Art. 203 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA
Texto vigente
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Em linguagem simples
O artigo pune quem impede direitos trabalhistas usando fraude ou violência, incluindo reter documentos ou prender o empregado ao serviço por dívidas. A norma lista situações específicas e prevê aumento da pena se a vítima for menor de idade, idosa, gestante, indígena ou tiver deficiência.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 203 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Apelação Criminal 0001050-45.2019.4.01.3811, Rel. Grégore Moreira de Moura, SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA), j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. PATROCÍNIO INFIEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGENTE MAIOR DE 70 ANOS. ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu E.J.E.G, N.A.S e F.F.M.G.G. das imputações dos delitos previstos nos arts. 203 e 355, caput, do Código Penal. A denúncia atribuiu aos acusados a estruturação de esquema destinado a fraudar direitos trabalhistas mediante o ajuizamento de reclamações com valores expressivos e posterior celebração de acordos por quantias substancialmente inferiores, com quitação geral, em prejuízo de empregados da Granja Raposo. O Ministério Público Federal requereu a reforma da sentença para condenação dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do Código Penal, imputado a todos os réus; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quanto ao crime de patrocínio infiel, previsto no art. 355, caput, do Código Penal, em relação a E.J.E.G.; e (iii) determinar se as rés N.A.S e F.F.M.G.G. praticaram patrocínio infiel mediante atuação dolosa destinada a prejudicar os interesses dos trabalhadores representados. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 203, caput, do Código Penal possui pena máxima de dois anos, sujeitando-se ao prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. Como os fatos imputados ocorreram entre 4 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2014 e a denúncia somente foi recebida em 2 de julho de 2019, transcorreu prazo superior a quatro anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. A sentença absolutória não interrompe a prescrição e, após o recebimento da denúncia, também transcorreu período superior a quatro anos, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 203 do Código Penal. O delito de patrocínio infiel, previsto no art. 355, caput, do Código Penal, possui pena máxima de três anos e, em regra, submete-se ao prazo prescricional de oito anos; contudo, o art. 115 do Código Penal reduz esse prazo pela metade quando o agente é maior de 70 anos na data da sentença. E.J.E.G. já contava com mais de 70 anos na data da sentença absolutória, proferida em 23 de setembro de 2021, de modo que o prazo prescricional aplicável ao delito do art. 355 do Código Penal é de quatro anos. Como entre os fatos, ocorridos em 2013 e 2014, e o recebimento da denúncia, em 2 de julho de 2019, transcorreu período superior a quatro anos, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em seu favor. O patrocínio infiel exige dolo específico, consistente na deliberada intenção de lesar os interesses da parte patrocinada e violar a fidelidade mandatária, além da demonstração efetiva do prejuízo processual causado ao mandante. Os depoimentos prestados em juízo não demonstram coação ou engano na atuação das advogadas, tendo as supostas vítimas aceitado os acordos posteriormente homologados pessoalmente perante o juiz do trabalho. A disparidade entre os valores estimados nas petições iniciais e os valores dos acordos não demonstra, por si só, ardil criminoso ou lide simulada. Embora os acordos possam ter sido economicamente desvantajosos e possa existir possível conduta desidiosa das advogadas, não há prova inequívoca de conluio com a empregadora ou de intenção deliberada de trair os constituintes e causar-lhes prejuízo trabalhista. A ausência de elementos seguros que comprovem o dolo específico impede a subsunção material da conduta das rés ao art. 355 do Código Penal, impondo a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado quanto ao delito do art. 203 do Código Penal em relação a todos os réus e quanto ao delito do art. 355, caput, do Código Penal em relação a E.J.E.G., com extinção da punibilidade pela prescrição; recurso desprovido quanto às rés N.A.S. e F.F.M.G.G., mantida a absolvição
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 0011357-53.2016.4.01.3200, Rel. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PELAÇÕES CRIMINAIS. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DOLO. OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defesa contra sentença que condenou o Réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 149 e 297, § 4º, do Código Penal, e o absolveu quanto ao delito do art. 203 do mesmo diploma legal. 2. O crime previsto no art. 149 do Código Penal exige a submissão do trabalhador a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição de sua liberdade em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. A mera constatação de irregularidades trabalhistas não é suficiente para caracterizar o delito. No caso, o conjunto probatório não demonstra, com a segurança necessária à condenação criminal, a ocorrência de qualquer das modalidades típicas em intensidade apta a caracterizar a redução à condição análoga à de escravo, tampouco evidencia, de forma inequívoca, o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 3. A mera ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS não configura, por si só, o delito previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal, sendo necessária a demonstração do propósito direto de fraudar a Previdência Social. Não comprovado o dolo específico, impõe-se a absolvição. 4. O delito previsto no art. 203 do Código Penal pressupõe que a frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista ocorra mediante fraude ou violência. A existência de irregularidades trabalhistas, desacompanhada de prova de que os trabalhadores tenham sido contratados mediante fraude ou submetidos a violência ou engodo, não autoriza a condenação. Mantida a absolvição pronunciada na sentença. 5. Provida a apelação defensiva para absolver o Réu das imputações relativas aos arts. 149 e 297, § 4º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Apelação do Ministério Público Federal desprovida na parte conhecida, ficando prejudicada a parte relativa à dosimetria
Publicação oficialTJMMG, Embargos Infringentes e de Nulidade 2000101-74.2026.9.13.0000, Rel. James Ferreira Santos, Primeira Câmara, j. 23/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME MILITAR DE DORMIR EM SERVIÇO (CPM, ART. 203) EM CONTINUIDADE DELITIVA (CPM, ART. 80). COORDENADOR DE POLICIAMENTO DA UNIDADE (CPU). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PATOLOGIA INVOLUNTÁRIA (NARCOLEPSIA). PERÍCIA OFICIAL CONCLUSIVA PELA IMPUTABILIDADE E COM CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE SINTOMAS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos infringentes e de nulidade interpostos por oficial da Polícia Militar de Minas Gerais contra acórdão proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, o qual, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação imposta pelo Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual à pena de 3 meses de detenção, como incurso nas sanções do art. 203, por cinco vezes, na forma do art. 80, ambos do Código Penal Militar, pela prática reiterada do crime de dormir em serviço. 2. O embargante postula a prevalência do voto vencido que acolhia a tese de ausência de dolo e dava parcial provimento ao recurso para absolvê-lo com fundamento no art. 439, alíneas "b" ou "e", do Código de Processo Penal Militar, sob a alegação de que os episódios decorreriam de quadro involuntário e patológico de sonolência excessiva diurna e estresse pós-traumático. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se: a) a conduta de adormecer em múltiplos turnos de serviço no desempenho da função de Coordenador de Policiamento da Unidade caracteriza o dolo exigido pelo art. 203 do Código Penal Militar, na modalidade eventual, pela assunção consciente do risco funcional; b) o histórico clínico e os laudos apresentados pela defesa têm o condão de suscitar dúvida razoável apta a afastar a tipicidade subjetiva, diante de perícia psiquiátrica oficial realizada em incidente de insanidade mental que atestou a plena imputabilidade e a simulação de sintomas pelo agente. III. Razões de decidir 4. O crime de dormir em serviço tipificado no art. 203 do Código Penal Militar consubstancia crime propriamente militar, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da ocorrência de dano concreto à ordem administrativa, tutelando diretamente a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militares. 5. A tipicidade subjetiva abrange a modalidade de dolo eventual, caracterizada quando o militar, ciente da aproximação de estado de cansaço ou sonolência, omite deliberadamente o dever funcional de comunicar a condição à autoridade superior para sua regular substituição e, em vez disso, procura locais cômodos e reservados para repousar, assumindo voluntariamente o risco concreto de adormecer durante a escala operacional. 6. No caso concreto, os registros audiovisuais e o relatório técnico da corporação demonstram episódios sucessivos de sono profundo em viatura e em instalações do batalhão, o que descaracteriza a hipótese de episódio fisiológico fortuito e isolado, especialmente por se tratar de oficial que exercia o comando e a fiscalização direta da tropa como Coordenador de Policiamento da Unidade. 7. A realização de exame pericial pela Junta Central de Saúde da Polícia Militar em sede de Incidente de Insanidade Mental afastou cabalmente o diagnóstico de narcolepsia e a alegada involuntariedade clínica, concluindo pela plena capacidade de autodeterminação e discernimento do militar, registrando expressamente manobras de simulação de sintomas e de incapacidade funcional durante as avaliações médicas oficiais. 8. A comprovação pericial de dissimulação de enfermidade para induzir em erro a junta médica evidencia lucidez e controle volitivo, tornando incompatível o reconhecimento de dúvida subjetiva escusável, porquanto a manobra ardilosa da própria parte não pode ser convertida em benefício do agente para fins de incidência do princípio in dubio pro reo . 9. A manifestação das partes ou o parecer ministerial ofertado em primeira instância em sentido absolutório não vinculam o órgão colegiado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado amparado na prova técnica oficial (CPPM, art. 297), impondo-se a preservação da sanção imposta nos limites do acórdão embargado ante a vedação da reformatio in pejus . IV. Dispositivo e tese 10. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado que confirmou o decreto condenatório. 11. Teses jurídicas: "1. O crime militar de dormir em serviço (CPM, art. 203) admite a configuração de dolo eventual na hipótese em que o militar, ciente do estado de fadiga e exercendo função de comando, deixa de reportar sua condição para fins de substituição e se acomoda para o repouso durante a escala operacional, assumindo com indiferença o risco de adormecer." "2. A conclusão técnica de perícia oficial realizada em incidente de insanidade mental que atesta a plena imputabilidade do militar e registra a simulação ativa de sintomas afasta a dúvida razoável quanto à voluntariedade da conduta, sendo inaplicável a absolvição com base no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 80 e 203; Código de Processo Penal Militar, arts. 297 e 439, alíneas "b" e "e"; (Desembargador Fernando Galvão da Rocha, relator para o acórdão) V.V - DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). MATERIALIDADE COMPROVADA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE. DISTINÇÃO ENTRE IMPUTABILIDADE E DOLO. QUADRO CLÍNICO COMPLEXO E DOCUMENTADO. VOLUNTARIEDADE DO ADORMECIMENTO. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO . PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa contra acórdão não unânime que negou provimento à apelação e manteve a condenação do militar à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática, por cinco vezes, do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM, substituída a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. O voto vencido deu parcial provimento à apelação, para absolver o acusado, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM, por insuficiência de prova quanto ao dolo. Os embargos objetivam a prevalência da solução minoritária. II. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000686-25.2018.5.10.0012, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou prova da má-fé do adquirente. Conforme art. 792, § 3º, do CPC, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Evidenciado que o instrumento de mandato foi registrado mais de três anos antes do ajuizamento da ação e mais de sete anos antes da citação da sócia executada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se pode acolher a tese de fraude à execução. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que indeferiu os pedidos do exequente. Agrava de petição o exequente quanto à ausência de fraude à execução e realização de medidas executivas. Os executados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está regularmente representada (fl. 5). Matéria delimitada. Inexigíveis a delimitação de valores e a garantia do juízo por se tratar de recurso interposto pela parte credora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO O juízo da execução indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de realização de medidas executivas contra a sócia, consignando os seguintes fundamentos: "Vistos. SILVIA MARIA MENDES, parte exequente já qualificada nos autos, por meio da petição de ID 18530ce, requer o deferimento de diversas medidas executivas, ao argumento de que a procuração pública de ID 6752992, juntada aos autos, constituiria indício de fraude à execução. Pugna, em síntese, pela ampliação das pesquisas patrimoniais para alcançar terceiros, pela decretação de indisponibilidade de bens e pela comunicação ao Ministério Público do Trabalho. Os autos vieram conclusos para análise. 1. Da Alegação de Fraude à Execução e do Valor Probatório do Documento Juntado Sustenta a Exequente que a procuração pública juntada aos autos, na qual figura a sócia executada CARLA ANDREA RODRIGUES DE JESUS, seria um forte indicativo de movimentação patrimonial oculta, apto a configurar fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. A análise detida do referido documento, contudo, conduz à ilação diametralmente oposta. Com efeito, o instrumento de mandato em questão (ID b57e346) foi outorgado em 11 de junho de 2015, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas no ano de 2018. A fraude à execução, por imperativo lógico e jurídico, pressupõe que o ato de alienação ou oneração de bens seja praticado pelo devedor no curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O manifesto anacronismo entre a data de lavratura do ato notarial e o ajuizamento da ação desconstitui, por completo, o nexo de causalidade necessário à caracterização da fraude, pois é juridicamente impossível que um ato praticado em 2015 tenha tido por finalidade frustrar uma execução iniciada anos depois. Destarte, malgrado a compreensível diligência da credora na busca pela satisfação de seu crédito, o documento carreado aos autos é desprovido de força probante para o fim colimado, razão pela qual rejeito a tese de fraude à execução. 2. Dos Pedidos de Medidas Executivas Atípicas e Ampliação da Pesquisa Patrimonial Em decorrência da premissa de fraude, a Exequente postula a adoção de um rol de medidas executivas, notadamente a inclusão de terceiros em pesquisas patrimoniais, a realização de "varredura patrimonial ampliada" por meio de diversos convênios, a pesquisa no sistema DataJud e a indisponibilidade cautelar de bens. Os pedidos formulados neste tópico possuem natureza acessória, cuja viabilidade dependia do acolhimento da tese principal de fraude. Uma vez rechaçada a sua ocorrência, conforme fundamentado no capítulo precedente, os pleitos de ampliação subjetiva e objetiva da coerção patrimonial perdem seu supedâneo fático-jurídico. Ademais, a inclusão de terceiros estranhos à lide no polo passivo da execução ou a decretação de medidas executivas atípicas, com amparo no art. 139, IV, do CPC, são providências de índole excepcional, que demandam a existência de indícios robustos e contemporâneos de ocultação de bens ou abuso de direito, o que não se verifica na hipótese vertente. Por conseguinte, indefiro os pedidos elencados nos itens 1 a 4 da petição de ID 18530ce 3. Da Comunicação ao Ministério Público do Trabalho Por fim, requer a Exequente a comunicação ao Ministério Público do Trabalho para apuração de eventual ilícito penal (art. 203, CP). O pleito, da mesma forma, não merece prosperar. A atuação do Juízo como órgão provocador do Parquet exige a presença de elementos mínimos que apontem para a prática de um crime. No caso, afastada a suposta fraude, não subsiste qualquer indício de conduta delituosa que justifique a medida, que se revela, portanto, desprovida de justa causa. Assim, indefiro o requerimento. Intime-se a exequente para indicar bens desembaraçados à penhora (ou meios retroativamente eficazes) para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará no sobrestamento do feito e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo acima sem manifestação, sobrestem-se os autos por 2 anos. Registre-se que o prazo da prescrição intercorrente apenas será suspenso, no curso da contagem, caso a diligência requerida pela parte seja retroativamente satisfatória, garantindo totalmente a execução." (fls. 216/218) A exequente pretende a reforma da sentença ao argumento de que o instrumento de procuração que conferiu poderes para a sócia executada Carla Andrea Rodrigues de Jesus para dispor de veículo comprova a preparação para a fraude à execução nos autos, ainda que o documento tenha sido averbado em 2015 e a ação ajuizada em 2018. Pede que sejam aplicadas as medidas executivas atípicas a fim de dar efetividade a execução. Para melhor compreensão faço breve relato das ocorrências dos autos. A ação trabalhista foi ajuizada em 17/7/2018 contra a pessoa jurídica de CAR DE JESUS. Após os trâmites legais e o trânsito em julgado foi iniciada a execução contra a pessoa jurídica. Os cálculos foram homologados às fls. 106/107 e diligenciou-se em busca de patrimônio da executada, contudo, sem sucesso. Esgotados os meios de execução em face da empresa, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente e a sócia Sra. […]
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 0000611-64.2010.4.01.3903, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES DEGRADANTES EM GRAU EXTREMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE, JORNADA EXAUSTIVA OU SERVIDÃO POR DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDE À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 149, caput, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, na forma do artigo 70 do CP, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa; e pelo artigo 297, § 4º, do CP, à pena de 2 anos de de reclusão e 10 dias-multa, com pena total, em concurso material, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa. 2. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no artigo 203, § 1º, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, V, do CP, e absolveu a corré com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. 3. Segundo a denúncia, o acusado teria submetido 4 (quatro) trabalhadores a condições análogas à escravidão até 19/09/2008, mediante condições degradantes de trabalho e moradia, ausência de registro trabalhista e omissão de informações em CTPS. 4. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de atenuante, redução da fração aplicada no concurso formal e diminuição da pena de multa. O Ministério Público Federal requereu a majoração da pena-base de ambos os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova, de forma segura, a prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, mediante submissão dos trabalhadores a condições degradantes, jornada exaustiva, trabalhos forçados ou restrição de locomoção por dívida; e (ii) saber se a ausência de anotação em CTPS configura o delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, diante da necessidade de comprovação de dolo específico de fraude à Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 149 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 10.803/2003, tipifica distintas modalidades de redução à condição análoga à de escravo, incluindo submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição de locomoção em razão de dívida. 7. A configuração do delito exige demonstração de violação grave e persistente à dignidade humana do trabalhador, com rebaixamento de sua condição pessoal e submissão a exploração intensa, não sendo suficiente a mera irregularidade trabalhista. 8. O conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de trabalhos forçados, jornada exaustiva, servidão por dívida ou restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. 9. Os depoimentos extrajudiciais e testemunhais indicam prestação de serviços em regime de empreitada, com adesão voluntária dos trabalhadores e possibilidade de desligamento da atividade, sem comprovação de coação física ou moral. 10. Não houve delimitação objetiva da carga horária, prova técnica de comprometimento da saúde ou demonstração de imposição de trabalho contínuo incompatível com os limites fisiológicos humanos. 11. Embora constatadas condições inadequadas de alojamento e ausência de regularização trabalhista, as irregularidades verificadas não alcançaram o grau de intensidade e persistência exigido para a configuração do delito previsto no artigo 149 do Código Penal. 12. A ausência de retenção de documentos, vigilância ostensiva, impedimento de deslocamento ou comprovação de endividamento compulsório enfraquece a tese acusatória quanto à caracterização de escravidão contemporânea. 13. O Direito Penal possui natureza subsidiária e exige prova robusta da prática delitiva, não se destinando à criminalização de toda situação de informalidade ou descumprimento de normas trabalhistas. 14. Aplicável o princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência probatória quanto à materialidade típica do delito previsto no artigo 149 do Código Penal. 15. Quanto ao delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte exige demonstração de dolo específico voltado à fraude da Previdência Social, não bastando a simples ausência de anotação em CTPS. 16. O tipo penal tutela a fé pública relacionada aos documentos previdenciários, sendo indispensável comprovação de intenção deliberada de adulterar informações relevantes perante o sistema previdenciário. 17. Não foram juntadas aos autos as CTPS dos trabalhadores supostamente prejudicados, inexistindo prova documental segura acerca da materialidade delitiva. 18. O acervo probatório não demonstrou que o réu tenha agido com propósito específico de fraudar a Previdência Social ou comprometer a higidez documental previdenciária. 19. A mera ausência de registro trabalhista configura irregularidade administrativa e trabalhista, mas não autoriza, isoladamente, a incidência do tipo penal previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal. 20. Diante da absolvição do acusado quanto aos delitos pelos quais havia sido condenado, resta prejudicada a apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que pretendia a majoração da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso de apelação da defesa provido para absolver Joaquim Clementino Neto da prática dos crimes previstos nos artigos 149, caput, e 297, § 4º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal. 22. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal exige demonstração inequívoca de exploração intensa, persistente e degradante, apta a violar gravemente a dignidade humana do trabalhador. 2. Irregularidades trabalhistas e condições inadequadas de trabalho, desacompanhadas de prova robusta de trabalhos forçados, jornada exaustiva, servidão por dívida ou restrição de liberdade, não caracterizam o delito de redução à condição análoga à de escravo. 3. O delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal exige comprovação de dolo específico de fraude à Previdência Social, não sendo suficiente a mera ausência de anotação em CTPS.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 7º, XIII; CP, art. 70; CP, art. 107, IV e VI; CP, art. 109, V; CP, art. 149, caput; CP, art. 203, § 1º; CP, art. 297, § 4º; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 10.803/2003; Lei nº 9.983/2000; CLT, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TRF1, ACR 0001518-47.2007.4.01.3805, Rel. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.