Art. 64 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto vigente
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias atenuantes
Em linguagem simples
O artigo traz regras para desconsiderar a reincidência, determinando que a condenação anterior deixa de contar se passarem mais de 5 anos entre o fim do cumprimento da pena e o novo crime. Também estabelece que crimes puramente militares e crimes políticos não são considerados para caracterizar a reincidência.
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Na jurisprudência
1.078 acórdãos citam o art. 64 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2173539, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação criminal por contrabando de cigarros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva pode ser reconhecida para afastar o princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros, mesmo quando o réu não é reincidente específico. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 4. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito, conforme demonstrado nos autos. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143, apoia a tese de que a reiteração da conduta é circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 2. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 63, 64, I, 334-A, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.375/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013; Tema Repetitivo 1143.
Publicação oficialSTJ, REsp 2191765, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS, BENS E LOCAIS. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos, considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial. 4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização. 2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Publicação oficialSTJ, HC 879917, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de resistência e desacato, visando afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob alegação de significativo decurso de tempo desde a prática do crime anterior. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a valoração negativa dos maus antecedentes, considerando que a extinção da pena anterior ocorreu em 2015, enquanto os novos delitos foram praticados em 2020, intervalo inferior a dez anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação mais antiga utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente configura constrangimento ilegal, em razão do decurso de tempo desde a prática do crime anterior. 4. A questão também envolve a aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática dos novos delitos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 593.818, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, permitindo ao julgador, fundamentadamente, não promover incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas. 7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu o parâmetro de dez anos como razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando válida a valoração negativa de condenações anteriores se entre a extinção da pena e a prática do novo delito não tiver transcorrido período superior a 10 anos. 8. No caso, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes ocorreu há menos de dez anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O parâmetro de dez anos contado a partir da efetiva extinção da pena é razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento na valoração de maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.006/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 992459, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a constrição cautelar está adequadamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, uma vez que se trata de delito violento, roubo majorado, bem como pelo modus operandi utilizado, pois consta que o paciente e outros três comparsas armados, na virada do ano, teriam ingressado em uma residência e assaltado as vítimas que foram ameaçadas, obrigadas a se deitarem no chão e xingadas, enquanto os acusados subtraíam seus pertences. 3. O entendimento das instâncias originárias está em sintonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a denotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que justifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do delito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração delitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado pelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária não é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três condenações criminais definitivas, além de responder a outra ação penal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que reforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). 6. No STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 181.083/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023). 7. O acórdão impugnado não abordou especificamente a questão da contemporaneidade da prisão, o que inviabiliza a análise direta do tema por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes. 9. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1091529, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pedido de revogação da custódia cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em contexto de cumprimento de mandado de prisão, com apreensão de dinheiro e cocaína em estabelecimento comercial do tipo bar, e indicação de uso do local para comércio de entorpecentes; registro de reincidência específica do paciente por tráfico de drogas. Elementos das instâncias ordinárias apontam gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, com apreensão de 20,6 g de cocaína com o paciente e 38,6 g com corréu, além de valores em espécie. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva; Tribunal estadual denegou a ordem no habeas corpus originário; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em dados concretos, para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência específica, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo pode ser conhecido diretamente pela Corte Superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos (apreensão de entorpecentes e dinheiro, utilização de estabelecimento comercial como ponto de venda, contexto de cumprimento de mandado de prisão), evidenciando gravidade concreta da conduta. 7. A reincidência específica e o risco de reiteração delitiva demonstram periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com suporte de admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva é respeitada, mas as circunstâncias do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, por ausência de exame prévio pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 11. Inexistem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública é legítima quando demonstradas gravidade concreta da conduta e reincidência específica, com suporte em elementos concretos dos autos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O conhecimento de alegação de excesso de prazo exige prévia apreciação pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, § 3º; CP, art. 64 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.707/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.