Código Penal

Art. 74 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Texto vigente

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Limite das penas

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Em linguagem simples

Prevê que, se por erro ou acidente ocorrer um resultado diferente do pretendido, a pessoa só responde se essa consequência for punível como crime culposo, ou seja, sem intenção. Se além do resultado pretendido também acontecer o resultado não planejado, aplica-se a regra de concurso de crimes.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 74 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Cautelar Inominada Criminal 1418660-42.2026.8.12.0000, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS - TERCEIRA ALEGADAMENTE DE BOA-FÉ - TITULARIDADE MATERIAL CONTROVERTIDA - AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO FÍSICA - PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PATRIMONIAL - SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR CAUÇÃO IDÔNEA - PROPORCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada para obter a restituição provisória dos veículos Toyota Hilux e VW Nova Saveiro, apreendidos em investigação criminal, ou, subsidiariamente, a nomeação da requerente como fiel depositária, até o julgamento da apelação interposta no incidente de restituição de coisas apreendidas. A requerente alega ser terceira de boa-fé e proprietária dos automóveis, adquiridos com recursos lícitos, e sustenta que a permanência dos bens no pátio policial provoca deterioração e desvalorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (2.1) definir se os elementos apresentados pela requerente demonstram, em cognição cautelar, plausibilidade jurídica suficiente quanto à titularidade dos veículos e à alegada condição de terceira de boa-fé; (2.2) estabelecer se subsiste interesse processual concreto que exija a manutenção da apreensão física dos automóveis até o julgamento da apelação criminal; e (2.3) determinar se a restituição dos bens pode ser autorizada mediante caução correspondente ao respectivo valor de mercado, como medida menos gravosa e suficiente à preservação dos interesses patrimoniais relacionados ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A apreensão de bens possui natureza instrumental e sua manutenção pressupõe utilidade concreta para a persecução penal, preservação da prova ou garantia de eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da responsabilização criminal, conforme os arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. 4) A documentação relativa aos registros dos veículos, ao financiamento da caminhonete Hilux, à garantia, às declarações de imposto de renda e aos rendimentos da requerente, somada aos elementos indicativos de posse e utilização dos automóveis por ela e por seus familiares, confere plausibilidade jurídica ao direito invocado em juízo de cognição cautelar. 5) Os elementos apresentados não permitem reconhecer definitivamente a condição de terceira de boa-fé, pois a efetiva titularidade material dos veículos e a boa-fé da requerente constituem objeto da apelação criminal pendente de julgamento e exigem cognição exauriente. 6) A controvérsia sobre a situação jurídica dos bens e o interesse na preservação patrimonial impedem a restituição imediata e irrestrita dos veículos, que anteciparia de forma excessiva os efeitos pretendidos na própria apelação criminal. 7) A manutenção da apreensão física não se mostra imprescindível quando inexiste indicação concreta de diligência investigativa, perícia complementar ou providência probatória pendente que dependa especificamente da permanência dos automóveis sob custódia estatal. 8) A substituição da apreensão física por caução idônea correspondente ao valor de mercado dos veículos, preserva a expressão econômica dos bens e resguarda eventual interesse patrimonial relacionado ao processo criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Medida cautelar parcialmente procedente. Tese de julgamento: a) A manutenção da apreensão física de bem no processo penal exige demonstração de interesse processual concreto, não bastando a controvérsia acerca da titularidade para justificar, por si só, a permanência do bem sob custódia estatal. b) A existência de elementos que indiquem, em juízo de probabilidade, a titularidade e a utilização dos bens pela requerente autoriza tutela cautelar intermediária, sem antecipar o reconhecimento definitivo de sua condição de terceira de boa-fé. c) A apreensão física de veículos pode ser substituída por caução idônea correspondente ao valor de mercado dos bens quando a garantia preservar os interesses patrimoniais do processo com igual eficácia e menor gravosidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, arts. 74, 91, II, e 100. Jurisprudência relevante citada: TJMS, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0803367-91.2025.8.12.0008, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0715264-64.2025.8.07.0003, 1ª Turma Criminal, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL. LAUDO. CONFRONTO BALÍSTICO POSITIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há interesse recursal da Defesa quanto aos pedidos subsidiários relativos à dosimetria, ao concurso de crimes, ao regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria dos crimes de disparo de arma de fogo e lesão corporal culposa; e (iii) examinar se estão presentes os requisitos para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto aos pedidos defensivos de redimensionamento da pena, afastamento de exasperação da pena-base, reexame do concurso de crimes, redução da pena de multa, manutenção do regime aberto e preservação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a sentença adotou solução favorável ao acusado nesses pontos. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo de confronto balístico, que identificou o projétil que atingiu a vítima como expelido pelo cano da arma de fogo posteriormente apreendida em poder do acusado, em harmonia com a prova oral produzida em juízo. 5. A negativa de autoria apresentada pelo réu não prevalece diante da identificação individualizada da arma utilizada no disparo, da posterior apreensão do revólver em sua posse, da proximidade temporal e geográfica entre os fatos e da ausência de elemento concreto capaz de infirmar a prova técnica. 6. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível quando há pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e elementos suficientes para a aferição do dano, requisitos atendidos na hipótese, sobretudo porque a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo no interior de sua residência, enquanto dormia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso defensivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso do Ministério Público provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, arts. 69, 70, 74 e 129, § 6º; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.672/SC; TJDFT, Acórdão nº 1903376, 0711864-59.2023.8.07.0020, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 08/08/2024, DJe 19/08/2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 0537966-58.2019.8.05.0001, 1ª Câmara, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCURSO DE PESSOAS. ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONSUNÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Freitas da Silva e Rafael Luis Almeida Batista contra acórdão que, após afastar a condenação autônoma pelo delito de tortura, manteve as condenações pelos crimes remanescentes de roubo majorado e sequestro qualificado. Os embargantes alegam omissão quanto ao concurso de pessoas e à divisão de tarefas, julgamento extra petita e violação ao princípio da correlação, nulidade do reconhecimento fotográfico, consunção entre sequestro e roubo, desclassificação do sequestro qualificado, participação de menor importância e bis in idem na dosimetria, além de requererem o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada ausência de suporte fático-probatório para o concurso de pessoas e à divisão de tarefas nos crimes remanescentes; (ii) estabelecer se a condenação pelos delitos de roubo majorado e sequestro qualificado violou o princípio da correlação ou configurou julgamento extra petita; (iii) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial compromete a condenação de Rafael Luis Almeida Batista; (iv) definir se o sequestro e cárcere privado deve ser absorvido pelo roubo ou desclassificado para a modalidade simples; (v) estabelecer se Raimundo Nonato Freitas da Silva faz jus à causa de diminuição pela participação de menor importância; (vi) verificar a ocorrência de bis in idem na aplicação das agravantes e na valoração do emprego de arma de fogo; e (vii) determinar se é necessária a manifestação numérica e individualizada sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para suprir omissão efetivamente verificada, razão pela qual devem integrar o acórdão quanto às matérias defensivas que não foram especificamente examinadas após o afastamento da condenação autônoma por tortura. 4. O artigo 437, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar autoriza o julgador a conferir ao fato definição jurídica diversa da constante da exordial acusatória, inclusive com aplicação de sanção mais gravosa, quando a capitulação tiver sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e submetida ao contraditório defensivo. 5. A condenação dos embargantes pelos crimes de roubo qualificado e extorsão mediante sequestro não configura julgamento extra petita, pois o Ministério Público formulou pedido expresso de condenação nas alegações finais escritas e as defesas tiveram oportunidade de impugná-lo antes da sentença. 6. O afastamento da condenação autônoma pelo delito de tortura não invalida automaticamente os delitos remanescentes, pois as imputações são juridicamente autônomas e se apoiam em elementos probatórios que não se confundem. 7. O concurso de pessoas não exige que todos os agentes executem pessoalmente o núcleo do tipo penal, sendo suficiente a atuação consciente e voluntária, integrada à empreitada criminosa, com contribuição causal relevante e vínculo subjetivo entre os participantes. 8. A divisão de tarefas constitui forma de atuação conjunta e não descaracteriza a coautoria quando cada agente desempenha função distinta e funcionalmente relevante para a consecução do objetivo comum. 9. A atuação de Raimundo Nonato Freitas da Silva e Rafael Luis Almeida Batista foi reconhecida com fundamento em sua participação funcional na guarnição militar, incluindo vigilância, condução, contenção e cerceamento da liberdade da vítima, não decorrendo a condenação de mera presença no local ou da condição funcional de policiais militares. 10. A desconstituição da condenação autônoma por tortura, fundada em vício formal e na consunção da violência física como elemento da dinâmica do crime patrimonial, não elimina os elementos circunstanciais que demonstram a participação dos agentes no roubo. 11. O reconhecimento fotográfico irregular não impede a condenação quando o juízo de autoria se apoia em provas e evidências autônomas, independentes do ato de reconhecimento extrajudicial. 12. A autoria atribuída a Rafael Luis Almeida Batista encontra suporte em folhas de escala oficial, relatórios de rastreamento por satélite e geolocalização da viatura, registros de abastecimento, comunicações internas e depoimentos judicializados, além de suas declarações em audiência, inexistindo dependência lógica ou causal da condenação em relação ao reconhecimento fotográfico. 13. A consunção exige que o delito absorvido constitua fase normal de preparação ou execução de outro crime, sem desígnios autônomos e sem exceder a gravidade típica necessária à consumação do delito-fim. 14. A privação da liberdade de Cléber Oliveira Lessa excedeu o período estritamente necessário à subtração patrimonial, pois a vítima foi transportada para área de matagal e mantida em cárcere privado por largo período, configurando desígnio autônomo e impedindo a absorção do sequestro pelo roubo. 15. O roubo e o sequestro tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente o patrimônio e a incolumidade pessoal e a liberdade individual de locomoção, circunstância que reforça a autonomia das infrações e a manutenção do concurso material. 16. A qualificadora do grave sofrimento físico ou moral prevista no artigo 225, § 2º, do Código Penal Militar permanece caracterizada pelas condições concretas da privação da liberdade, diante da manutenção da vítima vendada, sob ameaça de morte, em local isolado e submetida a intenso terror psicológico. 17. A causa de diminuição pela participação de menor importância não incide quando a atuação do agente é essencial ao êxito da empreitada criminosa, como ocorre com Raimundo Nonato Freitas da Silva, cuja função de motorista foi considerada indispensável ao transporte da guarnição e da vítima, ao cerco tático e ao retorno coordenado da tropa. 18. As agravantes previstas no artigo 70, inciso II, alíneas "g", "l" e "m", do Código Penal Militar possuem fundamentos fáticos e axiológicos autônomos, respectivamente relacionados ao abuso do cargo, à prática do crime durante o serviço e ao emprego de armamento e meios materiais de serviço, permitindo sua cumulação sem bis in idem. 19. A aplicação do artigo 74 do Código Penal Militar constitui faculdade discricionária motivada do julgador, e não imposição de unificação compulsória das agravantes, sendo legítima a manutenção de circunstâncias agravadoras autônomas quando fundamentada na gravidade concreta da conduta. 20. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Embargos de Terceiro 5009348-24.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Paulo Fontes, 4ª Seção, DJEN 24/08/2026

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO RASTRO CIRÚRGICO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. JUÍZO JÁ GARANTIDO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos autos 5002111-15.2025.4.03.6000, por ocasião da deflagração da Operação Rastro Cirúrgico, foram determinadas diversas cautelares patrimoniais, com a finalidade de garantir o juízo em caso de eventual condenação à reparação de danos e de angariar possíveis bens que seriam produtos e proveitos dos eventuais crimes praticados. Desse modo, restou determinada a constrição sobre a embarcação JETSKI, marca Sea-DOO, modelo 325 RTX, ano 2024, inscrito na Marinha do Brasil sob o nº 481M2024002138, que seria de propriedade de uma das investigadas. Segundo o regramento vigente, a propriedade é transmitida com a simples tradição, segundo o art. 1.226 do Código Civil. Além disso, o artigo 1267 do Código Civil estabelece que a propriedade de um bem móvel não é transferida por meio de negócios jurídicos antes da tradição. Ainda que o documento da embarcação apresentado pelo embargante ainda esteja em nome da antiga proprietária, investigada no bojo da Operação Rastro Cirúrgico, e não obstante não ter havido a juntada dos comprovantes de transferências bancárias, entende-se que o embargante detinha a posse legítima do bem no momento do seu bloqueio, estando comprovada a sua propriedade. Ademais, vale ressaltar que o negócio foi firmado anteriormente ao início das investigações, bem como que o embargante não é investigado nos autos 5002111-15.2025.4.03.6000, tratando-se de terceiro de boa-fé. Destarte, na forma do artigo 119 do Código de Processo Penal, "as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé". Se não bastasse, nos autos 5002111-15.2025.4.03.6000, foi determinada liberação dos bens móveis pertencentes à investigada e seu marido, também investigado, uma vez que os valores bloqueados e os bens imóveis constritos já eram suficientes para garantir o juízo em caso de eventual condenação à reparação de danos. Assim, a manutenção da constrição não se mostra mais necessária nem proporcional, uma vez que o juízo já se encontra garantido e que o bem pertence a terceiro de boa-fé, inexistindo necessidade de prestação de caução na forma do artigo 131, inciso II, do Código de Processo Penal. Embargos de terceiro acolhidos

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0918454-87.2023.8.12.0001, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 01/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. DANO QUALIFICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA E DANO SIMPLES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR INAPLICÁVEL EM CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS VEDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou J.B.S. pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do CP), ameaça (art. 147, caput, do CP), dano qualificado com violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), cometidos no contexto de violência doméstica contra ex-companheira. A defesa requer absolvição pelos delitos de ameaça e vias de fato por insuficiência de provas; desclassificação da lesão corporal para modalidade culposa e do dano qualificado para dano simples; subsidiariamente, aplicação do arrependimento posterior, reconhecimento de concurso formal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) definir se há provas suficientes para a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (iii) estabelecer se a conduta de lesão corporal deve ser desclassificada para a modalidade culposa; (iv) determinar se o delito de dano qualificado deve ser desclassificado para dano simples; (v) verificar a possibilidade de incidência da causa de diminuição do arrependimento posterior; (vi) analisar a possibilidade de aplicação do concurso formal e, (vii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais, documentos e atuação policial. 4. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria dos delitos, pois a narrativa da vítima encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas que presenciaram parte da dinâmica dos fatos, bem como nas constatações dos policiais que atenderam à ocorrência. 5. O crime de ameaça configura-se quando a conduta do agente é capaz de gerar temor na vítima, sendo irrelevante eventual exaltação emocional do agente, desde que haja intimidação idônea à produção de medo. 6. Não há desclassificação da lesão corporal para modalidade culposa quando as provas demonstram que o agente, em contexto de agressividade, desferiu golpes que atingiram a vítima, evidenciando o dolo de ofender a integridade física. 7. A qualificadora do crime de dano prevista no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal incide quando o dano patrimonial ocorre em contexto de violência ou grave ameaça dirigida à vítima, ainda que o objetivo imediato do agente seja atingir o bem. 8. O arrependimento posterior é inaplicável quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, requisito objetivo que impede a incidência da minorante prevista no art. 16 do Código Penal, ainda que haja reparação integral do dano. 9. A dinâmica dos fatos evidencia pluralidade de condutas autônomas, agressões físicas, ameaças e danos ao patrimônio, que atingem bens jurídicos distintos, configurando concurso material de crimes e afastando a incidência do concurso formal. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando se trata de crime ou contravenção praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, conforme orientação da Súmula 588 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2. A lesão corporal praticada em contexto de agressão direta contra a vítima não admite desclassificação para modalidade culposa quando demonstrado o dolo de ofender a integridade física. 3. O crime de dano é qualificado quando cometido em contexto de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A causa de diminuição do arrependimento posterior não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. A prática de crimes distintos mediante condutas autônomas configura concurso material. 6. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 69, 70, 74, 129, § 13, 147, caput e 163, parágrafo único, I; Decreto-Lei 3.688/41, art. 21; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0000991-43.2022.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 15.12.2023; TJMS, ACr 0024609-68.2022.8.12.0001, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 07.12.2023; TJMS, Apelação Criminal 0002334-92.2019.8.12.0046, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.213.852/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, Súmula 588

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.