Art. 356 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
Em linguagem simples
Determina que é crime destruir, danificar ou não devolver processos judiciais, documentos ou objetos que sirvam como provas e que tenham sido recebidos na condição de advogado ou procurador. A pena prevista é de detenção e multa.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 356 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RHC 204886, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal. 2. Fato relevante. O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico e nota de expediente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do advogado é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, ou se a intimação por meio eletrônico é suficiente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal do acusado não é necessária para a caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, sendo suficiente a intimação promovida pelo diário oficial. 6. A questão relativa à impossibilidade de devolução dos autos em virtude de circunstâncias diversas diz respeito ao mérito da ação penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual, de modo que é inviável sua análise em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. Questões de mérito, como a impossibilidade de devolução dos autos devido ao fechamento do foro, devem ser esclarecidas durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 356; Código de Processo Civil, art. 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.022.971/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2084007, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 29/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. EMPREGO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ALIADA A FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. VALIDADE. TEMA 1.306/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO CP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, III, DO CP). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada e suficiente, pronuncia-se acerca das questões aptas a influenciar na resolução da lide. O julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses defensivas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema n. 1.306 dos recursos repetitivos, admite a utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem), desde que o julgador agregue fundamentos próprios para manter ou reformar a decisão proferida pela instância antecedente, requisito devidamente cumprido pelo Tribunal a quo ao ajustar o cálculo da pena e afastar agravante. 3. O pleito subsidiário de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal não comporta conhecimento quando a parte recorrente deixa de apontar a violação do art. 59 do Código Penal, limitando-se a indicar dispositivos de índole processual atinentes à formalidade das decisões judiciais. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é idônea a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 4 anos quando lastreada na valoração negativa de circunstâncias judiciais (in casu, os motivos e as circunstâncias do crime). 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal. 6. Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 2022971, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 23/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CP. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. DOLO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, na modalidade devolução dos autos. A intimação é circunstância fundamental para demonstração do dolo, contudo, nesse ponto, é suficiente aquela promovida pelo diário oficial. 2. As instâncias antecedentes consignaram que o agravante foi intimado e comunicado, por diversas vezes, para devolver os autos do processo de execução fiscal no qual atuava na defesa de particular e quedou-se inerte por mais de um ano, comportamento que inclusive frustrou hasta pública então designada, circunstâncias que demonstraram o dolo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A defesa invoca o entendimento explicitado pelo STJ no HC n. 148.482/RJ, que consignou a necessidade da intimação pessoal do causídico. No entanto, a despeito de a exigência da intimação pessoal naquele caso haver considerado circunstâncias específicas - tratava-se de queixa-crime arquivada -, o presente caso está embasado em julgados mais recentes e o processo retido estava em pleno desenvolvimento (execução com hasta pública marcada). 4. A desconstituição das premissas firmadas pela instância antecedente quanto ao dolo da conduta implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1800041, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOLO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022). 2. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs os seguintes fundamentos (fls. 1.577/1.582): Sopesando minuciosamente os autos, torna-se cIarividente a configuração da materialidade e autoria dos crimes. [...] Ademais, em outro momento, o servidor Felipe Carmnem, com auxílio do servidor Edson, forneceu indevidamente ATPF ao corréu Wilson para transporte irregular de madeira, [...], no tocante ao corréu Felipe, também não merece prosperar a sua alegação de desconhecimento da falsificação da licença. Ora, o depoimento do servidor Ricardo Sérgio de Carvalho Feitosa atestou que o acusado não tinha competência para expedir a ATPF, não tendo, ainda, sido observado os requisitos legais da Portaria nº 44-N de 06 de abril de 1996 do IBAMA em seu art. 2º, [.. .], o dolo dos acusados que não eram servidores manifestou-se na conduta voluntária e consciente de adquirir, mediante propina (no tocante a Sinval), ATPF's falsas para transportar madeira indevidamente, demonstrando que tinha consciência da ilicitude do fato, de forma que restam configurados os crimes em foco. Por sua vez, os servidores réus procederam dolosamente ao confeccionar indevidamente ATPF's, [...] 3. Para se rever o entendimento manifestado pela instância ordinária, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito previsto no art. 356 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir pela absolvição, em razão do dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.847/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 5. A tese de inaplicabilidade da pena de perda do cargo público a servidor aposentado não foi analisada sob o enfoque pretendido, tampouco ventilada em embargos declaratórios, o que faz incidir ao caso o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 6. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). 7. [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 762605, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 12/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - CP. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral ciência de forma espontânea" (fl. 167). 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.