Art. 230 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
Texto vigente
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Em linguagem simples
O artigo define como crime tirar proveito financeiro da prostituição praticada por outra pessoa ou ser sustentado por ela. A punição aumenta caso a vítima seja menor de idade, haja relação familiar ou de autoridade, ou se o crime for cometido com violência, ameaça ou fraude.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 230 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2974445, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 7, 13 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegações de omissões e de contradições no julgado. 2. Embargante sustenta que a controvérsia do recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, no que diz respeito às teses de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e à configuração dos elementos do art. 230 do Código Penal. Além disso, afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado e o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em identificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado fundamentou suficientemente as razões para manter a decisão agravada, não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A pretensão de rediscutir o acerto jurídico do julgado não configura omissão ou contradição, sendo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. As teses defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Foi devidamente justificada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo o colegiado concluído pela ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial 8. Inobservância dos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, devidamente consignada no acórdão embargado. Ademais, não se conhece do dissídio jurisprudencial fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 230; CPC, art. 1.029, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 13
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3222826, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME ÚNICO NO ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º, 218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art. 218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14, II. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i) reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de crimes fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de continuidade delitiva. 6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que é vedado. 7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que aplicou o óbice sumular. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art. 218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0078539-51.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 07/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO, RUFIANISMO, USURA PECUNIÁRIA E EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGOS 229, 230 E 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 4º, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 1.521/1951. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. INDÍCIOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO À EXPLORAÇÃO SEXUAL, INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA E UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDIRETOS DE INTIMIDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI PROLONGADO E ESTRUTURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente denunciado, em tese, pela prática dos crimes de manutenção de casa de prostituição, rufianismo, usura pecuniária e extorsão majorada pelo concurso de agentes, previstos nos artigos 229, 230 e 158, § 1º, do Código Penal e no artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951, contra Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva anteriormente decretada. A Defesa sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, alegando fundamentação genérica, inexistência de contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade, ausência de violência ou grave ameaça diretamente praticada pelo Paciente, esvaziamento do risco cautelar diante da paralisação das atividades do estabelecimento e da apreensão dos objetos, violação ao princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, assim, a revogação da Prisão Preventiva, com ou sem substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que manteve a Prisão Preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, com demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis; se a ausência de violência ou grave ameaça diretamente praticada pelo Paciente, a atribuição das mensagens intimidatórias a terminais vinculados a terceiros, a alegada falta de contemporaneidade e a paralisação das atividades no estabelecimento autorizam a revogação da custódia; e se o princípio da homogeneidade, as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a medida extrema. III. Razões de decidir 3. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelos relatórios de investigação, Boletim de Ocorrência, comprovantes de transferências bancárias, conversas e áudios, imagens obtidas durante as diligências, anotações contábeis apreendidas e depoimentos extrajudiciais, elementos que evidenciam, em juízo cautelar, a materialidade e os indícios suficientes de autoria. 4. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi prolongado e estruturado atribuído ao Paciente, consistente, em tese, no controle administrativo e financeiro do estabelecimento, na intermediação ou concessão de empréstimos, na retenção dos rendimentos da vítima e na utilização de referências à periculosidade dos credores como forma indireta de cobrança e intimidação psicológica. 5. O risco de reiteração delitiva não foi presumido a partir da gravidade abstrata dos delitos, mas extraído da habitualidade, da organização e da duração da dinâmica investigada, que constituiria fonte regular de proveito econômico e mecanismo contínuo de controle da vítima. 6. A conveniência da instrução criminal encontra respaldo nas notícias de contatos e aproximações posteriores ao afastamento da vítima e ao início das investigações, inclusive envolvendo seus familiares, circunstâncias indicativas de risco concreto de interferência na futura produção da prova oral. 7. A contemporaneidade está demonstrada pela proximidade temporal entre o afastamento da vítima do estabelecimento, os contatos e aproximações posteriormente noticiados e a decretação da Prisão Preventiva, evidenciando a persistência e a atualidade do risco cautelar. 8. Não há violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a custódia cautelar não foi imposta como antecipação do cumprimento da pena, mas para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, uma vez que a proibição de contato, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica não impediriam comunicações telemáticas ou a atuação por intermédio de terceiros. A proibição de frequência ao estabelecimento igualmente não neutralizaria os riscos reconhecidos, sobretudo porque a própria Defesa afirma que o local se encontra desativado. 10. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não possuem o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. IV. Dispositivo 11. Habeas Corpus Crime conhecido e denegado. _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código Penal, artigos 158, § 1º, 229 e 230; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, inciso I, 313, § 2º, e 319; Lei nº 1.521/1951, artigo 4º, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 779.613/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no HC nº 1.037.613/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 28.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0079040-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 28.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0041213-57.2026.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 29.04.2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0202616-21.2025.8.06.0300, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RUFIANISMO. ART. 230, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO PELO ART. 230, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABITUALIDADE DA EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e o absolveu da imputação relativa ao crime de rufianismo qualificado, previsto no art. 230, § 2º, do Código Penal. 2. O Ministério Público requer a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 230, caput, do Código Penal, mediante a incidência do instituto da emendatio libelli, bem como a fixação de indenização mínima em favor da vítima, a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se, afastada a comprovação da violência ou grave ameaça prevista no § 2º do art. 230 do Código Penal, é possível a condenação pelo tipo penal previsto no caput do mesmo dispositivo, mediante emendatio libelli; (ii) se o conjunto probatório demonstra a habitualidade da exploração da prostituição da vítima e o proveito econômico auferido pelo acusado; e (iii) se estão presentes os requisitos para a fixação de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos narrados na denúncia, e não à classificação jurídica conferida pela acusação, sendo possível a adequação da capitulação jurídica, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que não haja alteração da base fática da imputação. 5. Embora não comprovadas a violência ou a grave ameaça exigidas para a incidência da figura qualificada prevista no art. 230, § 2º, do Código Penal, a prova produzida demonstra que o acusado, de forma reiterada, explorava a prostituição exercida pela vítima, auferindo proveito econômico da atividade. 6. A palavra da vítima, coerente e uniforme nas fases inquisitorial e judicial, encontra respaldo no depoimento de policial militar, evidenciando que o acusado a constrangia reiteradamente a se prostituir sempre que necessitava de recursos financeiros, apropriando-se dos valores obtidos, inclusive para custear o consumo de drogas. 7. Comprovada a habitualidade da exploração e o proveito econômico decorrente da prostituição da vítima, resta configurado o delito de rufianismo previsto no art. 230, caput, do Código Penal. 8. A circunstância de o crime ter sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher justifica a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, considerando que o acusado se valeu da relação afetiva e da condição de companheiro para potencializar a vulnerabilidade da vítima e facilitar a prática delitiva. 9. Nos termos do Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que não especificado o respectivo valor. 10. Formulado pedido expresso na denúncia e evidenciada a violação à dignidade, à liberdade sexual e à integridade psíquica da vítima, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 230, caput, do Código Penal, e fixar indenização mínima em favor da vítima a título de danos morais
Publicação oficialTRF5, Habeas Corpus Criminal 0011596-91.2026.4.05.0000, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 11/09/2026
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 149, 229 E 230 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO "DONOS DA NOITE". FUMUS COMMISSI DELICTI. ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES APÓS A INTERVENÇÃO ESTATAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELATOS DE INTIMIDAÇÃO E TEMOR DE REPRESÁLIAS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigada cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da denominada Operação "Donos da Noite", destinada à apuração, em tese, dos crimes de redução à condição análoga à de escravo, manutenção de casa de prostituição e rufianismo, previstos nos arts. 149, 229 e 230 do Código Penal. 2. A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, exige demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não se legitimando pela gravidade abstrata das infrações ou pela simples existência de indícios de autoria e materialidade. 3. Hipótese em que a decisão de Id. 4058200.16207158 no processo originário examinou individualmente a situação da paciente e os resultados das diligências realizadas nos estabelecimentos investigados, fazendo referência a depoimentos, registros financeiros, mensagens e demais elementos informativos indicativos, em tese, de sistema de endividamento, cobrança de multas, restrições à liberdade de locomoção e controle econômico exercido sobre mulheres vinculadas aos estabelecimentos. 4. A circunstância de algumas das mulheres encontradas nas diligências terem declarado receber diretamente dos clientes e possuir liberdade para deixar o estabelecimento não descaracteriza, por si só, o fumus commissi delicti, sobretudo diante da existência de relatos distintos, inclusive de vítimas que afirmaram permanecer nos locais em razão de dívidas e restrições impostas pela administração. A definição da extensão das condutas e da situação individual de cada trabalhadora demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Periculum libertatis concretamente fundamentado. O decreto preventivo apontou como principal fundamento o risco de reiteração delitiva, considerado em conjunto com a pluralidade de vítimas, o alcance interestadual da atuação investigada e a notícia de continuidade das atividades após a intervenção estatal. 6. A circunstância de estabelecimento relacionado à investigação permanecer aberto em 28/06/2026, após as buscas realizadas em 10/06/2026, não constitui, isoladamente, prova da continuidade dos delitos, sobretudo quando não demonstrada ordem de interdição. O dado, contudo, foi valorado no contexto mais amplo dos elementos investigativos e não como fundamento autônomo da prisão. 7. Conveniência da instrução criminal igualmente amparada em circunstâncias concretas consideradas no decreto preventivo, que registrou relatos de intimidação associados à cobrança de dívidas, ameaças de divulgação de imagens e informações pessoais, temor de represálias manifestado por vítima e mensagens relacionadas a cobranças, multas, controle de pagamentos e prestação de contas. 8. Contemporaneidade configurada diante da proximidade temporal entre as diligências realizadas em junho de 2026, a constatação posterior do funcionamento de estabelecimento relacionado à investigação e a decretação da prisão preventiva em 08/07/2026. 9. Medidas cautelares diversas reputadas insuficientes pelo Juízo de origem diante das características concretas da estrutura investigada, da existência de estabelecimentos em mais de um Estado da Federação e da possibilidade de utilização de mecanismos de pressão sobre testemunhas. Parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região no mesmo sentido. 10. Ausência de constrangimento ilegal. 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: " 1. A prisão preventiva exige a demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos investigados. 2. A existência de depoimentos, registros financeiros, mensagens e outros elementos indicativos das condutas investigadas é suficiente, nesta fase, para caracterizar o fumus commissi delicti, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus o aprofundamento da controvérsia probatória. 3. O risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal, quando amparado em circunstâncias concretas relacionadas à atuação investigada e a relatos de intimidação e temor de represálias, caracteriza o periculum libertatis. 4. A proximidade temporal entre os fatos investigados, as diligências realizadas e a decretação da prisão evidencia a contemporaneidade da medida, sendo insuficientes as cautelares diversas quando não se mostram adequadas à neutralização dos riscos concretamente identificados." ___________________________ Legislação relevante citada: CP, arts. 149, 229 e 230; CPP, arts. 282, 312 e 319. TT
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.