Art. 359-P do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL
Texto vigente
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Em linguagem simples
Pune quem usa violência física, sexual ou psicológica para impedir ou dificultar que uma pessoa exerça seus direitos políticos por preconceito de sexo, raça, cor, etnia, religião ou origem. A punição prevê prisão e multa, somadas à sanção pelos atos violentos.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 359-P do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 207709, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL. AMEAÇA A CANDIDATA A CARGO ELETIVO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. ARTS. 326-B DO CÓDIGO ELEITORAL E 359-P DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal e o Juízo Eleitoral para processar e julgar investigação sobre ameaças proferidas contra vereadora candidata à prefeitura municipal. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a conduta configura o crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral (violência política contra a mulher) ou aquele previsto no art. 359-P do Código Penal (crime contra o Estado Democrático de Direito). 3. O art. 326-B do Código Eleitoral apresenta elementos especializantes em relação ao art. 359-P do Código Penal: a) sujeito passivo específico - candidata a cargo eletivo; b) contexto específico - campanha eleitoral; c) motivação específica - discriminação à condição de mulher; e d) finalidade específica - impedir ou dificultar campanha eleitoral. 4. Aplicação do princípio da especialidade para reconhecer a prevalência da norma eleitoral específica sobre a norma penal geral, fixando-se a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito. 5. Conflito de competência conhecido e declarado competente o Juízo Eleitoral suscitado.
Publicação oficialTJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000695-68.2026.8.05.0104, Rel. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal, Primeira Câmara Criminal, DJEN 24/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA POLÍTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal originária proposta mediante queixa-crime contra Prefeito e Vereador, aos quais são imputados, em tese, os crimes previstos nos arts. 147-A e 359-P do CP, em concurso material. O querelante afirma ter sido alvo de perseguição e intimidação em razão de manifestações políticas e críticas à Administração Municipal. Requer o recebimento da queixa-crime e a condenação dos querelados. 2. A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP, em razão da ilegitimidade ativa do querelante e da ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a queixa-crime constitui via adequada para a persecução dos crimes previstos nos arts. 147-A e 359-P do CP; (ii) saber se o querelante possui legitimidade para exercer ação penal privada ou ação penal privada subsidiária da pública; e (iii) saber se a narrativa apresentada contém elementos mínimos de materialidade e autoria capazes de demonstrar justa causa para o exercício da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de perseguição previsto no art. 147-A, § 3º, do CP é de ação penal pública condicionada à representação. A exigência de representação constitui condição de procedibilidade e não transfere ao ofendido a titularidade da ação penal. 5. O crime previsto no art. 359-P do CP submete-se à ação penal pública incondicionada. Não há previsão legal de iniciativa privada. Também não se configura hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, pois não houve inércia do Ministério Público. 6. A narrativa da queixa-crime não individualiza, quanto ao art. 147-A do CP, sequência de atos reiterados de perseguição pessoal aptos a ameaçar a integridade física ou psicológica, restringir a locomoção ou invadir ou perturbar a liberdade ou a privacidade do querelante. Os fatos narrados revelam controvérsia de natureza político-institucional. 7. Quanto ao art. 359-P do CP, não foram indicados elementos concretos de utilização de violência física, sexual ou psicológica para restringir, impedir ou dificultar o exercício de direito político. Também não foi identificado direito político concretamente atingido pelas condutas atribuídas aos querelados. 8. A justa causa exige suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. A narrativa desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a configuração dos tipos penais imputados e a vinculação individual das condutas aos querelados não autoriza o prosseguimento da persecução penal. 9. A alegação de insuficiência econômica não foi acompanhada de elementos suficientes para demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de o querelante suportar as despesas processuais. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Queixa-crime rejeitada, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Os crimes previstos nos arts. 147-A e 359-P do CP submetem-se à ação penal pública, condicionada à representação quanto ao primeiro e incondicionada quanto ao segundo, não sendo cabível a iniciativa direta do ofendido por meio de queixa-crime. 2. A ação penal privada subsidiária da pública pressupõe inércia do Ministério Público, não se configurando quando o órgão ministerial se manifesta nos autos sobre a ausência de elementos para o oferecimento de denúncia. 3. A ausência de elementos mínimos que demonstrem a configuração dos tipos penais e a vinculação individual das condutas aos querelados afasta a justa causa para o exercício da ação penal. 4. A queixa-crime deve ser rejeitada quando presentes a ilegitimidade ativa do querelante e a ausência de justa causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, X; CP, arts. 69, 100, 147-A, § 3º, e 359-P; CPP, arts. 3º e 395, II e III; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, QC nº 13/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04.12.2024, STJ, AgRg no REsp nº 2.257.863/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026
Publicação oficialTRF4, Habeas Corpus Criminal 5037497-37.2025.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 17/12/2025, DJEN 18/12/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA MULHER. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve medida cautelar de proibição de contato, imposta em inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-P do CP) e violência política contra mulher. O juízo de primeiro grau homologou o arquivamento do inquérito quanto ao crime de violência política e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para apuração de crimes contra a honra, mas a vítima recorreu da decisão de arquivamento para a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (CCR/MPF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a justificativa para a manutenção da medida cautelar de proibição de contato, mesmo após o arquivamento parcial do inquérito e determinação de remessa à Justiça Estadual; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A medida cautelar de proibição de contato deve ser mantida enquanto não houver decisão definitiva da CCR/MPF sobre o arquivamento do inquérito, visando preservar a proteção da vítima, especialmente considerando a perspectiva de gênero apreciada na decisão que impôs a cautelar. 4. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a valorização da palavra da vítima em casos de violência de gênero, e a jurisprudência do STJ reconhece a autonomia das medidas protetivas de urgência, que não se subordinam à existência de inquérito ou ação penal, nem a prazo predeterminado, mas sim à persistência da situação de risco. 5. Não se configura excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, pois os prazos processuais, inclusive em fase investigatória, não são peremptórios e podem ser dilatados razoavelmente, conforme a complexidade do caso e a atuação das partes. O reconhecimento de excesso de prazo exige demora injustificada, o que não se verifica, especialmente diante da solicitação de prioridade na análise do expediente pela 2ª CCR/PGR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 7. A manutenção de medida cautelar de proibição de contato, imposta em inquérito que apura violência política contra mulher, é cabível enquanto pendente decisão definitiva sobre o arquivamento pela instância revisora do Ministério Público, não configurando excesso de prazo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, art. 138, art. 139, art. 140, art. 359-P; CPP, art. 18, art. 28, art. 319, III
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.