Código Penal

Art. 223 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo IV — DISPOSIÇÕES GERAIS

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Conferir no Planalto

Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 223 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, PExt no HC 111720, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 14/02/2023

    PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO COM O AUMENTO PREVISTO NO ART. 9.º, DA LEI 8.072/90. INDEVIDO BIS IN IDEM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. LEX MITIOR. REQUERENTE EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. REGRA PREVISTA NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE APLICA, EM RAZÃO DA SIMILITUDE JURÍDICA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Hipótese na qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Corréu, concluiu haver indevido bis in idem na incidência da qualificadora prevista no § 1.º do art. 159 do Código Penal (no caso, seqüestrado menor de 18 anos) cumulada com o acréscimo referido no art. 9.º, da Lei n. 8.072/90, por idêntica ratio (menoridade do Ofendido). Além disso, ressaltou a retroatividade da lex mitior, pois a Lei n.º 12.015/09, ao revogar os arts. 223 e 224 do Código Penal, deixou de prever aumento nos termos do art. 9.º, da Lei de Crimes Hediondos. 2. Por haver identidade fático-processual nas situações jurídicas do ora Requerente e do Paciente, por constituírem as ponderações proferidas por este Colegiado fundamentação objetiva, além de não existir quaisquer circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos do acórdão em que se concedeu ordem de habeas corpus ao Corréu. 3. Pedido de extensão deferido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 5042155-56.2023.8.08.0024, Rel. Ubiratan Almeida Azevedo, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGADO EXCESSO DOLOSO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CESSAÇÃO DA AGRESSÃO. CONTEXTO DE CONFRONTO ARMADO ENVOLVENDO DOIS AGRESSORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA NÃO CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A APTIDÃO INTIMIDATIVA DAS EXPRESSÕES PROFERIDAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça Militar da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES, que absolveu o acusado das imputações previstas nos arts. 209 e 223, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar, c/c art. 44 do Código Penal Militar, por reconhecer a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acusado excedeu dolosamente os limites da legítima defesa ao prosseguir nas agressões após desarmar e subjugar um dos ofensores, incidindo na prática do crime de lesão corporal previsto no art. 209 do Código Penal Militar; (ii) analisar se as expressões atribuídas ao acusado configuram o crime de ameaça previsto no art. 223 do Código Penal Militar, diante das circunstâncias em que foram proferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Da alegação de excesso doloso na legítima defesa 3. Não merece acolhimento a tese ministerial de excesso doloso. A responsabilização prevista no art. 46, parágrafo único, do Código Penal Militar exige demonstração segura de que o agente, após cessada a agressão injusta, prosseguiu conscientemente na prática de atos ofensivos. 4. O conjunto probatório evidencia que o acusado foi surpreendido por dois indivíduos armados, em situação de intensa violência, sendo um deles portador de arma de fogo e garrafa e o outro permanecendo armado nas proximidades, circunstâncias que mantinham concreto o risco de continuidade da agressão. 5. A momentânea neutralização de um dos ofensores não permite concluir, de forma inequívoca, pela cessação do perigo, sobretudo diante da resistência ainda apresentada pelo agressor e da permanência do segundo envolvido em condições de retomar a ofensiva. 6. O laudo de lesões corporais comprova a ocorrência das lesões, mas não permite estabelecer o momento em que cada uma delas foi produzida, inexistindo prova segura de que decorreram de atos praticados após a efetiva cessação da agressão. 7. Persistindo dúvida razoável acerca da existência de excesso doloso, mostra-se inviável a condenação, impondo-se a preservação da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Da imputação relativa ao crime de ameaça 8. Também não se verifica prova suficiente da prática do delito previsto no art. 223 do Código Penal Militar. Embora a ameaça seja crime formal, exige demonstração de promessa séria de mal injusto e grave, apta a produzir intimidação. 9. As expressões atribuídas ao acusado foram proferidas imediatamente após intenso confronto armado, em ambiente de tumulto e elevada exaltação emocional, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida para o decreto condenatório, que representassem efetiva promessa de mal futuro ou uma manifestação impulsiva e irrefletida decorrente do confronto recém-encerrado. 10. Os acontecimentos posteriores narrados pela acusação, inclusive a adoção de medidas preventivas pelos agentes públicos presentes, não constituem prova suficiente da prática de nova conduta supostamente ameaçadora, tampouco suprem a ausência de demonstração inequívoca do dolo de intimidar. 11. Diante da insuficiência probatória quanto ao excesso doloso e à configuração do crime de ameaça, deve prevalecer a solução absolutória. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Criminal 0000598-65.2007.8.17.1260, Rel. Demócrito Reinaldo Filho. Recife, 4ª Câmara Criminal, DJEN 04/09/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. ART. 214, CAPUT, C/C ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009). PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO REVELADOR DO ANIMUS LIBIDINOSUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por violação ao princípio da correlação quando a retificação da capitulação jurídica em alegações finais decorre de mero erro material constante do pedido da denúncia, cuja narrativa fática, desde a exordial, já descrevia a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tratando-se de hipótese de emendatio libelli (art. 383, caput, do CPP), e não de mutatio libelli. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída, sendo lícito ao magistrado, ao sentenciar, atribuir-lhes definição jurídica diversa, ainda que mais gravosa, sem necessidade de aditamento da peça acusatória, desde que inexista inovação da base fática. 3. Cominada pena máxima superior a 12 (doze) anos ao delito de atentado violento ao pudor qualificado pelo resultado morte, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP), não verificada a prescrição entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados via de regra às ocultas e sem testemunhas presenciais do ato, a confissão extrajudicial detalhada, colhida sem vício de vontade e corroborada por prova técnica pericial e por depoimentos testemunhais harmônicos quanto às circunstâncias que antecederam o crime, é suficiente para lastrear o édito condenatório, não tendo a retratação isolada em juízo o condão de infirmar o robusto acervo probatório. 5. A desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) somente se justifica diante da certeza da ausência de dolo específico de satisfazer a lascívia, circunstância não verificada quando o conjunto probatório — corpo da vítima seminu, vestes rompidas, marcas de mordida — evidencia que a violência letal foi o meio empregado para a consumação do intento sexual. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia através de robusto acervo probatório, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 214, caput, c/c art. 223, parágrafo único, do CP. 7. Constatada, na primeira fase da dosimetria, contradição entre a fundamentação da sentença — que valorou negativamente apenas duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP — e a conclusão nela lançada — que afirmou a existência de três vetoriais negativas —, é lícito ao Tribunal, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, retificar o erro material e redimensionar a pena-base em conformidade com o número de circunstâncias efetivamente reprovadas, providência que, por operar exclusivamente em benefício do réu, não configura reformatio in pejus. 8. Recurso improvido, com correção de ofício da dosimetria da pena, redimensionada para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão

    Publicação oficial
  • TJPE, Revisão Criminal 0022992-96.2025.8.17.9000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA INDIRETA E CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. ASFIXIA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal ajuizada em face de condenação por estupro qualificado pelo resultado morte, nos quais o embargante sustenta: omissão quanto à imprescindibilidade de exame de corpo de delito formal para comprovar a materialidade do estupro; e omissão e contradição na dosimetria da pena, por suposto bis in idem II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de exame de corpo de delito formal para comprovação da materialidade do estupro qualificado pelo resultado morte; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na incidência da agravante do meio cruel, em razão de suposto bis in idem entre a asfixia mecânica e o resultado morte qualificadora do delito; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da revisão criminal ou para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, e não constituem via adequada para reexaminar provas, rediscutir fundamentos jurídicos ou obter novo julgamento da causa. 4. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP exige demonstração cabal de que a condenação se divorcia por completo das provas existentes nos autos, não se prestando à simples reavaliação da consistência ou robustez de elementos probatórios já examinados. 5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a materialidade e a autoria delitivas ao considerar, em conjunto, a confissão pormenorizada e os sucessivos interrogatórios do corréu, os depoimentos testemunhais convergentes e o laudo cadavérico que atesta morte violenta por asfixia mecânica decorrente de sufocação e esganadura durante o constrangimento sexual forçado. 6. O ordenamento processual admite a comprovação da materialidade por exame indireto e por conjunto probatório harmônico quando a dinâmica dos fatos e a natureza dos atos praticados não deixam outros vestígios periciais além das lesões corporais e da asfixia fatal, razão pela qual a ausência de descrição de sinais específicos de conjunção carnal violenta no laudo tanatoscópico não configura omissão do julgado. 7. A qualificadora do resultado morte e a agravante do meio cruel possuem fundamentos distintos no caso, pois a morte qualifica o delito previsto no art. 213 c/c art. 223, parágrafo único, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.015/2009, enquanto a asfixia mecânica é valorada como expediente de extrema crueldade física e padecimento desnecessário empregado para subjugar a resistência da vítima e constrangê-la à prática sexual forçada antes do óbito. 8. A contradição apta a justificar os embargos declaratórios é interna à própria decisão, caracterizada pela incompatibilidade entre proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese jurídica defendida pela parte. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexiste omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, sendo incabível utilizar os aclaratórios para provocar nova apreciação do mérito já fundamentadamente decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito ou do acervo probatório quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. O prequestionamento não viabiliza embargos de declaração quando ausente qualquer vício integrativo no acórdão. acórdão

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 0000279-17.2005.8.05.0027, 1ª Câmara, DJEN 04/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM RESULTADO MORTE (ART. 213 C/C ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, COM REDAÇÃO DE 2005). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM MOFICAÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por PAULO CÉSAR FIRMINO DA SILVA, condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro com resultado morte, em concurso de agentes, previsto nos arts. 213 c/c 223, parágrafo único, e 226, I, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos (ANO 2005). A Defesa suscita nulidade processual por ausência de defesa prévia, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta, reconhecimento da participação de menor importância, revisão da dosimetria da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de defesa prévia no rito processual anterior à Lei nº 11.719/2008 configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, diante da retratação da confissão extrajudicial e da ausência de perícia específica quanto à violência sexual; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta ou o reconhecimento da participação de menor importância; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea e da majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/1990; e (v) examinar a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de defesa prévia no procedimento regido pela legislação anterior à Lei nº 11.719/2008 não configura nulidade absoluta quando o acusado esteve assistido por defesa técnica, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, a alegação de nulidade encontra-se preclusa, pois não foi arguida na primeira oportunidade processual após a suposta irregularidade, havendo a insurgência sido apresentada apenas em sede recursal, após regular desenvolvimento da instrução criminal. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma branca utilizada no crime e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. A ausência de laudo pericial específico para comprovação da violência sexual não impede a condenação quando a prova testemunhal e os demais elementos indiciários demonstram de forma harmônica o contexto do estupro antecedente ao resultado morte, nos termos do art. 167 do CPP. 7. A autoria delitiva encontra respaldo na confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela investigação e pelos elementos colhidos na fase inquisitorial. 8. Os depoimentos prestados por policiais em juízo constituem meio de prova idôneo quando coerentes, harmônicos e submetidos ao contraditório, inexistindo elementos aptos a infirmar sua credibilidade. 9. Inviável a desclassificação da conduta ou o reconhecimento da participação de menor importância quando demonstrada a atuação do acusado em unidade de desígnios, com divisão de tarefas e participação efetiva na execução do crime complexo. 10. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que a confissão seja retratada em juízo, quando utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. Contudo, a sua incidência não reduz a pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 12. A causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/1990 permanece aplicável aos fatos ocorridos antes de sua revogação, inexistindo bis in idem quando afastada a agravante genérica correlata. 13. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto no risco à aplicação da lei penal, evidenciado pelo histórico de evasão do sistema prisional, fornecimento de endereço inverídico e permanência do acusado em local incerto por longo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido, questão preliminar rejeitada e provido em parte, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), porém sem reflexos no quantum da pena. Tese de julgamento: 1. A ausência de defesa prévia no rito processual anterior à Lei nº 11.719/2008 não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A prova oral judicializada, corroborada por elementos colhidos na fase inquisitorial, é apta a sustentar condenação por estupro com resultado morte, ainda que ausente perícia específica sobre a violência sexual. 3. A confissão extrajudicial retratada em juízo pode fundamentar o édito condenatório quando corroborada por outras provas produzidas sob o contraditório. 4. A atuação conjunta com divisão de tarefas e unidade de desígnios afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 5. A atenuante da confissão espontânea não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 33, §2º, "a", 61, II, "h", 65, III, "d", 213, 223, parágrafo único, e 226, I; CPP, arts. 155, 167, 312, 396 e 563; Lei nº 8.072/1990, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 211.651/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.12.2011; STJ, HC nº 146.616/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02.10.2012; STJ, AgRg no HC nº 676.354/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STF, RHC nº 113508, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 1.848.852/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.09.2021; Súmulas 231 e 545 do STJ

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.