Código Penal

Art. 32 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA

Texto vigente

Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

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Em linguagem simples

Este artigo lista as três espécies de punição previstas pela lei penal. Ele estabelece que as penas podem ser de prisão (privativas de liberdade), de restrição de direitos ou de pagamento de multa.

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Na jurisprudência

92 acórdãos citam o art. 32 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2091321, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. TEMA 931/STJ REVISITADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de SP contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de condenado ao pagamento de multa criminal, sob o fundamento de que, sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência econômica. Alega-se violação dos arts. 32 e 51 do Código Penal, sustentando que a extinção da punibilidade sem a satisfação da multa depende de prova inequívoca da impossibilidade financeira do condenado, conforme o Tema 931/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, à luz do Tema 931/STJ revisitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 931/STJ, revisitado no julgamento dos REsp 2.024.901/SP e REsp 2.134.384/MG, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, pelo condenado que comprovar sua impossibilidade financeira, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. A presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário apresentada pelo Ministério Público. No caso concreto, o Tribunal local concluiu pela hipossuficiência do apenado, e o Ministério Público não produziu prova que afastasse tal presunção. 5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade financeira do apenado para pagar a multa, nos casos em que ele é assistido pela Defensoria Pública. A ausência dessa demonstração justifica o reconhecimento da hipossuficiência e, consequentemente, a extinção da punibilidade. 6. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da multa, com base na presunção de hipossuficiência não afastada, não contraria os arts. 32 e 51 do Código Penal, mas reflete interpretação alinhada ao Tema 931/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000387-60.2026.8.16.0083, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA PENDENTE. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO E REGISTRO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PENAL DA MULTA. ADI 7.032/DF. TEMA 931/STJ (REDAÇÃO DE 2024). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA MULTA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO FEITO ATIVO. RETIFICAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão/PR (mov. 718.1, SEEU) que declarou extinta a pena privativa de liberdade, com término fixado em 28/11/2025, e determinou o arquivamento dos autos, subsistindo pendente a pena de multa perante o Juízo da condenação; embora o dispositivo tenha extinguido apenas a pena corporal, o incidente foi lançado no sistema como “extinção da punibilidade por cumprimento da pena” e comunicado ao Instituto de Identificação (mov. 729.1, SEEU).II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se é possível o arquivamento definitivo da execução penal e o registro de extinção da punibilidade quando pendente a pena de multa, sem prévio pronunciamento fundamentado do Juízo competente sobre a hipossuficiência econômica do sentenciado.III. Razões de decidir1. A pena de multa é espécie autônoma de sanção penal (art. 32, III, do CP), integrando o conteúdo material da condenação, e não mera obrigação civil ou crédito fiscal.2. Segundo a ADI 7.032/DF e o Tema 931/STJ, na redação vigente de 2024 (que superou as formulações anteriores), o inadimplemento da multa cominada com a pena privativa de liberdade não obsta a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência, salvo decisão motivada do Juízo competente que indique concretamente a possibilidade de pagamento.3. A execução da multa, no Paraná, é atribuída à Vara de Execução Penal de Pena de Multa, anexa ao Juízo da condenação (art. 26 da Resolução nº 93/2013/OE-TJPR), a quem cabe aferir, de forma concreta e fundamentada, a hipossuficiência ou a insignificância do débito.4. Orientação correicional administrativa não se sobrepõe às teses vinculantes nem à regra do art. 66, II, da LEP; o arquivamento definitivo sem quitação e sem pronunciamento de hipossuficiência antecipa efeitos próprios da extinção da punibilidade sem o pressuposto legal, projetando reflexos sobre o marco depurador da reincidência (art. 64, I, do CP) e sobre a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF).5. A execução deve permanecer ativa até que sobrevenha comunicação do Juízo da condenação sobre o pagamento da multa ou decisão fundamentada de impossibilidade de pagamento ou insignificância, cabendo somente então ao Juízo da Execução Penal declarar extinta a punibilidade (art. 66, II, da LEP).IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e provido.Tese de julgamento: enquanto pendente a pena de multa e ausente pronunciamento do Juízo competente, é vedado o arquivamento definitivo da execução penal e o registro de extinção da punibilidade; a extinção da pena privativa de liberdade não acarreta a extinção da punibilidade, que pressupõe a quitação da multa ou decisão fundamentada de impossibilidade de pagamento ou de insignificância do débito, cabendo a declaração respectiva ao Juízo da Execução Penal.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLVI, “c” (invocado na ADI 7.032/DF, mérito do voto), art. 15, III, e art. 64, I, do CP (mérito do voto); CP, art. 32, III, e art. 51 (mérito do voto); LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, II, e art. 197 (admissibilidade e mérito do voto); Resolução nº 93/2013/OE-TJPR, art. 26 (mérito do voto). Lastro: relatório e itens II.1 e II.2 da fundamentação; decisão agravada mov. 718.1 e comunicação mov. 729.1 do SEEU.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF e ADI 7.032/DF (Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25/03/2024); STJ, Tema 931 (REsp 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, 3ª Seção, j. 28/02/2024); TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0036596-31.2025.8.16.0019 (Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 29/04/2026). Resumo em linguagem acessível: O condenado terminou de cumprir a pena de prisão, mas ainda não pagou a multa. O juiz de primeiro grau encerrou o processo, e isso foi registrado como se toda a punição tivesse acabado. O Tribunal decidiu que o processo não pode ser encerrado por completo enquanto a multa não for paga ou enquanto outro juiz não reconhecer que a pessoa não tem como pagar. Por isso, o processo continua aberto e os registros feitos antes da hora serão corrigidos

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0007622-91.2026.8.16.0069, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 12.790/2025. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA COM BASE NA ASSISTÊNCIA POR DEFENSORA DATIVA E NA FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME CONCRETO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade relativa à pena de 500 dias-multa aplicada cumulativamente à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A decisão recorrida presumiu a hipossuficiência econômica do executado por estar assistido por defensora dativa e por ter sido o dia-multa fixado no mínimo legal, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, no Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, na ADI nº 7.032/DF e na RCL nº 68.432/MG do Supremo Tribunal Federal. O recorrente requereu a reforma da decisão e o prosseguimento da execução da pena de multa, no valor atualizado de R$ 23.267,92. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025 pode alcançar pena de multa decorrente de condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se a assistência por defensora dativa e a fixação do dia-multa no mínimo legal são suficientes para presumir a impossibilidade econômica de pagamento; e (iii) saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem certificação do cumprimento da pena privativa de liberdade e sem exame concreto e fundamentado da situação financeira do executado. III. Razões de decidir 1. O Decreto nº 12.790/2025 não se aplica ao caso, pois exclui expressamente do indulto as pessoas condenadas pelo crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O indulto constitui ato de clemência sujeito a interpretação literal e restritiva, sendo inviável ampliar o benefício para hipótese excluída pelo próprio decreto. 3. As disposições do art. 12, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 12.790/2025, relativas ao indulto da pena de multa, não incidem na espécie, porque estão inseridas no regime do indulto, ao qual se aplica a vedação prevista no art. 1º, XVIII, do mesmo diploma. 4. A pena de multa é espécie autônoma de sanção penal e integra o conteúdo material da condenação. Seu inadimplemento impede, em regra, a extinção da punibilidade quando aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, ressalvada a comprovação da impossibilidade de pagamento, inclusive de forma parcelada. 5. A assistência por defensora dativa e a fixação do dia-multa no mínimo legal não demonstram, isoladamente, a incapacidade financeira do executado. A impossibilidade de pagamento deve ser aferida de forma concreta e motivada pelo Juízo competente, mediante análise da situação patrimonial e da viabilidade de adimplemento, ainda que parcelado. 6. Não consta certificação formal do cumprimento integral ou do exaurimento da pena privativa de liberdade imposta na condenação originária. Essa verificação é pressuposto para a aplicação da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A RCL nº 68.432/MG não autoriza a presunção automática de hipossuficiência. O precedente tão somente atribui ao Juízo da Execução a aferição individualizada da capacidade econômica do condenado. 8. A decisão recorrida deve ser cassada para que o Juízo da Execução certifique o cumprimento da pena privativa de liberdade e reaprecie a alegação de hipossuficiência com fundamentação própria, específica e baseada em elementos concretos, prosseguindo a execução da pena de multa até nova deliberação. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução penal conhecido e, no mérito, provido para desconstituir a decisão agravada, afastar a declaração de extinção da punibilidade e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja certificado o cumprimento da pena privativa de liberdade e reapreciada concretamente a alegação de hipossuficiência econômica do executado. Tese de julgamento: o indulto da pena de multa previsto no Decreto nº 12.790/2025 não alcança condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas expressamente excluído do benefício. A assistência por defensora dativa e a fixação do dia-multa no mínimo legal não autorizam, por si sós, a presunção de impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. A extinção da punibilidade condiciona-se à prévia certificação do cumprimento da pena privativa de liberdade e à análise concreta e fundamentada da capacidade econômica do condenado pelo Juízo competente. _______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLIII e XLVI, “c”; Código Penal, arts. 32, III e 51; Lei de Execução Penal, art. 197; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, I e III, 33, caput e § 1º, 34 a 37 e 39; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII e XV; Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, XVIII, 9º, II, e 12, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.542.482 RG, Tribunal Pleno, j. 30.05.2025; STF, RE nº 635.659, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024; STF, ADI nº 3.150/DF; STF, ADI nº 7.032/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, j. 25.03.2024; STF, RCL nº 68.432/MG; STJ, Tema Repetitivo nº 931, REsp nº 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2024; TJPR, Agravo em Execução nº 4000117-49.2026.8.16.0014, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 20.04.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000463-77.2026.8.16.4321, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Constantinov, j. 13.04.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 0036596-31.2025.8.16.0019, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desª Substituta Denise Hammerschmidt, j. 29.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu o recurso do Ministério Público e anulou a decisão que havia encerrado a cobrança da multa. O benefício do indulto não se aplica à condenação por tráfico de drogas, e a falta de recursos não pode ser presumida apenas porque o condenado teve defensora dativa e recebeu multa no valor mínimo. O Juízo da Execução deverá verificar se a pena de prisão foi cumprida e analisar, com base em elementos concretos, se o condenado realmente não possui condições de pagar a multa, nem mesmo de forma parcelada

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000297-52.2026.8.16.0083, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO. PENA DE MULTA CUMULATIVA INADIMPLIDA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESSALVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA A SER AFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. ADI 3.150/DF E ADI 7.032/DF. TEMA 931/STJ. ARQUIVAMENTO PRECOCE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão/PR (mov. 509.1, SEEU) que, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade (término em 05/02/2026), declarou-a extinta e determinou o arquivamento da execução, subsistindo pendente a pena de multa perante o Juízo da condenação, com amparo em orientação da Corregedoria-Geral da Justiça; o incidente, contudo, foi lançado no sistema como extinção da punibilidade por cumprimento da pena e comunicado à Justiça Eleitoral.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível o arquivamento definitivo da execução penal, com registro de extinção da punibilidade, quando subsiste inadimplida a pena de multa cumulativamente imposta, sem prévio pronunciamento judicial fundamentado, pelo juízo competente, sobre a hipossuficiência econômica do sentenciado.III. Razões de decidir1. A pena de multa constitui espécie autônoma de sanção penal (art. 32, III, do Código Penal), não se reduzindo a mera dívida de valor, de modo que seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade, ressalvada a demonstração da impossibilidade de pagamento ou da insignificância do débito (ADI 3.150/DF e ADI 7.032/DF).2. Consoante o Tema 931/STJ (revisão de 2024), o inadimplemento da multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência, salvo se o juízo competente, em decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento, competindo-lhe a aferição do caso concreto.3. A condição de assistido pela Defensoria Pública não presume, por si só, a hipossuficiência apta a afastar o óbice do art. 51 do Código Penal, cabendo a aferição ao juízo competente para a execução da multa.4. A orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça e a repartição local de atribuições (art. 26 da Resolução nº 93/2013-OE/TJPR) devem ser compatibilizadas com as teses vinculantes dos Tribunais Superiores e com a regra do art. 66, II, da Lei de Execução Penal, sem fracionar a unidade jurídica da condenação.5. O arquivamento sem quitação da multa e sem pronunciamento de hipossuficiência antecipa efeitos da extinção da punibilidade, com reflexos indevidos sobre o marco do período depurador da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) e sobre a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal).6. A certidão negativa de pagamento juntada no mov. 507.1 (SEEU) refere-se a terceiro estranho à execução, não servindo como prova da inadimplência do Agravado; à míngua de prova idônea de quitação ou de decisão sobre a hipossuficiência, é prematuro extinguir a punibilidade e arquivar o feito, que deve permanecer ativo até comunicação do juízo competente.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e provido.Tese de julgamento: é prematuro o arquivamento da execução penal, com registro de extinção da punibilidade, enquanto subsistir inadimplida a pena de multa cumulativamente imposta e não sobrevier a quitação ou decisão fundamentada do juízo competente sobre a impossibilidade de pagamento ou a insignificância do débito, cabendo somente então ao Juízo da Execução Penal declarar a extinção da punibilidade (art. 66, II, da Lei de Execução Penal).________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c", e art. 15, III; CP, arts. 32, III, 51 e 64, I; LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 66, II, e 197; Resolução nº 93/2013-OE/TJPR, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF; STF, ADI 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25/03/2024; STJ, Tema 931 (REsp 2.090.454/SP e REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28/02/2024); TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0036596-31.2025.8.16.0019, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 29/04/2026.Resumo em linguagem acessível: O condenado terminou de cumprir a pena de prisão, mas ainda não pagou a multa. O juiz encerrou e mandou arquivar o processo, registrando que a punição estava extinta. O Tribunal entendeu que ainda é cedo para isso: a multa também é uma punição e, enquanto não for paga ou não houver decisão dizendo que a pessoa não tem condições de pagar, o processo deve continuar aberto. Por isso, o recurso do Ministério Público foi aceito e o arquivamento foi desfeito

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  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000401-44.2026.8.16.0083, Rel. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA NÃO QUITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a pena privativa de liberdade, apesar da subsistência de pena de multa não quitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível declarar a extinção da punibilidade quando subsiste pena de multa não quitada, sem demonstração da impossibilidade de seu adimplemento pela sentenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, quando cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade enquanto não satisfeita, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de pagamento pelo condenado, ainda que de forma parcelada. 4. A multa conserva natureza de sanção penal, nos termos do art. 32 do Código Penal e da orientação do Supremo Tribunal Federal, de modo que seu inadimplemento impede o reconhecimento do integral cumprimento da reprimenda, salvo decisão fundamentada que reconheça a efetiva incapacidade financeira do sentenciado. 5. Na espécie, a extinção da punibilidade mostra-se prematura, uma vez que não há declaração da sentenciada, documentação idônea ou pronunciamento judicial fundamentado que reconheça a impossibilidade absoluta de pagamento da pena de multa. 6. A ausência de demonstração da hipossuficiência econômica impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, especialmente quando houve tentativa de cientificar a apenada acerca da necessidade de regularização da multa, sem êxito em razão de sua não localização. 7. Enquanto subsistir sanção penal pendente de cumprimento, sem prova da impossibilidade de adimplemento, não se considera exaurida a pretensão executória estatal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.