Código Penal

Art. 283 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Texto vigente

Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Curandeirismo

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que é crime divulgar, prometer ou tentar convencer alguém sobre a cura de doenças por meio de métodos secretos ou considerados infalíveis. Quem comete essa conduta fica sujeito a penas de detenção e multa.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 283 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0001293-44.2023.8.16.0174, Rel. Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE CHARLATANISMO (ART. 283, CP) E CURANDEIRISMO (ART. 284, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CHARLATANISMO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ACUSADOS QUE INCUTIRAM E ANUNCIARAM A CURA DE ENFERMIDADE POR MEIO SECRETO – CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CURANDEIRISMO – PARCIAL ACOLHIMENTO – 2.1. APELANTE SÉRGIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTOS COM GESTOS E PALAVRAS VOLTADOS À CURA DE DOENÇAS GRAVES – HABITUALIDADE EVIDENCIADA – DELITO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.2. APELANTE SIMONE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS ATENDIMENTOS – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM APENAS A DIVULGAÇÃO E CORROBORAÇÃO DA SUPOSTA CAPACIDADE DE CURA DO CORRÉU – DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NO CRIME DE CURANDEIRISMO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 3. AFASTAMENTO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO QUANTO À APELANTE SIMONE – PENA DEFINITIVA INFERIOR A 01 (UM) ANO – FIXAÇÃO DE APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova dos autos é adequada a comprovar a conduta de inculcar e anunciar a cura de doença grave por meio secreto, devendo ser mantido o decreto condenatório dos apelantes pela prática do delito de charlatanismo, tipificado no artigo 283, do CP.2.1. Tendo em vista que o acusado Sérgio, de forma habitual, realizava atendimentos com gestos e palavras destinados à cura de enfermidades, extrapolando os limites da massoterapia, quiropraxia e reiki, inclusive interferindo em tratamento médico e prometendo a cura de doença grave, mantém-se a condenação pela prática do delito de curandeirismo, tipificado no artigo 284, inciso II e parágrafo único, do Código Penal. 2.2. Havendo fundadas dúvidas de que a apelante Simone tenha participado dos atendimentos realizados pelo corréu, impõe-se a absolvição da acusada pelo delito de curandeirismo, em observância ao princípio in dubio pro reo.3. Diante da readequação da dosimetria da pena da apelante Simone, a pena definitiva imposta à acusada passou a ser inferior a 01 (um) ano, devendo ser afastada uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5522289-60.2023.8.09.0029, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJEN 02/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por EDUARDO HILÁRIO DE OLIVEIRA, contra Acórdão que, em Apelação Criminal, deu parcial provimento ao recurso. O Acórdão reconheceu o princípio da consunção, absolvendo o embargante do crime de charlatanismo, mas manteve a condenação pelo delito de estelionato continuado, fixando a pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 242 dias-multa, negando a substituição por restritivas de direitos. O embargante alega omissões e contradições na fundamentação do aumento de 2/3 na continuidade delitiva; na valoração negativa das consequências do crime (agravamento clínico e óbito) após a consunção; na ausência de justificativa concreta para a adoção da fração de 1/8 na pena-base e em bis in idem entre as circunstâncias e consequências do crime. Postula o provimento dos Embargos para sanar os vícios, atribuir efeito infringente para reduzir a pena, reanalisar o regime e substituição e prequestionar os pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) Saber se há omissão na fundamentação concreta para o aumento de 2/3 na continuidade delitiva; (II) Saber se há contradição na valoração negativa das consequências do crime (agravamento clínico e óbito) após o reconhecimento da consunção do charlatanismo; (III) Saber se há omissão na justificativa concreta para a adoção da fração de 1/8 na pena-base; (IV) Saber se há ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime pela mesma cadeia fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado fundamentou expressamente o aumento de 2/3 na continuidade delitiva ao indicar o número de infrações (mais de sete), a prova (extratos bancários) e a circunstância fática (renovação das vendas por cinco meses), em conformidade com o critério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há contradição na valoração negativa das consequências do crime (agravamento clínico e óbito da vítima) na dosimetria do estelionato, mesmo após a consunção do charlatanismo, pois, tais fatos, embora elementos do crime absorvido, constituem consequências materiais e objetivas da conduta fraudulenta remanescente, relevantes para a individualização da pena. 5. A adoção da fração de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena para cada circunstância judicial valorada negativamente, está devidamente fundamentada, conforme critério objetivo, proporcional e amplamente consagrado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo a citação de precedente suficiente. 6. Inexiste bis in idem entre as valorações das circunstâncias e consequências do crime, pois, as "circunstâncias" referem-se ao modo de execução (exploração da fé e fragilidade das vítimas), enquanto as "consequências" dizem respeito ao resultado objetivo da conduta (abandono do tratamento, agravamento clínico e óbito), tratando-se de aspectos distintos e autônomos da conduta delitiva. 7. Os Embargos de Declaração, possuem natureza integrativa e não modificativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e fundamentada, tampouco à atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios do art. 619, do Código de Processo Penal. 8. O prequestionamento das matérias ventiladas foi adequadamente realizado pela análise fundamentada constante do Acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para o aumento de 2/3 na continuidade delitiva é suficiente quando indica o número de infrações, as provas e as circunstâncias fáticas que justificam o patamar.”. “2. A valoração das consequências do crime (agravamento clínico e óbito) na dosimetria do estelionato não configura contradição, mesmo após a consunção do crime de charlatanismo, por serem elementos objetivos de gravidade da conduta.”. 3. A adoção da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, é critério objetivo e proporcional, devidamente fundamentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Não há bis in idem entre a valoração das 'circunstâncias' e 'consequências' do crime, quando se referem a aspectos distintos: modo de execução e resultado objetivo da conduta, respectivamente. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à atribuição de efeitos infringentes, sem a demonstração de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 171, 283; CPP, art. 619; CPC, art. 80, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Criminal, Rela. Desa. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, Apelação Criminal 179344-54.2017.8.09.0151, julgado em 20/03/2018, DJe 2503 de 11/05/2018; STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, AgRg no REsp 1.876.543/PR, j. 12/03/2020; STJ, 5ªa Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, AgRg no REsp 2.037.584/SC, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. J. Paganucci Jr., Apelação Criminal 0069557-23.2019.8.09.0086, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.