Código Penal

Art. 17 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME

Texto vigente

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Determina que a tentativa não é punida quando for totalmente impossível concluir o crime, seja porque o meio utilizado foi absolutamente ineficaz ou porque o alvo/objeto era totalmente impróprio.

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Na jurisprudência

534 acórdãos citam o art. 17 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3172797, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 218-A DO CP). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Superado o crivo da dialeticidade, o agravo merece conhecimento, uma vez que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O acórdão recorrido assentou materialidade e autoria com base no depoimento especial da vítima, nos relatos da testemunha que se passou pela menor e manteve diálogo com o réu, nas declarações do genitor da vítima acerca da chamada de vídeo e da exibição do órgão genital, bem como nas conversas periciadas no Facebook Messenger, acompanhadas de capturas de tela e de fotografia do órgão genital do acusado. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide, ainda, a ausência de prequestionamento da tese de crime impossível (art. 17 do Código Penal), porquanto a decisão de inadmissão registrou, de forma expressa, a falta de debate específico nas instâncias ordinárias, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2136205, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e da ausência de efetivo cotejo analítico. 2. A parte agravante alega violação do art. 17 do Código Penal, sustentando que a falsificação de documento não teve potencialidade lesiva suficiente para configurar o crime de uso de documento falso, caracterizando crime impossível. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, afirmando que a inautenticidade do documento foi detectada após verificação pelo CREA-RJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a falsificação de documento, considerada grosseira e sem potencialidade lesiva, configura crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. 5. Outro ponto é verificar se houve prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, necessário para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 17 do Código Penal, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto só ocorre quando há sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e constatação do vício pela Corte Superior, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme suas razões. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto requer a sustentação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356/STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/08/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1031471, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado. 3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art. 17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com redução de 2/3 da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ. 6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise. 8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado. 2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório. 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2841452, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 567, estabelece que a existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto. 4. O sistema de vigilância reduz a possibilidade de consumação do furto, mas não impede a ação delitiva, pois nenhum sistema é infalível. 5. No caso concreto, a filmagem do recorrente durante a prática delituosa não caracteriza crime impossível, visto que houve inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 17 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 567; STJ, REsp n. 1.385. 621/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2015; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.827/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2898962, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA ILÍCITA. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida por violação ao sigilo de correspondência e indução estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de encomenda sem autorização judicial configura prova ilícita, e se houve indução estatal caracterizando flagrante preparado. III. Razões de decidir 3. A prova foi considerada lícita, pois o próprio réu admitiu, em juízo, ter aberto o envelope e confessado a posse de cédulas falsas, afastando a alegação de indução estatal. 4. A atuação policial foi caracterizada como flagrante esperado, sem indução ou incitação, apenas monitorando a entrega e agindo no momento oportuno. 5. A fixação da pena pecuniária foi fundamentada com base na situação econômica do réu, de modo que a alteração do entendimento da Corte de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão do réu sobre a abertura do envelope e a posse de cédulas falsas afasta a alegação de prova ilícita. 2. O flagrante esperado não configura indução estatal, sendo lícita a atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CR/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 145; STJ, AgRg no HC 641.763/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.