Art. 20 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME
Texto vigente
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Regula as situações em que a pessoa erra sobre elementos do crime, sobre a legitimidade da ação ou sobre a identidade da vítima, prevendo hipóteses em que a pena pode ser afastada, reduzida ou punida por culpa. Também estabelece que quem induz outra pessoa ao erro responde pelo crime cometido.
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Na jurisprudência
885 acórdãos citam o art. 20 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2078419, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão agravada absolveu o réu da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base no desconhecimento da idade da vítima, caracterizando erro de tipo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, e se a análise dessa questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir4. O desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, conforme o art. 20 do Código Penal. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, e a análise dessa questão não pode demandar reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.712/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.08.2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2197066, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que parcialmente proveu recurso especial para redimensionar a pena final do réu, mantendo a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, requer motivação específica relacionada ao gênero feminino, ou se basta a comprovação de que a violência ocorreu no âmbito doméstico ou familiar. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar, independentemente da motivação específica do agente. Precedentes desta Corte. 4. Para a incidência da qualificadora, é necessário comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica. 5. No caso concreto, o réu praticou lesão corporal contra sua sogra, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 6. Alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva e incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. 2. Para a incidência da qualificadora, basta comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §§ 9º e 13; Código Penal, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2836008, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 619 do CPP e questionando a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, considerou que todas as questões necessárias ao julgamento da apelação criminal foram devidamente examinadas, não havendo omissão a ser sanada. 3. A decisão agravada concluiu que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de dolo específico na conduta do réu, pode ser revista sem reexame de provas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. 5. Outro ponto é verificar se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando se alega revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada adotou o entendimento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu, embora irregular, foi motivada pelo interesse público e não configurou dolo específico, afastando a configuração do crime de responsabilidade. 8. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a configuração do crime de responsabilidade, o que foi afastado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem que afasta a configuração de dolo específico em crime de responsabilidade demanda reexame de provas, inviável na via do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ exige dolo específico para a configuração do crime de responsabilidade, além do efetivo dano ao erário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 20, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, HC n. 485.791/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2806690, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CP, art. 20; CP, art. 71; CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b"; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2040788, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP E 617 DO CPP. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO PAGAMENTO DE REFERIDA PROPINA E DE REFORMATIO IN PEJUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO. MERO EXAURIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 617 DO CPP. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECERES EXARADOS PELO CORRÉU. RECONHECIMENTO COMO ATO DE OFÍCIO QUE VIOLOU O DEVER FUNCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.133/21. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário. 2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta, assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas. Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida. 4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal, assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público. 5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara fático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto, essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. 6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). 7. Quanto à tese de erro de tipo, extrai-se do recorrido acórdão os seguintes fundamentos (fls. 7.797/7.798 - grifo nosso): O conhecimento, ou melhor, a alegação de que o apelante teria incorrido em erro de tipo, por alegadamente não possuir motivos para duvidar da legalidade da dispensa fraudulenta, não pode ser acolhida. [...] Isso porque a hipótese acusatória, que vem de ser confirmada na sentença e neste voto, vincula o apelante e os outros corréus com o funcionário público por equiparação para fins penais, Cláudio Tesseroli, na dispensa fraudulenta que se dá pela adesão ao chamamento personalista das empresas, para dispensa promovida ao arrepio do permissivo legal, ocorrida no contexto da promessa/oferecimento de vantagem indevida, recebida e aceita, posteriormente à prática do ato de ofício com infração do dever funcional. [...], incabível cogitar da falta de consciência do réu, porque a hipótese acusatória, confirmada, vincula o chamamento personalista ao oferecimento de vantagem indevida correspondente à paga pela contratação. Ou seja, o empresário que promete vantagem indevida para ser contratado personalisticamente, tem consciência da ilicitude que comete - oferecimento da vantagem indevida -, e da ilicitude da contratação. [...], é induvidosa a estreita relação entre as empresas, que reforça o concerto prévio existente entre elas, como tal reconhecido pela sentença. 8. Conforme anotado na decisão agravada, para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 9. No que tange à ausência de contemporaneidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o "crime de corrupção ativa é um crime formal, sendo suficiente a oferta ou promessa de vantagem indevida pelo agente" (REsp 783.525/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 06/08/2007). (HC n. 588.211/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Assim, o delito se consuma no instante da oferta, sendo que o pagamento efetivo representa apenas o exaurimento da conduta ilícita. 10. Conforme observado, para o Juiz sentenciante, a caracterização do crime de corrupção ativa não se limitou ao depósito de R$ 3.000, 00 na conta da sobrinha do recorrente (fato que não foi suficientemente justificado pela defesa para afastar a acusação), mas também se baseou no Relatório de Informação nº 254/2016, que identificou transferências bancárias entre as três empresas beneficiadas (Evento 1 - ANEXO21), relacionadas a operações bancárias subsequentes, em favor do réu CLÁUDIO. Portanto, o Tribunal de origem não introduziu novo fundamento para manter a condenação do agravante. 11. Ao reconhecer a incidência da causa de aumento constante do parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, assim dispôs a instância ordinária (fl. 7.830): [...] considerando que ficou comprovada a efetiva prática do ato de ofício com infração do dever funcional, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 333 do CP, aplico a majorante em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acrescidos de 14 (quatorze) dias-multa. Em sede de embargos de declaração opostos pelos corréus, foi disposto que o tema do ato de ofício já foi examinado em outra parte deste voto, ocasião em que restou mantido o reconhecimento procedido no acórdão embargado, de que os pareceres exarados pelo ora embargante constituíram ato de ofício com infringência do dever funcional. 12. Para desconstituir a premissa lançada pela Corte de origem seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente. 13. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n. 8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob a nova legislação. Precedente. 14. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra o agravante é de ter participado na dispensa de licitação fora das condições legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta da sua empresa, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, torne sua conduta atípica. 15. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.