Art. 101 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VII — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Irretratabilidade da representação
Em linguagem simples
Determina que, quando um crime for formado por atos que também são considerados crimes isoladamente, o processo será de responsabilidade do Ministério Público se pelo menos uma dessas partes exigir ação pública.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 101 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSC, Apelação Criminal 5002619-15.2024.8.24.0038, Rel. Sérgio Rizelo, 2ª Câmara Criminal, j. 23/09/2025, DJEN 24/09/2025
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO PELO MOTIVO EGOÍSTICO E PELO USO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO QUERELADO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO QUALIFICADO PELO MOTIVO EGOÍSTICO E PELO USO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CRIME COMPLEXO (CP, ART. 101). 2. DEFENSOR CONSTITUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. O crime de dano qualificado pelo motivo egoístico e pelo uso de substância inflamável é processado mediante ação penal pública, de modo que o ofendido não possui legitimidade ativa para oferecer queixa-crime. 2. É devida estipulação de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora em ação penal privada. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA; RECURSO PREJUDICADO
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001867-47.2017.8.16.0087, Rel. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 11/09/2025, DJEN 19/09/2025
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIAIS DE MÉRITO NÃO ACOLHIDAS. VEDAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA (SÚMULA 438-STJ). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. TERMO INICIAL QUE NÃO PODE SER ANTERIOR À DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, §1º, CP. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO EXIGE FORMALIDADES ESPECÍFICAS. OFENDIDA QUE MANIFESTOU DESEJO EXPRESSO DE REPRESENTAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI Nº 13.964 DE 2019 ("PACOTE ANTICRIME"). MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por ZORAIDE ALVES DE LIMA DA PAZ contra sentença proferida no juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaraniaçu que a condenou pela prática do crime de estelionato, em razão de ter obtido vantagem ilícita ao induzir a vítima a contrair um empréstimo no valor de R$ 8.000,00, quando na verdade havia solicitado o empréstimo no valor de R$6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é possível que a ré recorra em liberdade; (ii) se há como reconhecer a prescrição da pena em perspectiva ou na modalidade retroativa; (iii) se foi observada as condições de procedibilidade, em especial a necessidade de representação da vítima; (iv) se a ré deve ser absolvida do crime de estelionato, considerando a alegação de negativa de autoria e a ausência de provas que sustentem a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal quanto à pretensão de que a apelante recorra em liberdade, uma vez que não houve imposição de prisão preventiva ou medidas cautelares alternativas.4. É vedada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento na prescrição em perspectiva, nos termos da Súmula nº 438 do STJ.5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa não se aplica ao caso, pois não decorreu o prazo de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. É vedada a utilização de termo inicial anterior à data da denúncia, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do CP.6. A decadência não deve ser reconhecida, pois não se exige formalidade específica para o reconhecimento de procedibilidade nas ações penais públicas condicionadas à representação. Além disso, o delito em discussão foi cometido antes da vigência da Lei nº 13.964 de 2019 ("Pacote Anticrime"), que passou a exigir representação para os crimes de estelionato, sendo possível extrair o interesse da ofendida à época quanto ao prosseguimento da persecução penal. Posteriormente, após a mudança legislativa, a vítima compareceu em Delegacia de Polícia e ratificou expressamente o desejo de representação.7. A materialidade e autoria do crime de estelionato estão comprovadas por depoimentos da vítima e provas documentais, evidenciando que a recorrente obteve vantagem ilícita mediante artifício, na medida em que induziu a ofendida a realizar empréstimo de R$8.000,00, enquanto ela havia requerido apenas R$6.000,00, sendo que a quantia sobressalente foi transferida para a conta bancária do ex-marido da ré.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.