e ampla defesa, que a vítima teve a liberdade cerceada enquanto os agentes exigiam vantagem econômica de terceiro, circunstância apta a caracterizar extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP). 8. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EREsp 2107382, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158 e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais termos. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela Sexta Turma. 4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado, o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de similitude fática entre os acórdãos. 5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência. 7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção. 9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.