Código Penal

Art. 285 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Texto vigente

Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

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Em linguagem simples

Este artigo serve para estender as regras de aumento de pena previstas no artigo 258 para os crimes tratados no mesmo capítulo legal. Ele estabelece uma única exceção, deixando de fora apenas a infração definida no artigo 267.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.