Código Penal

Art. 93 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo VII — DA REABILITAÇÃO

Texto vigente

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

A norma define a reabilitação judicial, mecanismo que garante o sigilo das anotações sobre a condenação e o processo da pessoa após o cumprimento da pena. Ela também prevê que esse benefício pode cancelar certas punições acessórias, mas proíbe expressamente a recuperação do cargo público perdido ou a retomada de direitos familiares extintos.

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Na jurisprudência

321 acórdãos citam o art. 93 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no RMS 43750, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 13/03/2023

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO ULTIMADA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alvacir Scardiglia Machado, contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na demissão do impetrante do cargo de Escrivão de Polícia, em cumprimento de sentença penal condenatória, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. O Tribunal a quo denegou a segurança. III. No caso, ante a autonomia do efeito extrapenal da perda do cargo, em relação à pena privativa de liberdade, ainda dentro do prazo prescricional, consoante destacou o acórdão recorrido, e não estando na competência do Juízo da Execução Penal tomar as providências atinentes à demissão do servidor, a Administração procedeu, em face de Processo Administrativo Disciplinar, a demissão do ora agravante, com fulcro no art. 92, I, b, do Código Penal, em cumprimento à sentença transitada em julgado. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a reparar na conduta na Administração, nem tampouco em se falar em relativização da coisa julgada. IV. Nos termos do parágrafo único do art. 93 do Código Penal, "a reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo". V. Com efeito, o atraso na aplicação da pena de demissão, por si só, não tem o condão de afastar a coisa julgada que aplicou, no caso concreto, a regra contida no art. 92, I, b, do Código Penal, estipulada na sentença condenatória, uma vez que, como cediço, encontra-se a Administração vinculada ao princípio constitucional da legalidade. Além disso, a incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, b, do Código Penal, é autônomo em relação à efetiva execução de pena privativa de liberdade. Nesse contexto, "a imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta" (STJ, HC 338.636/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/04/2016). VI. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1441724, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/12/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - RJ NO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA COM O RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL. EXPEDIENTE AVULSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Conforme a jurisprudência desta Corte, a "Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que 'a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem'. Portanto, a tramitação dos feitos em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade". III - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado". (RMS 24.099/SP, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23/6/08). Todavia, eventual reabilitação criminal somente confere o direito de sigilo ao reabilitado quanto à folha de antecedentes. IV - O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que, por analogia ao que dispõe o art. 748 do CPP, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, de modo a preservar a intimidade do mesmo. Assim, a lei confere ao condenado reabilitado direito ao sigilo de seus registros criminais, que não podem constar de folha de antecedentes ou certidão (arts. 93, do CP e 748, do CPP). "O réu absolvido, seja qual for o fundamento, faz jus ao cancelamento do registro pertinente, em sua folha de antecedentes." (RMS 17.774/SP. relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 1º.7.2004, p. 278.) V - Não há previsão legal ou jurisprudencial quanto à decretação de sigilo de processo judicial unicamente por conta de reabilitação criminal. Logo, a previsão contida no art. 202 da LEP não se aplica à presente hipótese. VI - Embora afirme que foi deferida sua Reabilitação Criminal, o requerente não logrou em demonstrar motivos concretos para a ocorrência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 29/3/2019.) VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1532817, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 02/05/2022

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 9.437/1997 E NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA, PELO CUMPRIMENTO DA PENA. REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face da União, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o registro do curso de formação de vigilante, a fim de lhe possibilitar o exercício da profissão. O acórdão manteve a sentença que julgara improcedente o pedido, porquanto não teria o autor comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação de regência para obtenção do registro de certificado de vigilante. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, a idoneidade do vigilante é requisito indispensável ao exercício de sua profissão, não podendo ser ilidida na hipótese de existir processo em andamento ou mesmo delito episódico, que não possua uma valoração negativa acerca da conduta exigida ao profissional. Por outro lado, o STJ firmou entendimento no sentido de que "a condenação transitada em julgado do recorrente por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei 7.102 /1983, que exige inexistência de antecedentes criminais registrados" (STJ, REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.706.849/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2020; AgInt no REsp 1.385.301/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2017. IV. No caso, segundo consta do acórdão recorrido, "o interessado foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 10 da Lei n. 9.437/1997 (Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), dispositivo atualmente revogado pela Lei n. 10.826/2003 e, ainda, por inobservância ao art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência), sendo certo que o inciso I se encontra revogado, desde a edição da Lei n. 13.654/2018. (...) Não obstante extinta a punibilidade por força do cumprimento integral das penas impostas (fls. 38-39), não foi comprovado que tenha sido observado o procedimento previsto no artigo 93 do Código Penal, para fins de reabilitação, que é a forma prevista em lei para eliminar o registro de antecedentes criminais, condição imprescindível para obter a homologação do curso de reciclagem de vigilantes". V. Desse modo, a reversão do entendimento adotado pela sentença e pelo Tribunal de origem, quanto à impossibilidade de homologação do Curso de Formação de Vigilantes, em razão da ausência do requisito da idoneidade, bem como que em razão de o autor ter deixado de demonstrar que fora submetido à reabilitação, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Remessa Necessária Criminal 0702865-42.2026.8.07.0011, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM AMBOS OS GRAUS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF que deferiu pedido de reabilitação criminal, com fundamento nos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal ao requerente, cuja punibilidade foi declarada extinta pelo cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação pressupõe o decurso de dois anos da extinção da punibilidade, domicílio no País, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e, quando cabível, o ressarcimento do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo (art. 94 do Código Penal). 4. A pena foi extinta em 21/03/2024 e o pedido formulado em 18/05/2026, observado o biênio legal. 5. O requerente mantém domicílio em Ceilândia/DF, confirmado por diligência de oficial de justiça , concluiu curso superior no curso da execução, possui vínculos empregatícios formais registrados em CTPS e inscrição como estagiário na OAB/DF, sem notícia de fato criminoso posterior à extinção da pena. 6. A quitação da pena de multa e das custas, a ausência de fixação de valor mínimo de reparação civil e a natureza dos delitos, sem vítima determinada titular de dano patrimonial individualizado, suprem o requisito do art. 94, III, do Código Penal. 7. O Ministério Público opinou favoravelmente em ambos os graus, inexistindo fato impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida

    Publicação oficial
  • TJDFT, Remessa Necessária Criminal 0717642-44.2026.8.07.0007, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO E PRESCRIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM AMBOS OS GRAUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Criminal oriunda de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/D, que deferiu o pedido de reabilitação criminal formulado pelo requerente, com fundamento nos arts. 93 e seguintes do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal ao requerente, condenado por embriaguez ao volante, cuja punibilidade foi declarada extinta em razão do cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal pode ser concedida ao condenado que, decorridos dois anos da extinção da punibilidade, demonstre efetivo e constante bom comportamento público e privado, mantenha domicílio no país e, quando cabível, comprove o ressarcimento do dano ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 94 do CP). 4. No caso concreto, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena foi declarada em 11/09/2023 (ID 87915010), tendo o pedido sido formulado em 09/07/2026 (ID 87914854), observado, com folga, o biênio legal. 5. O requerente possui residência fixa no país (ID 87915017), exerce atividade laboral lícita como vigilante (ID 87915016) e encontra-se matriculado em curso superior (ID 87915018), tendo apresentado certidões negativas das Justiças Militar, Federal, Estadual e da Polícia Civil (IDs 87915011 a 87915014). 6. Quanto ao art. 94, III, do CP, houve pagamento parcial da indenização mínima — R$ 1.434,98, correspondentes a cerca de 83% do valor arbitrado —, mediante Pix à vítima em 02/02/2024 (IDs 87915023 a 87915025), tendo o saldo remanescente sido alcançado pela prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), somada à hipossuficiência reconhecida na execução penal, o que supre a exigência legal. 7. O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinou favoravelmente à concessão da reabilitação (IDs 87915028 e 88153339), não havendo nos autos qualquer fato impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Prescrita a pretensão executória da reparação civil, ou reconhecida a hipossuficiência do condenado, supre-se a exigência do art. 94, III, do Código Penal. 3. O parecer favorável do Ministério Público e a ausência de fatos impeditivos reforçam a viabilidade da reabilitação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94 e 95; CPP, arts. 743, 744 e 746; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016820, 0730133-54.2024.8.07.0007, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 03.07.2025, DJe 14.07.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.