Art. 321 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Em linguagem simples
Este artigo proíbe que o funcionário use sua condição pública para defender interesses privados perante a administração pública. A pena é mais severa se o interesse defendido for ilegítimo.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 321 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, Inq 1817, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 06/05/2026
Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Desembargador estadual. Advocacia administrativa. Associação criminosa. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro. Preliminares rejeitadas. Prescrição parcial. Denúncia parcialmente recebida. I. Caso em exame 1. Ação penal originária instaurada a partir de inquérito conduzido no Superior Tribunal de Justiça em razão de prerrogativa de foro de Desembargador de Tribunal de Justiça estadual, visando à verificação da admissibilidade de denúncia por suposta prática dos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, relacionados a decisões em ações de habeas corpus e à utilização de influência institucional para favorecimento de particulares. 2. A denúncia estrutura-se em quatro eixos: (i) advocacia administrativa pelo magistrado em favor de policiais civis perante a Polícia Civil paulista (Eventos A.1 e A.2); (ii) associação criminosa voltada à negociação de decisões judiciais e à subsequente lavagem de dinheiro (Evento B.1); (iii) episódios específicos de corrupção ativa e passiva ligados a processos do Tribunal de Justiça de São Paulo entre 2016 e 2021 (Eventos C.1 a C.4); e (iv) sucessivos depósitos fracionados em espécie, inclusive em conta de descendente do magistrado, para ocultar a origem de valores (Eventos D.1 e D.2). 3. Em resposta à acusação, os denunciados suscitam a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), a ilicitude da busca e apreensão em escritório de advocacia, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, a atipicidade das condutas e requerem a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, bem como alegam, em parte, a inexistência de elementos de estabilidade associativa e de dolo de lavagem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, em juízo de cognição sumária, para a instauração da ação penal originária pelos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro imputados aos denunciados. 5. Há, ainda, questões incidentais em discussão: (i) saber se, na fase do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, é possível determinar diligências probatórias prévias, inclusive perícias e requisições a outros juízos; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se relatórios de inteligência financeira remetidos pela UIF/COAF são nulos por suposta requisição direta da polícia e se contaminam, por derivação, as demais provas; (iv) saber se a busca e apreensão em escritório de advocacia, cumprida com base em mandado judicial, é nula por configurar fishing expedition; (v) saber se há prescrição parcial da pretensão punitiva quanto a algum dos fatos de advocacia administrativa; e (vi) saber se as condutas narradas configuram, em tese, crimes autônomos de lavagem de dinheiro, não absorvidos pelos delitos antecedentes. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Corte Especial, para processar e julgar, nos crimes comuns, membro de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, bem como a competência para, em razão da conexão objetiva, subjetiva e probatória, manter o processamento conjunto dos corréus sem prerrogativa de foro, dada a natureza plurissubjetiva dos delitos de corrupção ativa e passiva e a interdependência das condutas. 7. Aplica-se o procedimento da Lei n. 8.038/1990, conjugado com o Regimento Interno do STJ e, subsidiariamente, com o procedimento ordinário do CPP, de modo que a fase de resposta preliminar (art. 4º) destina-se apenas ao controle formal e material mínimo da acusação, não comportando dilação probatória voltada à complementação do acervo informativo ou à discussão aprofundada de nulidades, o que torna incompatíveis, neste momento, diligências requeridas pelas defesas. 8. A ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404, de repercussão geral) não alcança o juízo de admissibilidade da denúncia que, embora considere relatórios de inteligência financeira, não versa sobre a invalidação desses relatórios nem determina seu desentranhamento ou desconsideração, inexistindo risco concreto de prolação de decisão conflitante com a tese firmada no Tema n. 990 do STF. 9. Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, não evidenciam, de plano, que os RIFs tenham sido produzidos a partir de requisição direta e irregular da autoridade policial à UIF/COAF, havendo indícios de comunicação regular de operações suspeitas; à luz da orientação do STF (Tema n. 990) e da jurisprudência do STJ, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, em procedimentos formalmente instaurados e sob sigilo, é constitucional e não exige prévia autorização judicial. 10. Ainda que se cogitasse eventual vício na origem de algum RIF, a nulidade não se propagaria automaticamente a todo o acervo probatório, porquanto os relatórios desempenharam papel subsidiário nas investigações, não sendo fundamento exclusivo das medidas cautelares, das quebras de sigilo ou das buscas e apreensões decretadas, ausente a demonstração concreta de contaminação por derivação. 11. A busca e apreensão em escritório de advocacia foi deferida no âmbito de investigação formalmente instaurada, com base em elementos indiciários concretos (interceptações telefônicas e telemáticas) que indicavam participação ativa do investigado em esquema de corrupção e lavagem, e o mandado judicial delimitou endereço, finalidade probatória e objetos relacionados às infrações investigadas, determinando expressamente a observância das garantias do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, afastando a alegação de mandado genérico ou de fishing expedition. 12. A prerrogativa de inviolabilidade do escritório de advocacia não constitui escudo absoluto contra a atuação estatal, sendo legítimas buscas e apreensões, desde que devidamente fundamentadas, delimitadas e amparadas em indícios concretos de envolvimento do profissional em atividade criminosa, circunstâncias atendidas no caso, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 13. A análise ex officio da prescrição, à luz dos arts. 109 e 111 do Código Penal, indica inexistência de extinção da punibilidade relativamente aos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujos marcos consumativos situam-se em período inferior aos prazos prescricionais de 16 e 8 anos, mas evidencia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão em favor de investigador em 4/6/2021), dada a pena máxima de 1 ano do art. 321, parágrafo único, do CP e a ausência de causa interruptiva. 14. Nos crimes de autoria coletiva e em contextos de estrutura organizada com divisão de tarefas, a denúncia não precisa individualizar com minúcia extrema cada ato de cada corréu, bastando que descreva, com clareza, o fato criminoso, a função de cada agente, o período aproximado, os processos envolvidos, os valores negociados e os mecanismos de pagamento, o que se verifica na peça acusatória quanto às imputações de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. 15. Em relação à advocacia administrativa (Eventos A.1 e A.2 remanescentes), a descrição de contatos do magistrado com autoridades da Polícia Civil, consultas a sistemas institucionais e solicitações de favorecimento funcional a policiais específicos, valendo-se da condição de Desembargador, configura, em tese, "patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado ilegítimo perante a administração", não se confundindo com mero aconselhamento jurídico, de modo que eventual ausência de eficácia concreta do pleito não descaracteriza o tipo do art. 321, parágrafo único, do CP. 16. Quanto à associação criminosa (Evento B.1), a narrativa de atuação conjunta, estável e reiterada, entre 2015 e 2023, de núcleo formado por magistrado, advogado, intermediários e particulares, voltado à "venda" de decisões judiciais e à lavagem de ativos, com divisão de tarefas e múltiplos episódios de corrupção, fornece suporte indiciário suficiente, nesta fase, para a imputação do art. 288 do CP, sendo a discussão sobre eventual mero concurso eventual de agentes questão de mérito. 17. Nos Eventos C.1 e C.2, a denúncia vincula temporal e funcionalmente pagamentos relevantes (depósito em espécie de R$ 65.000,00 à CITRON Residence e repasses de aproximadamente R$ 120.000,00 à empresa Manna Moraes e, em seguida, ao Auto Posto Novo Oriental) a decisões em habeas corpus favoráveis a pacientes específicos, identificando os envolvidos, as pessoas jurídicas utilizadas, as datas dos repasses e as mudanças de posicionamento judicial, o que, em conjunto com as fraudes de distribuição apontadas, constitui justa causa para apuração dos delitos de corrupção passiva e ativa imputados. 18. Nos Eventos C.3 e C.4, as comunicações extraídas de aparelhos eletrônicos evidenciam tratativas entre advogado, intermediário e interlocutor ("Junior do Valmir TJSP") sobre valores, "negócio" com o "nosso amigo" e desistência por falta de recursos do interessado, indicando, em tese, ofertas de vantagem indevida ao magistrado, ainda que a ordem em habeas corpus tenha sido denegada, o que não afasta a tipicidade da corrupção ativa, consumada com a mera oferta ou promessa (art. 333 do CP) e, quanto ao agente público, com a aceitação da promessa (art. 317 do CP). 19. Quanto à lavagem de dinheiro (Eventos D.1 e D.2), a denúncia descreve, com suficiência narrativa, padrão reiterado de fracionamento de depósitos em espécie ("smurfing"), em terminais de autoatendimento, em valores inferiores ao limite de comunicação automática, que totalizam montantes expressivos (cerca de R$ 182.440,00 e R$ 121.350,00), coincidindo com o pagamento de faturas de cartão de crédito e de outras despesas pessoais de magistrado e de seus descendentes, e vinculando tais movimentações a proveitos de supostas corrupções e da associação criminosa, o que configura, em tese, condutas de ocultação e dissimulação autônomas em relação ao mero recebimento da propina. 20. A discussão sobre a eventual origem lícita dos recursos, a existência de dolo específico de lavagem, a pertinência de eventual consunção entre delitos antecedentes e lavagem e a consistência dos vínculos entre movimentações financeiras e infrações antecedentes demanda instrução probatória, sendo incompatível com a extensão cognitiva do juízo de admissibilidade, no qual se constatou a presença de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria. 21. Considerado o conjunto de elementos informativos colhidos (relatórios de polícia judiciária, interceptações, análises bancárias e fiscais, laudos periciais, buscas e apreensões), supera-se o patamar mínimo de justa causa exigido pelo art. 395, III, do CPP para o recebimento da denúncia, reservando-se para a fase instrutória, sob o contraditório e a ampla defesa, o exame aprofundado da veracidade e da suficiência probatória das imputações, mantendo-se, por fim, o afastamento cautelar do Desembargador até o julgamento da ação penal, ante a permanência dos fundamentos que o justificaram. IV. Dispositivo 22. Resultado do Julgamento: Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto aos crimes de advocacia administrativa (três episódios), associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro imputados aos denunciados, reconhecida a extinção da punibilidade, por prescrição, apenas quanto ao primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão de 4/6/2021), e mantido o afastamento cautelar do Desembargador do exercício do cargo até o julgamento final.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2380808, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 15/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NULIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI SEM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade consistente na realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar ao acusado a adequação da defesa à imputação de crime diverso, assentando que a hipótese dos autos configurou emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento da exordial acusatória (e-STJ fl. 126). A Corte a quo consignou que, na hipótese vertente, "há correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos Réus, que tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais [. ..], refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia administrativa" (e-STJ fl. 127). Ocorre que, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto. 4. No que tange à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito de advocacia administrativa ficaram suficientemente demonstradas, julgando improcedente o pedido de revisão criminal. O Tribunal local consignou que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135). 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu quanto à prática do delito do art. 321, caput, do CP, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Ademais, como é cediço, "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória" (AgRg no REsp n. 1.985.567/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe 22/6/2023). 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no REsp 1840161, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 11/12/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 E ART. 9°, VII E VIII, DA LEI 8.429/92 C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DA AGRAVADA POR INCORRER EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO ANULAR A PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA ANTERIORMENTE, LIMITA-SE A DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RECONSIDERADA POR ESTA RELATORIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO ILÍCITO PENAL E POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de ato administrativo, ajuizada pela parte agravante, em desfavor do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, onde postula o reconhecimento da nulidade da Portaria 100, do Ministro de Estado dos Transportes, de 13/05/2015 (DOU 14/05/2015), que lhe aplicou a pena de demissão do cargo público de Agente Administrativo do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão de ilícitos funcionais capitulados no inciso XI do art. 117, da Lei 8.112/90 (advocacia administrativa), e nos incisos VII e VIII, do art. 9° da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa) c/c art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, tudo consoante irregularidades apuradas no bojo do PAD 50600.07568/2012-11. III. "A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ('Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.. .'), funciona como garantia da atuação imparcial e 'secundum legis' (sentido lato) do órgão julgador" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.299.858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2023). IV. No caso, a decisão agravada, que negou provimento ao Recurso Especial, encontra-se suficientemente fundamentada, no sentido de que não prospera a alegada perda superveniente do objeto da demanda, visto que a Portaria 53/2021, do Ministro de Estado da Infraestrutura, que tornou sem efeito o ato demissório, decorre da observância da decisão primeira desta relatoria, que deu provimento ao apelo especial interposto pela parte agravante, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, bem como que rejeitou a alegada prescrição da pretensão punitiva disciplinar, visto que não se faz possível aplicar o prazo prescricional previsto na lei penal, conforme determina o art. 142, § 2°, da Lei 8.112/90, visto que, de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, a sanção disciplinar deu-se em razão da prática de outras condutas previstas no art. 9 da Lei 8.429/92, além daquela prevista no inciso XI do art. 117, da Lei 8.112/90, de modo que a conduta imputada ao servidor englobaria faltas residuais que exorbitariam o mero exercício da advocacia administrativa, de modo que, no caso, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar deve observar o disposto no art. 142, I, da Lei 8.112/90. V. Esta Corte já decidiu que não ocorre ausência de fundamentação quando o Tribunal examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte e que não há se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.164.165/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2023. VI. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do Recurso Especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2022). No caso, contudo, não há se falar em inovação recursal, visto que nas contrarrazões apresentadas pela União na origem, constata-se a existência de impugnação da tese de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, sem se restringir ao ilícito funcional de advocacia administrativa. VII. Ausente a perda superveniente do interesse recursal da parte agravada, tendo em vista a edição da Portaria 53, de 25/03/2021, do Ministro de Estado da Infraestrutura, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando a reintegração do servidor ao cargo público anteriormente ocupado, deu-se, única e exclusivamente, da observância da decisão judicial desta relatoria - posteriormente reconsiderada -, ocasião em que dei provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, conforme se verifica do próprio ato administrativo. VIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022). IX. No caso, não há se falar que a sentença absolutória exarada pelo Juízo criminal importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo criminal, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente determinou o arquivamento da persecução penal diante da prescrição, em perspectiva, da pena criminal relativa ao ilícito de advocacia administrativa (art. 321, do Código Penal), e a inexistência de provas acerca do ilícito de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal). X. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do MS 22.262/DF (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS), decidiu que "a absolvição na ação penal se deu em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, a qual não configura, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como um fato novo apto a repercutir na esfera administrativa. (...) A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que aplica-se a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão. (...)" (DJe de 16/10/2014). XI. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2380808, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 05/09/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, que a defesa não logrou atender aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto "não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e a ementa daquele tido como paradigma, e a asseverar que se tratava de 'um caso praticamente igual ao do recorrente' (e-STJ fl. 273)" (e-STJ fl. 617). 3. Acerca da tese atinente à nulidade da realização de mutatio libelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar a adequação da defesa à imputação de crime diverso, o acórdão embargado consignou a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto o recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278), deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos apresentados pela Corte de origem, de que a hipótese dos autos não configuraria mutatio libelli (art. 384, caput, CPP), mas emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o aditamento da denúncia (e-STJ fl. 126), na medida em que existente a correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, por atribuírem as mesmas condutas aos réus, que tiveram plena ciência da imputação e, em sede de alegações finais, refutaram tanto a prática de falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia administrativa (e-STJ fl. 623). 4. Constou, ainda, do acórdão embargado que, quanto à pretensão absolutória formulada em sede de revisão criminal, a Corte local asseverou "que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de convicção foi formado a partir da apreciação de provas não repetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls. 134/135)", de modo que, "tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos a corroborar a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 321, caput, do CP, e a improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 632). 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. 7. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos" (AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 8. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0119733-31.2026.8.16.0000, Rel. Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
HABEAS CORPUS CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – CALÚNIA (ART. 138, C/C ART. 141, IV, AMBOS DO CP) – QUEIXA-CRIME RECEBIDA POR ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA – 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME – MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (HC Nº 0021282-73.2023.8.16.0000) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RHC Nº 184.092/PR) – AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ALTERAÇÃO DO QUADRO PROCESSUAL – MERA REITERAÇÃO DE TESES – NÃO CONHECIMENTO – 2. ALEGADA MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU – INOCORRÊNCIA – BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO INALTERADA – MERA READEQUAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO SUPOSTAMENTE IMPUTADO AO QUERELANTE (CORRUPÇÃO ATIVA/ADVOCACIA ADMINISTRATIVA) – HIPÓTESE ASSIMILÁVEL À EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) – AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA, DE NECESSIDADE DE ADITAMENTO E DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA – 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA POR FUNCIONÁRIO APOSENTADO (ART. 321 DO CP) – TESE SUPERVENIENTE – CONHECIMENTO – CONDIÇÃO FUNCIONAL AFERIDA À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS – CALÚNIA QUE SE SATISFAZ COM A IMPUTAÇÃO DE FATO TÍPICO EM JUÍZO DE APARÊNCIA – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.