Art. 325 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Em linguagem simples
O artigo define como crime revelar ou facilitar a divulgação de segredos conhecidos por causa do cargo público. A regra também pune quem permite acesso indevido a sistemas ou bancos de dados públicos por meio de senhas, além de prever penas maiores caso a conduta cause prejuízo à administração pública ou a outras pessoas.
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Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 325 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, QC 15, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 15/10/2025
DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA A DESEMBARGADOR. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de Justiça. 2. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega, dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)", ora querelado. 3. O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325, caput) -, mencionando expressamente o caráter de mera hipótese do crime de calúnia. 4. No raciocínio do querelante, ao atribuir-lhe a prática do crime de calúnia na resposta à reclamação disciplinar, findou o Desembargador por caluniá-lo, pois nunca teria imputado pessoalmente ao magistrado a prática do crime de violação de sigilo funcional, "mas sim [a] alguém que, gozando de sua confiança, traiu a credibilidade nele depositada e divulgou indevidamente o documento sigiloso". II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do Desembargador, ao aludir a uma possível prática de calúnia em resposta à reclamação disciplinar proposta perante o Conselho Nacional de Justiça, configura o crime de calúnia contra o advogado subscritor da representação administrativa. III. Razões de decidir 6. Quanto ao aspecto objetivo do crime de calúnia, a manifestação do Desembargador não configurou imputação de fato criminoso ao advogado, pois, embora afirme haver-lhe-sido atribuída a prática do crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325) - ação cuja autoria pode ser atrelada ao advogado querelante pelo contexto da resposta -, não qualificou tal comportamento como calunioso - posto referir-se ao tipo do art. 138 do Código Penal como mera hipótese -, deixando de agregar ao comportamento do advogado a necessária ciência da falsidade da imputação. 7. Quanto ao aspecto subjetivo do crime imputado, é pacífico o entendimento no sentido de que o crime de calúnia exige especial fim de agir, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Precedentes. Em consequência, o intuito de lograr provimento favorável (animus narrandi) ou de defender-se de acusações anteriormente sofridas (animus defendendi) exclui o necessário dolo específico do crime de calúnia. 8. No caso, ao afirmar - exclusivamente na resposta às acusações veiculadas em procedimento de caráter disciplinar - ser, "em tese", caluniosa a imputação da prática do crime de violação de sigilo funcional, a vontade do querelado não estava dirigida à ofensa à honra do querelante, mas sim à autodefesa. 9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva, a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes. 10. No caso, ao tempo do comportamento, a manifestação tida por caluniosa foi feita em processo sigiloso, destinando-se apenas aos funcionários públicos com acesso legítimo ao procedimento. Conforme registrado pelo Parquet, "não houve impacto sobre o conceito que a vítima goza junto ao seu meio social. Sem ofensa à honra objetiva da vítima, não se configura o crime de calúnia". O levantamento posterior do sigilo - por decisão do órgão julgador do feito disciplinar, meses após a manifestação tida por caluniosa - não pode ser atribuída ao querelado, em atenção ao postulado da responsabilidade penal subjetiva. IV. Dispositivo 11. Queixa-crime improcedente, por atipicidade da conduta. Condenação do querelante em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código Penal, art. 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022; STJ, HC 563.125/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 213541, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA CONTRIBUI PARA A DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso preventivamente há mais de 10 meses sem perspectiva de audiência de instrução e julgamento. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de prazo, destacando que a demora não foi injustificada e que a defesa contribuiu para a tramitação mais lenta do processo com diversos requerimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a duração da prisão e a contribuição da defesa para a demora processual. III. Razões de decidir 4. O prazo para a instrução do procedimento não é fatal e pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, devendo ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade. 5. A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa. 6. Não houve desídia do magistrado ou do Ministério Público, e a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a instrução do procedimento pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 3. A custódia cautelar justifica-se na garantia da ordem pública com base em elementos concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288-A, 325, caput, §§ 1º, inciso II e 2º, c/c 61, inciso II, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 1859255, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 313-A E 325, § 2º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 2. Não houve o transcurso do prazo de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória (18/10/2017) e a prolação do acórdão que a confirmou (21/3/2019 ) nem entre esta e o término do prazo para interposição do último recurso cabível (28/8/2019); não há, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2958054, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. LIMITES DA COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em habeas corpus criminal que determinou o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária). 2. Na origem, o querelante (ora agravante) ofereceu queixa-crime subsidiária em desfavor do agravado, pela suposta prática do crime de violação de sigilo funcional, por seis vezes, (art. 325, § 2º, do Código Penal - CP), apurado no âmbito de investigações policiais oriundas da antiga operação Satiagraha. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, concedeu a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado pelo querelado, para trancar a queixa-crime subsidiária, por ausência de justa causa e insuficiência do suporte probatório mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em debate consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ao conceder habeas corpus para trancar a queixa-crime subsidiária - violou a coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal) formada em anterior recurso em habeas corpus julgado por este Superior Tribunal de Justiça. 5. A segunda irresignação diz respeito à possível ofensa aos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, ante a ausência dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento da ofensa ao direito de locomoção do ora agravado, e consequente concessão da ordem de habeas corpus em seu favor, para trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A coisa julgada constitui pressuposto negativo de validade da ação, consistente na imutabilidade da decisão que já apreciou e resolveu o conflito, de modo a evitar a sua rediscussão de forma indefinida e, via de consequência, preservar a segurança jurídica. 7. No caso em apreço, a controvérsia examinada no bojo do RHC n. 177.564/SP - conquanto interposto pela mesma parte ora agravada - não se identifica à insurgência apresentada no presente recurso especial. Isso porque, no recurso em habeas corpus, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça limitou-se a verificar o possível advento da prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, de delito indicado na queixa-crime subsidiária, não havendo qualquer discussão quanto à efetiva existência de justa causa para a ação penal. 8. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas de materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas nos autos da queixa-crime subsidiária. 9. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, viabiliza a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal. 10. O Tribunal Federal reconheceu a existência de registros de múltiplas comunicações telefônicas entre os envolvidos, à época dos fatos, bem como a divulgação de informações sigilosas de operação policial à imprensa, ao passo que o juízo de origem e órgãos de persecução, em decisões sucessivas (recebimento da queixa, análise da resposta à acusação e determinação de desarquivamento de inquérito), expressamente assentaram a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da persecução penal. 11. Não se desconhece que a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se confunde com a quebra do sigilo telefônico em si, regida pela Lei n. 9.296/96; contudo, deve-se registrar que a obtenção de informações aprofundadas relativas ao teor das conversas entre os querelados e da amplitude de recebimento dos dados sigilosos pelos interlocutores constitui efetivo exaurimento de matéria probatória, que deve ser realizada na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 12. Ao concluir pela inexistência de justa causa, sob fundamento de que os dados telefônicos não identificariam interlocutores específicos e de que os elementos acusatórios seriam meras informações de limitado conteúdo probatório, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região imiscuiu-se em matéria própria da instrução, antecipando juízo de mérito sobre suficiência probatória, em descompasso com os limites do habeas corpus e com o disposto nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido, para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia determinado o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária), com determinação de prosseguimento regular da persecução penal. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em recurso em habeas corpus que examina exclusivamente prescrição da pretensão punitiva não forma coisa julgada material sobre a existência de justa causa para o trancamento da ação penal, não impedindo ulterior apreciação dessas matérias em recurso especial. 2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 3. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, possibilita a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal. 4. O Tribunal de origem, em habeas corpus, não pode substituir a instrução criminal para valorar exaustivamente o acervo fático-probatório e concluir pela falta de justa causa, quando o juízo de origem e órgãos de persecução reconhecem a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 502; CPP, arts. 3º, 647 e 648; CP, arts. 30, 325, caput, e § 2º; Lei nº 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 177.564/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.069.872/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Quinta Turma; STJ, RHC 53.728/DF, Quinta Turma; STJ, RHC 61.766/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 564.273, Sexta Turma; STJ, HC 550.13/MS, Sexta Turma.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2162416, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente sustenta que não lhe foi imputada a conduta de corrupção ativa, delito pelo qual foi condenado, e que os autos deveriam ter sido remetidos ao Ministério Público para aditamento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a conduta do recorrente, descrita na denúncia, possibilita a condenação por corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal, sem necessidade de aditamento da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão dos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da congruência. 4. A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como intermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando valores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou transmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são compatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), independentemente da capitulação original da denúncia. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts. 333 e 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.