Código Penal

Art. 115 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Texto vigente

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

Causas impeditivas da prescrição

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Em linguagem simples

Determina que os prazos de prescrição são reduzidos pela metade se o autor do crime tinha menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 anos na data da sentença. Essa diminuição de prazo não se aplica quando o crime envolve violência sexual contra a mulher.

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Na jurisprudência

1.491 acórdãos citam o art. 115 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 179927, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, argumentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em processo-crime que tramita na 2ª Vara Criminal de Maceió/AL, no qual o Ministério Público imputa ao recorrente os delitos previstos nos arts. 89, caput, e parágrafo único, e art. 92, ambos da Lei n. 8.666/93. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão impugnada, reforçando que a redução do prazo prescricional do acusado com mais de 70 anos de idade somente ocorreria na sentença condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do recebimento da denúncia, aplicando-se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, considerando que o recorrente já possuía 70 anos de idade antes da ação penal. III. Razões de decidir 4. A redução prevista no artigo 115 do Código Penal se aplica à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e o recorrente já tinha 70 anos antes da sentença condenatória, o que justifica a aplicação do redutor de metade do prazo prescricional. 5. Considerando as penas máximas dos delitos dos arts. 89, parágrafo único (cinco anos), e 92, parágrafo único (quatro anos), da Lei n. 8.666/93, e aplicando-se o redutor do art. 115 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 6 e 4 anos, respectivamente. 6. Houve o transcurso do prazo prescricional antes mesmo do recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente. Tese de julgamento: "1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mesmo que a idade de 70 anos seja atingida antes da sentença condenatória. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o prazo prescricional é superado antes do recebimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CP, art. 109; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 849/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 30/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, PET no AREsp 2927827, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DA PRETENSÃO PUNITIVA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE LEI MAIS GRAVE (LEX GRAVIOR). NOVA REDAÇÃO DO ART. 115 DO CP. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CRIMES COM VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHER. IRRETROATIVIDADE. OBTER DICTUM. CÔMPUTO DO PRAZO PELA PENA DEFINITIVA SEM ACRÉSCIMO DE CONTINUIDADE DELITIVA (SÚMULA 497/STF). IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO REDUZIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Petição em que a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, calculada sobre pena definitiva de 7 anos e 6 meses, excluída a fração de aumento por continuidade delitiva, com redução pela metade em razão de idade superior a 70 anos na data da sentença, sustentando a ocorrência de lapso superior a seis anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, e pugnando pela extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do art. 115 do CP, que exclui a redução do prazo prescricional em casos de violência sexual contra mulher, pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência; (ii) verificar, no caso concreto, se o prazo prescricional calculado nos termos da redação anterior do art. 115 foi superado, impondo a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3. A prescrição, por extinguir o jus puniendi estatal, possui natureza de direito material, regida pelo Código Penal e não pelo Código de Processo Penal, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave (CR, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único). 4. A nova redação do art. 115 do CP, dada pela Lei 15.190/2025, suprime a redução pela metade do prazo prescricional em casos de violência sexual contra mulher, constituindo lex gravior e, portanto, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência (obter dictum). 5. A jurisprudência consolidada (Súmula 497/STF) determina que, para efeito de prescrição, não se considera o acréscimo da continuidade delitiva, devendo-se utilizar a pena-base. 6. No caso, a pena de 7 anos e 6 meses impõe o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP), reduzido à metade (6 anos) pela incidência do art. 115, redação vigente ao tempo dos fatos, em razão da idade superior a 70 anos na data da sentença. 7. O lapso entre o recebimento da denúncia (18.01.2011) e a publicação da sentença condenatória (25.07.2018) ultrapassou o prazo de 6 anos, impondo o reconhecimento da prescrição retroativa. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido deferido para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva possui natureza de direito material, não se aplicando retroativamente a lei penal mais grave (lex gravior). 2. A nova redação do art. 115 do CP, que afasta a redução do prazo prescricional em crimes de violência sexual contra mulher, é inaplicável a fatos anteriores à sua vigência. 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser calculada com base na pena definitiva, sem o acréscimo da continuidade delitiva. 4. A idade do acusado superior a 70 anos impõe a redução pela metade do prazo prescricional. 5. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória deve ser considerado para a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III; CP, art. 110, §1º; CP, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STF, Súmula 497; STJ, REsp 872.153/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/6/2007, DJ 6/8/2007; STJ, RHC 9.617/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 8/8/2000, DJ 4/9/2000; STJ, AgRg no AREsp 2.167.515/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9/5/2023, DJe 12/5/2023; STJ, EDcl no HC 452.738/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021, DJe 17/2/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2676823, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE MÉRITO AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE NÃO AFASTA O MARCO INTERRUPTIVO. IDADE DE 70 ANOS ATINGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O Tribunal de Justiça mineiro inadmitiu o recurso especial por entender que não houve omissão no acórdão recorrido, mas decisão contrária aos interesses da parte, em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade não se baseou na Súmula 83/STJ e se a prescrição da pretensão punitiva se consumou na data em que o agravante completou 70 anos, considerando a anulação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade, previsto no art. 115 do Código Penal, tem como marco a data da primeira sentença condenatória, deixando de justificar-se a redução do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade tem como marco a data da primeira sentença condenatória. "Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 115 e 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83. AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2749830, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e que, entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que acolheu os embargos de declaração, transcorreram mais de 06 (seis) anos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva deve ser considerado a data do julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, ou a data do julgamento da apelação criminal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que o acolhimento dos embargos de declaração, por possuir efeito integrativo e modificativo da condenação original, constitui o marco interruptivo da prescrição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a orientação firmada por este Superior Tribunal, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos desloca o marco interruptivo da prescrição para a data de seu julgamento. 2. A decisão que julga os embargos de declaração deve ser considerada o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Código Penal, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 729.789/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2374965, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Tribunal de origem considerou que, entre a publicação da sentença e do acórdão confirmatório da condenação, não transcorreu o prazo de 2 anos aplicável à hipótese, mesmo com a redução do prazo prescricional pela metade devido à idade do réu. 3. A Corte local consignou, ademais, que os recursos especial e extraordinário interpostos foram inadmitidos na origem, e as decisões de inadmissibilidade foram confirmadas pelos Tribunais Superiores, retroagindo o trânsito em julgado à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, considerando a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, faz com que o trânsito em julgado retroaja à data do prazo final para a interposição do último recurso cabível, afastando a tese de prescrição. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e a data do trânsito em julgado retroage para evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, retroage a data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso cabível. 2. A retroação do trânsito em julgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 119.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.726.392/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.