Art. 94 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo VII — DA REABILITAÇÃO
Texto vigente
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
O artigo fixa as condições para que o condenado solicite a reabilitação judicial após dois anos do término ou cumprimento da pena, exigindo residência no país, bom comportamento comprovado e reparação dos danos à vítima. Caso o pedido seja recusado, a regra autoriza uma nova solicitação a qualquer tempo, desde que acompanhada de novas provas.
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Na jurisprudência
496 acórdãos citam o art. 94 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Remessa Necessária Criminal 0702865-42.2026.8.07.0011, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM AMBOS OS GRAUS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença do Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF que deferiu pedido de reabilitação criminal, com fundamento nos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e seguintes do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal ao requerente, cuja punibilidade foi declarada extinta pelo cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação pressupõe o decurso de dois anos da extinção da punibilidade, domicílio no País, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e, quando cabível, o ressarcimento do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo (art. 94 do Código Penal). 4. A pena foi extinta em 21/03/2024 e o pedido formulado em 18/05/2026, observado o biênio legal. 5. O requerente mantém domicílio em Ceilândia/DF, confirmado por diligência de oficial de justiça , concluiu curso superior no curso da execução, possui vínculos empregatícios formais registrados em CTPS e inscrição como estagiário na OAB/DF, sem notícia de fato criminoso posterior à extinção da pena. 6. A quitação da pena de multa e das custas, a ausência de fixação de valor mínimo de reparação civil e a natureza dos delitos, sem vítima determinada titular de dano patrimonial individualizado, suprem o requisito do art. 94, III, do Código Penal. 7. O Ministério Público opinou favoravelmente em ambos os graus, inexistindo fato impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida
Publicação oficialTJDFT, Remessa Necessária Criminal 0717642-44.2026.8.07.0007, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO E PRESCRIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM AMBOS OS GRAUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Criminal oriunda de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/D, que deferiu o pedido de reabilitação criminal formulado pelo requerente, com fundamento nos arts. 93 e seguintes do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal ao requerente, condenado por embriaguez ao volante, cuja punibilidade foi declarada extinta em razão do cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal pode ser concedida ao condenado que, decorridos dois anos da extinção da punibilidade, demonstre efetivo e constante bom comportamento público e privado, mantenha domicílio no país e, quando cabível, comprove o ressarcimento do dano ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 94 do CP). 4. No caso concreto, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena foi declarada em 11/09/2023 (ID 87915010), tendo o pedido sido formulado em 09/07/2026 (ID 87914854), observado, com folga, o biênio legal. 5. O requerente possui residência fixa no país (ID 87915017), exerce atividade laboral lícita como vigilante (ID 87915016) e encontra-se matriculado em curso superior (ID 87915018), tendo apresentado certidões negativas das Justiças Militar, Federal, Estadual e da Polícia Civil (IDs 87915011 a 87915014). 6. Quanto ao art. 94, III, do CP, houve pagamento parcial da indenização mínima — R$ 1.434,98, correspondentes a cerca de 83% do valor arbitrado —, mediante Pix à vítima em 02/02/2024 (IDs 87915023 a 87915025), tendo o saldo remanescente sido alcançado pela prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), somada à hipossuficiência reconhecida na execução penal, o que supre a exigência legal. 7. O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinou favoravelmente à concessão da reabilitação (IDs 87915028 e 88153339), não havendo nos autos qualquer fato impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Prescrita a pretensão executória da reparação civil, ou reconhecida a hipossuficiência do condenado, supre-se a exigência do art. 94, III, do Código Penal. 3. O parecer favorável do Ministério Público e a ausência de fatos impeditivos reforçam a viabilidade da reabilitação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94 e 95; CPP, arts. 743, 744 e 746; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016820, 0730133-54.2024.8.07.0007, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 03.07.2025, DJe 14.07.2025
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Criminal 0002680-62.2026.8.16.0086, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária Criminal em face da decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra que concedeu a reabilitação criminal ao réu, ora interessado, que foi condenado pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o interessado preenche os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O instituto da reabilitação consiste na declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação.3.2. Na hipótese, o interessado cumpriu a pena e não se envolveu em novas práticas delitivas, comprovou domicílio no Brasil e bom comportamento durante o prazo de 2 (dois) anos após a extinção da pena.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ex officio negado, com a confirmação da sentença que declarou a reabilitação criminal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 746; CP, art. 94, Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006968-59.2025.8.16.0160, Sarandi, relator Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, J. 15.12.2025
Publicação oficialTJRJ, Remessa Necessária Criminal 0854072-85.2026.8.19.0001, Rel. Joaquim Domingos de Almeida Neto, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME DECISÃO MANTIDA.1. Reexame necessário da decisão que concedeu reabilitação à ré condenada, com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal e artigo 743 do Código de Processo Penal.2. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão concessiva da benesse legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reabilitação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 94 do Código Penal, "A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida". 5. Conforme reconhecido na sentença, estão presentes os pressupostos específicos de que cuidam os artigos 93 a 95 do Código Penal e os artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, para o deferimento do pedido de reabilitação.6. O preenchimento dos pressupostos legais assegura ao indivíduo o direito à reabilitação como garantia de sua reinserção social e profissional.IV. DISPOSITIVO7. Reexame necessário NEGADO
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Criminal 0022247-53.2026.8.16.0030, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DESDE A EXTINÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA EM TERRITÓRIO NACIONAL NESSE PERÍODO. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO DEMONSTRADO PELO EXERCÍCIO DE TRABALHO LÍCITO E PELA AUSÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS POSTERIORES. SIGILO DOS REGISTROS CRIMINAIS COMO EFEITO LEGAL DA REABILITAÇÃO. DESCABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS GENÉRICOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES PRIVADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Remessa necessária criminal fundada no artigo 746 do Código de Processo Penal, decorrente de Sentença que concedeu a Reabilitação Criminal ao interessado, condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. O interessado requereu a Reabilitação Criminal, comprovando o cumprimento do prazo legal, a fixação de domicílio em território nacional, o bom comportamento público e privado e desnecessidade de ressarcimento do dano causado pelos crimes. O representante do Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, sustentando a ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da Reabilitação Criminal requerida pelo interessado após a extinção das penas impostas.III. Razões de decidir3. O interessado cumpriu o requisito temporal previsto no artigo 94, caput, do Código Penal, pois comprovou o decurso de mais de 02 anos desde a extinção das punibilidades.4. Igualmente restou comprovado o requisito previsto no artigo 94, inciso I, do Código Penal, pois o interessado comprovou a fixação de domicílio fixo no país, por meio de comprovante de residência em Foz do Iguaçu.5. Também restou comprovado o efetivo e constante bom comportamento público e privado, evidenciado por meio das certidões criminais negativas e pela comprovação de exercício de atividade profissional lícita.6. A comprovação do ressarcimento dos danos é dispensada no caso, pois não houve fixação do valor do prejuízo a ser reparado relativamente às condenações objeto da Reabilitação Criminal.7. A reabilitação produz efeitos jurídicos inerentes, como o sigilo dos registros, não cabendo ao Juízo expedir ordens genéricas a órgãos públicos ou privados para assegurar tal sigilo.8. A Decisão de primeiro grau que concedeu a Reabilitação Criminal está em conformidade com os requisitos legais e, portanto, deve ser integralmente mantida.IV. Dispositivo 8. Reexame Necessário conhecido e não provido, com confirmação da Sentença que concedeu a Reabilitação Criminal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94; CPP, arts. 743, 744, 746.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária Criminal, nº 0035098-75.2026.8.16.0014, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17.08.2026; TJPR, Remessa Necessária Criminal, nº 0000874-17.2026.8.16.0110, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 10.08.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.