Art. 337-N do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Texto vigente
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Omissão grave de dado ou de informação por projetista (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Em linguagem simples
Este dispositivo criminaliza a conduta de impedir, atrapalhar ou dificultar sem motivo justo o cadastro de interessados em processos públicos. Também prevê pena de prisão e multa para quem altera, suspende ou cancela o registro de um inscrito de maneira indevida.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.