Art. 209 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título V — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Texto vigente
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Em linguagem simples
Este artigo criminaliza o ato de atrapalhar ou impedir a realização de enterros e cerimônias funerárias. A pena fixada é de detenção de um mês a um ano, ou multa, com aumento da punição caso haja violência.
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Na jurisprudência
71 acórdãos citam o art. 209 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 992839, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. AGRAVANTES DO ART. 70, II, ALÍNEAS "G" E "L". PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. TIPICIDADE DO CRIME MILITAR. ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação de policial militar por lesão corporal, com aplicação das agravantes do art. 70, II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar. 2. A impetração alega bis in idem, argumentando que as circunstâncias de "estar de serviço" e "agir com abuso de poder" foram utilizadas tanto para caracterizar o crime como militar quanto para agravar a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das agravantes do art. 70, II, "l" e "g", do Código Penal Militar, configura bis in idem, considerando que as mesmas circunstâncias foram usadas para definir a tipicidade do crime como militar. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido, pois não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na aplicação da agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, configurando dupla valoração proibida, violando o princípio do non bis in idem. 6. A agravante do art. 70, II, "g", do Código Penal Militar, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão. Tese de julgamento: "1. A aplicação de agravantes que utilizam as mesmas circunstâncias para definir a tipicidade do crime como militar configura bis in idem. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 70, II, "g" e "l"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no HC 1003800/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 5042155-56.2023.8.08.0024, Rel. Ubiratan Almeida Azevedo, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGADO EXCESSO DOLOSO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CESSAÇÃO DA AGRESSÃO. CONTEXTO DE CONFRONTO ARMADO ENVOLVENDO DOIS AGRESSORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA NÃO CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A APTIDÃO INTIMIDATIVA DAS EXPRESSÕES PROFERIDAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça Militar da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES, que absolveu o acusado das imputações previstas nos arts. 209 e 223, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar, c/c art. 44 do Código Penal Militar, por reconhecer a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acusado excedeu dolosamente os limites da legítima defesa ao prosseguir nas agressões após desarmar e subjugar um dos ofensores, incidindo na prática do crime de lesão corporal previsto no art. 209 do Código Penal Militar; (ii) analisar se as expressões atribuídas ao acusado configuram o crime de ameaça previsto no art. 223 do Código Penal Militar, diante das circunstâncias em que foram proferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Da alegação de excesso doloso na legítima defesa 3. Não merece acolhimento a tese ministerial de excesso doloso. A responsabilização prevista no art. 46, parágrafo único, do Código Penal Militar exige demonstração segura de que o agente, após cessada a agressão injusta, prosseguiu conscientemente na prática de atos ofensivos. 4. O conjunto probatório evidencia que o acusado foi surpreendido por dois indivíduos armados, em situação de intensa violência, sendo um deles portador de arma de fogo e garrafa e o outro permanecendo armado nas proximidades, circunstâncias que mantinham concreto o risco de continuidade da agressão. 5. A momentânea neutralização de um dos ofensores não permite concluir, de forma inequívoca, pela cessação do perigo, sobretudo diante da resistência ainda apresentada pelo agressor e da permanência do segundo envolvido em condições de retomar a ofensiva. 6. O laudo de lesões corporais comprova a ocorrência das lesões, mas não permite estabelecer o momento em que cada uma delas foi produzida, inexistindo prova segura de que decorreram de atos praticados após a efetiva cessação da agressão. 7. Persistindo dúvida razoável acerca da existência de excesso doloso, mostra-se inviável a condenação, impondo-se a preservação da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Da imputação relativa ao crime de ameaça 8. Também não se verifica prova suficiente da prática do delito previsto no art. 223 do Código Penal Militar. Embora a ameaça seja crime formal, exige demonstração de promessa séria de mal injusto e grave, apta a produzir intimidação. 9. As expressões atribuídas ao acusado foram proferidas imediatamente após intenso confronto armado, em ambiente de tumulto e elevada exaltação emocional, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida para o decreto condenatório, que representassem efetiva promessa de mal futuro ou uma manifestação impulsiva e irrefletida decorrente do confronto recém-encerrado. 10. Os acontecimentos posteriores narrados pela acusação, inclusive a adoção de medidas preventivas pelos agentes públicos presentes, não constituem prova suficiente da prática de nova conduta supostamente ameaçadora, tampouco suprem a ausência de demonstração inequívoca do dolo de intimidar. 11. Diante da insuficiência probatória quanto ao excesso doloso e à configuração do crime de ameaça, deve prevalecer a solução absolutória. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0011746-27.2019.8.08.0024, Rel. Ubiratan Almeida Azevedo, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 12/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INEXATIDÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL EXPRESSAMENTE EXAMINADA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCESSO ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 209, § 3º, do Código Penal Militar). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (1) se o acórdão contém omissão, contradição ou inexatidão quanto à análise da prova e da legítima defesa; (2) se houve falta de apreciação das teses de legítima defesa putativa e excesso escusável; (3) se existem vícios quanto à dosimetria da pena; e (4) se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Quanto às alegações de omissão, contradição e inexatidão na análise da legítima defesa, a pretensão não merece acolhimento. O acórdão examinou a prova testemunhal, documental e pericial e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar que a vítima estivesse armada ou tivesse efetuado disparo contra o acusado. 4. No que diz respeito à legítima defesa putativa, ao excesso escusável e à perspectiva do momento da atuação do acusado, não se identifica omissão. A rejeição fundamentada da premissa de agressão real ou suposta suficiente para justificar a reação afasta as teses que dela dependem, sem necessidade de resposta autônoma e repetitiva a cada argumento defensivo. 5. Relativamente à alegação de valoração seletiva da prova, a insurgência não prospera. A conclusão foi formada a partir da apreciação conjunta dos depoimentos, das buscas realizadas, da ausência de apreensão de arma e dos elementos periciais. A pretensão de atribuir peso diverso a trechos específicos do conjunto probatório constitui pedido de nova valoração da prova, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. Quanto à dosimetria, não há vício a ser sanado. O acórdão examinou expressamente a pena-base e o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, não havendo matéria relevante sem apreciação. A discordância com os fundamentos adotados não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJMMG, Apelação Criminal 2000477-16.2024.9.13.0005, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL. ART. 209, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. DISPARO DE MUNIÇÃO DE ELASTÔMERO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL DE CONTENÇÃO E DISPERSÃO DE TURBA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO INDIVIDUALIZADA. DOIS MILITARES PORTANDO E UTILIZANDO ESPINGARDAS CALIBRE 12. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO DISPARO QUE ATINGIU A VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS E PROVA INDICIÁRIA INSUFICIENTES PARA ELIMINAR A DÚVIDA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. ART. 439, “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). TESE SUBSIDIÁRIA DE AUTORIA COLATERAL E CONDENAÇÃO POR TENTATIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO TENHA INICIADO A EXECUÇÃO DE LESÃO CORPORAL DOLOSA. DISPAROS REALIZADOS EM CONTEXTO DE INTERVENÇÃO FUNCIONAL. AUTORIA INCERTA QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA EXECUTÓRIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 42, III, DO CPM. EMPREGO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONTEXTO DE HOSTILIZAÇÃO DAS GUARNIÇÕES. EVENTUAL EXCESSO QUE DEPENDERIA DE PROVA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. DOLO EVENTUAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE DO RESULTADO INSUFICIENTE PARA SUPRIR A PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROPOSTA ANTERIOR DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A condenação criminal exige prova segura da autoria, não podendo ser fundada em presunções ou em processo de exclusão cujas premissas fáticas não tenham sido inequivocamente demonstradas durante a instrução. Comprovado que mais de um policial militar portava e utilizava espingarda calibre 12 municiada com elastômero durante a operação, sem que a vítima ou as testemunhas tenham identificado o autor do disparo causador da lesão e inexistindo prova técnica apta a individualizar a arma utilizada, subsiste dúvida razoável sobre a autoria, impondo-se a absolvição nos termos do art. 439, “e”, do CPPM. A teoria da autoria colateral não autoriza converter automaticamente a dúvida quanto à autoria do crime consumado em condenação por tentativa. A responsabilização pelo delito tentado pressupõe prova de que o agente, individualmente, iniciou a execução de conduta típica e dolosa, não sendo suficiente demonstrar que efetuou disparos no contexto de legítima operação policial. O emprego de instrumento de menor potencial ofensivo durante operação destinada à contenção de tumulto e à dispersão de indivíduos que hostilizavam as guarnições insere-se, em princípio, no exercício funcional dos policiais militares. Eventual excesso doloso ou culposo exige demonstração e individualização da conduta que ultrapassou os limites da atuação legítima. O fato de a vítima ter sido atingida na face não permite, por si só, concluir que determinado policial tenha deliberadamente direcionado o disparo à região craniana, especialmente quando não individualizado o atirador e presentes circunstâncias relacionadas à dinâmica da operação e às características da munição empregada. A configuração do dolo eventual não decorre automaticamente do conhecimento dos riscos inerentes ao emprego de munição de elastômero. Exige prova de que o agente, diante do risco concreto de produção do resultado ilícito, tenha aderido ou consentido com sua ocorrência. A anterior formulação de proposta de acordo de não persecução penal sob perspectiva jurídica diversa não vincula a convicção final do Ministério Público, mas sua desconsideração não altera o resultado do julgamento quando subsistem dúvida quanto à autoria e ausência de prova segura do dolo. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria do disparo e inexistindo prova suficiente de excesso individualmente atribuível ao acusado, impõe-se a manutenção da absolvição fundada no art. 439, alíneas “d” e “e”, do CPPM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000875-85.2024.7.01.0001, Rel. Min. José Barroso Filho, Secretaria Judiciária, DJEN 28/09/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME PRETERDOLOSO EM TROTE CASTRENSE E INAPLICABILIDADE DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Militar e pela Defensoria Pública da União contra sentença pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado (CPM, art. 209, § 3º). 2. Consta dos autos que, os acusados submeteram soldado recém-engajado a agressões físicas denominadas "chá de manta", consistentes em sucessivos tapas na região dorsal enquanto a vítima abraçava uma pilastra, resultando em trauma abdominal fechado com ruptura de baço e hemorragia interna de 1 litro de sangue, o que demandou laparotomia exploradora de urgência e retirada cirúrgica do órgão (esplenectomia), com risco de morte, debilidade imunológica permanente e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. 3. A Defensoria Pública da União arguiu preliminar de rejeição da denúncia por inadequação da via eleita diante da ausência de proposta de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal; no mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo, consentimento da vítima e falta de nexo causal direto, ou pela desclassificação para lesão leve ou culposa. O Ministério Público Militar recorreu para requerer a fixação de valor mínimo de reparação civil por danos morais em favor do ofendido, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: i) verificar se a vedação de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 (art. 90-A) e do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A; Súmula 18 do STM) na Justiça Militar da União viola preceitos constitucionais ou acarreta vício na denúncia; ii) definir se a conduta coletiva praticada no trote militar subsome-se à figura preterdolosa descrita no art. 209, § 3º, do Código Penal Militar, com dolo na agressão física inicial e culpa quanto ao resultado gravíssimo superveniente; iii) examinar se o consentimento do ofendido em contexto de trote castrense constitui causa excludente de ilicitude diante da indisponibilidade da higidez física dos militares; iv) deliberar sobre a aplicabilidade subsidiária do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal à Justiça Militar da União para fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeição da preliminar de rejeição da denúncia: o art. 90-A da Lei 9.099/1995 veda expressamente a extensão de suas disposições à Justiça Militar da União, regra harmonizada com a singularidade e os princípios constitucionais castrenses da hierarquia e da disciplina. Da mesma forma, o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) não tem aplicação na Justiça Militar da União, consoante o Enunciado 18 da Súmula do Superior Tribunal Militar, inexistindo qualquer vício na via processual eleita pela acusação. 6. Configuração da tipicidade preterdolosa (art. 209, § 3º, do CPM): a conduta amolda-se com exatidão à modalidade preterdolosa de lesão qualificada pelo resultado. Os agentes atuaram com dolo livre e consciente no ato antecedente de desferir agressões físicas violentas e simultâneas contra o ofendido, ao passo que o resultado agravado — ruptura esplênica traumática com necessidade de esplenectomia — adveio a título de culpa stricto sensu , em razão da manifesta inobservância do dever objetivo de cuidado e da previsibilidade objetiva do dano gravoso. Descabe a pretendida desclassificação para lesão leve ou culposa (Súmula 5 do STM). 7. Indisponibilidade do bem jurídico e higidez da tropa: a suposta anuência da vítima para participar do chamado "chá de manta" não afasta a antijuridicidade do fato típico. A integridade corporal e a saúde física dos membros das Forças Armadas configuram bens jurídicos indisponíveis de primacial interesse público para a preservação da operacionalidade militar, sendo vedada e intolerável a submissão de militares a ritos vexatórios e lesivos. 8. Nexo causal e materialidade pericial conclusiva: a materialidade e o nexo de causalidade estão solidamente confirmados pelos relatórios médicos, tomografia de abdômen e laudo pericial de corpo de delito, os quais comprovam que a hemorragia abdominal aguda e o esmagamento do baço decorreram mecanicamente dos repetidos traumas físicos contusos suportados no alojamento, sem qualquer interferência de causa independente ou preexistente. 9. Inaplicabilidade do art. 387, IV, do CPP à Justiça Militar: o processo penal militar dispõe de disciplina própria sobre os efeitos da condenação (art. 109, I, do CPM) e sobre os requisitos formais da sentença (art. 440 do CPPM), ausente omissão regulamentar que legitime a integração heterogênea do art. 387, inciso IV, do CPP. A sentença condenatória castrense opera como título executivo judicial, incumbindo ao interessado liquidar e executar o quantum indenizatório perante o juízo cível, sob pena de usurpação da competência estritamente criminal fixada pelo art. 124 da Constituição Federal de 1988 e de vedada analogia prejudicial ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovimentos dos recursos defensivos e ministerial. Teses de julgamento: "1. O instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) são expressamente inaplicáveis na Justiça Militar da União, consoante o art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 e a Súmula 18 do Superior Tribunal Militar. 2. A prática de trote violento com agressões físicas desferidas contra militar configura crime de lesão corporal gravíssima qualificada pelo resultado na forma preterdolosa (art. 209, § 3º, do CPM), evidenciado pelo dolo na conduta antecedente e pela culpa no resultado decorrente da quebra do dever objetivo de cuidado. 3. O consentimento presumido ou voluntário da vítima em rito de trote castrense não exclui a ilicitude do comportamento, tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico integridade física e o dever de preservação da prontidão das Forças Armadas. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos ex delicto prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não se aplica à Justiça Militar da União, competindo ao juízo cível a apuração e fixação do montante indenizatório civil." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 124; CPM, arts. 33, inciso II, 53, 70, inciso II, alínea “l”, 72, 73, 84, 109, inciso I, e 209, § 3º; CPPM, arts. 1º, 3º, alínea “a”, 439, alíneas “b” e “e” e 440; CP, art. 33, § 1º, alínea “c”; CPP, art. 28-A e art. 387, inciso IV; Lei 9.099/1995, arts. 89 e 90-A. Jurisprudência relevante citada: STM, Súmulas 5 e 18; STM, Apelação Criminal 7000692-18.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 7/12/2023; STM, Apelação Criminal 7000352-39.2025.7.01.0001, Rel. para o acórdão Min. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.