Código Penal

Art. 40 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Texto vigente

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Determina que uma lei específica irá detalhar os direitos e deveres da pessoa presa e as regras sobre seu trabalho. Essa lei também deverá fixar os critérios para mudança de regime prisional e definir as faltas disciplinares e suas punições.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 40 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 1988106, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 21/06/2022

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS ILÍCITAS. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a ocorrência da transnacionalidade do delito. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela competência da justiça estadual, tendo em vista a ausência de provas acerca da transnacionalidade, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. O ora recorrente impetrou HC n. 703.163/PE, no qual foi suscitada a questão acerca da ilicitude da prova, exposta no presente recurso, que, em decisão monocrática, não fora conhecido. Exame de ofício do tema, diante da alegação de constrangimento ilegal. Assim, fica prejudicado o presente recurso especial, no ponto. 3. Em terceiro, o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático descrito na denúncia para condenar o acusado pelos crimes dos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 329, §1º, do CP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, o envolvido extrapolou o razoável, uma vez que fora a pessoa responsável pela compra da droga no exterior e a violência empregada, consistente em avançar com um veículo Ford Ranger contra policial que estava a pé, o que denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica. 6. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 7. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza do entorpecente apreendido - 94,34kg de substância, apontada tanto pelo laudo preliminar de constatação quanto pela perícia química como sendo cocaína, na forma de pasta-base, misturada à substância fenacetina, usualmente utilizada como diluente para aumentar o lucro na venda da droga (e-STJ fls. 88), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 8. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. 10. No caso concreto, tendo em vista a negativação da culpabilidade e a elevada quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 94,34 kg de cocaína misturada com fenacetina - não há qualquer ilegalidade elevação da pena-base em 3 anos, o que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. 11. A questão acerca do acusado não ser reincidente específico, uma vez que sua condenação anterior teria sido pelo crime de tráfico privilegiado, bem como o patamar de aumento utilizado, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 12. Para afastar a causa de aumento do art. 40, inciso I, do CP, em razão da ausência de transnacionalidade do delito, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 13. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0011118-10.2019.8.16.0026, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVA. PENA. APELAÇÕES 1, 4 E 5 PARCIALMENTE CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÕES 2 E 3 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações que visam à reforma da sentença que condenou os réus por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante 1 pretende: (I) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de colaboração para o tráfico; (II) a redução da pena base para o mínimo legal; (III) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; (IV) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O apelante 2 pretende: (I) a absolvição por insuficiência de provas. 4. O apelante 3 pretende: (I) a redução da pena base para o mínimo legal; (II) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; (III) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 5. O apelante 4 pretende: (I) a absolvição por insuficiência de provas; (II) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 6. O apelante 5 pretende: (I) a redução da pena base para o mínimo legal; (II) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; (III) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os apelantes 1, 4 e 5 não possuem interesse recursal (CPP, art. 577) quanto aos pedidos para recorrer em liberdade, uma vez que esse tema foi decidido em favor deles pela r. sentença. 8. A análise do pedido de Justiça gratuita incumbe inicialmente ao Juízo da Execução e, por isso, a apelação 4 não comporta conhecimento nessa parte. 9. A materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria dos fatos pelos réus foram comprovadas por documentos e depoimentos. 10. Durante o transporte do entorpecente, o apelante 2 foi identificado como "olheiro" e o apelante 4 atuou como batedor, a evidenciar a coautoria, por ambos, do delito de tráfico de drogas. 11. O apelante 1 não se limitou a colaborar como informante, mas teve atuação ativa na prática do tráfico de drogas. 12. A fixação das penas base de todos os réus foi validamente fundamentada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerada a elevada quantidade de droga apreendida (655kg de maconha). 13. A avaliação negativa dos antecedentes do apelante 1 foi validamente motivada na existência de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos em exame. 14. A avaliação negativa dos antecedentes do apelante 3 foi validamente motivada na existência de condenação definitiva nem sequer alcançada pelo período depurador e não utilizada para fins de reincidência. 15. Como os apelantes 1 e 3 possuem maus antecedentes e os apelantes 4 e 5 são reincidentes, não estão preenchidos todos os requisitos legais cumulativos para a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 16. O regime inicial semiaberto foi validamente imposto aos apelantes 1 e 3 em razão da quantidade de pena imposta (superior a quatro anos). 17. O regime inicial fechado foi validamente imposto ao apelante 5, ante a sua reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas. IV. DISPOSITIVO 18. Apelações 1, 4 e 5 parcialmente conhecidas e não providas. Apelações 2 e 3 conhecidas e não providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 37; Código Penal, arts. 29, 40, III e 59; Código de Processo Penal, art. 577, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.073.144/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.04.2026; STJ, HC 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.02.2026; TJPR, AC 0000999-86.2024.8.16.0099, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 05.05.2026; STJ, HC 224.849, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 19.06.2013; TJPR, ApCr 0001631-15.2024.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 01.06.2026; TJPR, ApCr 0001275-24.2017.8.16.0177, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª CCr, j. 21.04.2020; TJPR, ApCr 0008033-32.2013.8.16.0024, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 26.09.2019; STJ, REsp 1711015, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.08.2018; TJPR, 0064116-25.2018.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 11.07.2019; TJPR, ApCr 0018984-45.2018.8.16.0013, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 31.05.2019

    Publicação oficial
  • TJPR, Revisão Criminal 0066257-78.2026.8.16.0000, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 30/08/2026, DJEN 10/09/2026

    Direito penal e direito processual penal. Revisão criminal. Tráfico de drogas, materialidade da prova por interceptação telefônica, revisão criminal, continuidade delitiva, habitualidade criminosa. Revisão criminal improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas, depoimentos e outras provas, sem apreensão direta da droga. A requerente pleiteia a absolvição parcial, sustentando que a condenação violou o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos, por ausência de prova material direta, e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva para readequação da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelos fatos 3 e 4 da denúncia, baseada em interceptações telefônicas e depoimentos, sem apreensão de drogas e sem prova pericial, contraria o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos, autorizando a revisão criminal para absolvição ou readequação da pena. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados.III. Razões de decidir3. A condenação pelos fatos 3 e 4 foi mantida porque a materialidade do tráfico foi comprovada por interceptações telefônicas, depoimentos e outras provas, mesmo sem apreensão direta da droga, conforme entendimento vigente à época do trânsito em julgado.4. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial posterior que exige apreensão da droga para comprovação da materialidade do tráfico, pois isso configuraria reexame indevido da prova e violação da coisa julgada.5. O pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva foi rejeitado porque os crimes não ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e a requerente é criminosa habitual, o que afasta a aplicação do artigo 71 do Código Penal.6. A habitualidade criminosa da requerente, que integrava organização estruturada e fazia do tráfico seu meio de vida, impede o reconhecimento do crime continuado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência local.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal julgada improcedente.Tese de julgamento: A ausência de apreensão da substância entorpecente não impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas quando há outras provas suficientes, como interceptações telefônicas e depoimentos, e a mudança posterior de entendimento jurisprudencial sobre o tema não autoriza a revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença conjunta de condições objetivas e unidade de desígnios, sendo inviável sua aplicação quando o agente pratica crimes da mesma espécie de forma habitual, configurando reiteração criminosa._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 386, II; CP, art. 33, caput; CP, art. 35, caput; CP, art. 40, VI; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.471.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.662.300/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14.06.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0064578-53.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, j. 16.08.2021;STJ, AgRg no HC 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.867.815/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.12.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 400026293.2022.8.16.0031, Rel.Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 06.06.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 400035768.2021.8.16.0190, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 05.02.2022; Súmula nº 7/STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0014205-78.2018.8.16.0035, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 15/08/2026, DJEN 09/09/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e regime prisional. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido flagrada tentando ingressar em unidade prisional com 10 gramas de maconha escondida em seu chinelo. A apelante pleiteia a desclassificação para porte para consumo pessoal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e a fixação de honorários advocatícios, alegando ausência de provas robustas quanto à destinação comercial da droga e ausência de reincidência específica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é adequada diante da apreensão de pequena quantidade de maconha oculta em estabelecimento prisional, e se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma lei, bem como a fixação de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo no segundo grau.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por documentos, laudos e depoimentos, inclusive pelo flagrante da ré tentando ingressar em unidade prisional com droga oculta.4. A pequena quantidade de droga não afasta a tipificação do tráfico, pois o crime é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo prova de mercancia ou fornecimento explícito.5. O contexto do flagrante, especialmente o ingresso na Casa de Custódia com droga, evidencia a intenção de tráfico e afasta a tese de consumo pessoal.6. A ré é reincidente e possui maus antecedentes, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como o abrandamento do regime prisional.7. Os honorários advocatícios são devidos ao defensor dativo pela atuação no segundo grau, considerando o trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessária a demonstração inequívoca de atos de mercancia, bastando a prova de que o agente agiu com consciência e vontade de portar substância entorpecente para fins ilícitos, especialmente quando a droga é apreendida em situação incompatível com consumo pessoal, como o ingresso em estabelecimento prisional._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 367; Código Penal, art. 40, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004160-16.2023.8.16.0075, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002832-47.2021.8.16.0196, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; STJ, AgRg no HC 883.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a condenação da ré por tráfico de drogas, porque ela foi pega tentando entrar na cadeia com maconha escondida no chinelo, o que mostra que ela queria entregar a droga para outras pessoas, não para usar só para ela. A defesa disse que a droga era para consumo próprio e que não havia provas suficientes, mas o juiz entendeu que as provas e os depoimentos mostraram claramente a intenção de tráfico. Também foi decidido que a ré não tem direito a uma pena menor porque já tem antecedentes criminais e é reincidente. Por fim, foi determinado que a defesa dela no recurso deve receber honorários pelo trabalho feito

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  • TJPR, Apelação Criminal 0000558-83.2023.8.16.0150, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 17/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. RÉU IDENTIFICADO COMO OCUPANTE DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DELITO DE TRÁFICO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. BASILAR EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA (234 KG DE MACONHA). ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS DAS UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PRÁTICA DO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO DA PRIMARIEDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus CARLOS EDUARDO BONETTE CORSO e MARLON LUIZ ANDRE RIBEIRO como incursos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do acusado, bem como, se a dosimetria da pena imposta ao apelante deve ser readequada, considerando a natureza e a quantidade das drogas. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.6. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.7. Na inteligência do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.8. No particular, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar a circunstância judicial que merece reprovação, em razão da quantidade de maconha apreendida (234 kg). Conquanto o entorpecente tenha efeitos deletérios menos acentuados em relação a drogas como o ‘crack’ e a cocaína, certo é que tal quantidade supera, e muito, aquela inerente ao tipo penal do tráfico, justificando de forma idônea o incremento da pena-base.9. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP).10. A motivação adotada na sentença é suficiente a ensejar a negativação do vetor culpabilidade, porquanto a fundamentação se baseou na prática do novo crime durante cumprimento de pena por delito anterior, o que demonstra o dessa11. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. In casu, o réu não preenche o requisito da primariedade, eis que detém maus antecedentes e é reincidente. 12. O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, está configurada a prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória.”_________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; CP, art. 40, incs. III, V e VI; CP, art. 44; CP, art. 59; CPP, art. 386, incs. III, V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42 Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 755.519/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11 /2022, DJe de 29/11/2022), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002094-03.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.05.2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022354-39.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.05.2023), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003183-49.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.