Código Penal

Art. 164 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo IV — DO DANO

Texto vigente

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

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Em linguagem simples

Estabelece punição para quem introduzir ou deixar animais em propriedade alheia sem autorização do proprietário, caso isso gere algum prejuízo. A consequência prevista pelo artigo é pena de prisão de curta duração ou multa.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 164 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 880204, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP). DECADÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15 (quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e, consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício. 5. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8000328-95.2025.8.05.0260, 6ª Turma Recursal, j. 03/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA NOMEADA PARA ATUAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE ETAPAS PRÉVIAS, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DEVER ESTATAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA (ART. 5º, LXXIV, CF). AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA DE TREMEDAL. NOMEAÇÃO VÁLIDA (ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 1.060/1950 E ART. 263 DO CPP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PARA ARBITRAMENTO DA VERBA (ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. TABELA DA OAB/BA COMO PARÂMETRO REFERENCIAL IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DE TABELAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO EM R$ 1.518,00. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA, que, ao extinguir a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa em procedimento de Termo Circunstanciado referente ao art. 164 do Código Penal, arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00 em favor da advogada dativa nomeada para patrocinar a defesa técnica do autor do fato em audiência preliminar. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se em: (a) verificar se a nomeação da defensora dativa padece de nulidade por inobservância de etapas prévias de requisição da Defensoria Pública; (b) examinar se o Juízo Criminal é competente para fixar a verba honorária em favor de advogado dativo na própria sentença; e (c) analisar se o montante fixado a título de honorários advocatícios mostra-se excessivo à luz do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, comportando redução mediante parâmetro de tabelas de outros Estados da Federação. III. Razões de decidir: A assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados constitui dever constitucional indeclinável do Estado (art. 5º, LXXIV, CF). Constatada a ausência de órgão da Defensoria Pública instalado com atuação na Comarca de Tremedal/BA, bem como a inexistência de subseção local da OAB, resta plenamente legítima a nomeação direta de defensor dativo pelo magistrado condutor do feito para assegurar a garantia da ampla defesa técnica (art. 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/1950 e art. 263 do CPP). O Juízo perante o qual tramita o feito penal é competente para fixar os honorários do defensor dativo na própria sentença terminativa, constituindo a decisão título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 515, V, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o ajuizamento de ação ordinária autônoma na esfera cível. Conforme a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984, a tabela de honorários da OAB serve como parâmetro referencial idôneo para orientar o arbitramento judicial equitativo. Descabe a aplicação analógica de tabelas administrativas de outras unidades federativas (RS, PR e MG), devendo prevalecer a realidade socioeconômica local e as peculiaridades da comarca baiana. O arbitramento no valor de R$ 1.518,00 afigura-se justo, razoável e proporcional ao zelo profissional e ao tempo despendido pela patrona nomeada na audiência preliminar do Juizado Especial Criminal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos constantes do voto, servindo a súmula de julgamento como acórdão, ex vi do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Tese: "1. É válida a nomeação de defensor dativo pelo juízo da comarca desprovida de unidade da Defensoria Pública e de subseção da OAB, incumbindo ao Estado o custeio dos honorários advocatícios arbitrados; 2. O juízo perante o qual atuou o defensor dativo detém competência para fixar a respectiva remuneração na sentença penal, a qual ostenta a natureza de título executivo judicial; 3. A tabela da Seccional da OAB/BA constitui parâmetro referencial idôneo para a fixação dos honorários devidos ao advogado dativo, afastando-se a pretendida incidência de atos normativos de outros entes federativos quando o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade."

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8001038-47.2021.8.05.0231, 2ª Câmara, j. 24/06/2025, DJEN 24/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). CONDUÇÃO DELIBERADA DE REBANHO BOVINO SOBRE IMPRIMAÇÃO ASFÁLTICA RECÉM-EXECUTADA EM RODOVIA MUNICIPAL. PRELIMINARES. A) ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 167 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA RESTRITA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI. B) DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS INCONDICIONADAS. C) NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. MERA VALORAÇÃO DE DOCUMENTO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL OFICIAL. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E DESAMPARADA DE PROVA IDÔNEA. ÁLIBI DOCUMENTAL INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. RODOVIA EM EXECUÇÃO MEDIANTE EMPREITADA GLOBAL. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PÚBLICA DO BEM PRESERVADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ALTERA A TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA EMPREITEIRA DE REPARAR O DANO QUE NÃO DESCARACTERIZA A LESÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Antônio Agripino de Souza, Evandro Agripino de Souza, Onildo Agripino de Souza e Samuel Agripino de Souza contra sentença da Vara Criminal de São Desidério/BA que os condenou nas penas do art. 163, parágrafo único, III, do CP, à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, regime aberto, substituída por restritivas de direitos, 141 dias-multa e reparação solidária de R$ 93.349,88, pela prática de dano qualificado ao patrimônio do Município de São Desidério, consistente na condução de rebanho bovino sobre imprimação asfáltica recém-aplicada em obra pública de pavimentação rodoviária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: definir se o Ministério Público é parte legítima para ação penal por dano ao patrimônio público em obra executada por empreiteira privada; se ocorreu decadência; se há nulidade da sentença por suposta produção de prova de ofício; se a conduta é atípica por suposto dano exclusivamente privado; se há provas suficientes para a condenação e se o álibi de Samuel é válido; se a dosimetria da pena está correta; e se a fixação de reparação civil exige pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP tipifica o crime de dano qualificado contra o patrimônio de Município, sendo a ação penal pública incondicionada, independentemente do regime contratual de execução da obra pública (empreitada global), não se aplicando a ação penal privada do art. 167 do CP, que se restringe exclusivamente ao inciso IV do parágrafo único do art. 163 e ao art. 164 do CP. 2. O Ministério Público é parte legítima para a propositura da ação penal pública incondicionada. A rodovia municipal constitui bem público desde o início da obra, não sendo a titularidade transferida ao particular pelo contrato de empreitada, e a obrigação contratual de reparar o dano às expensas do contratado não desnatura a natureza pública do bem para fins penais. 3. A decadência (art. 103 do CP) é inaplicável a ações penais públicas incondicionadas, regidas exclusivamente pela prescrição (arts. 109 e ss. do CP), sendo a denúncia ofertada dentro de qualquer lapso prescricional aplicável. 4. Não há nulidade na sentença quando o magistrado valora documento já constante dos autos, juntado pela defesa, extraindo inferências lógicas e interpretações a partir do contexto probatório, atividade lícita de valoração da prova que não configura produção de prova de ofício vedada. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo Pericial n. 2021 11 PC 000818-01, que atesta dano de 1.053,60 metros lineares causado por pisoteio de cascos de gado bovino sobre imprimação asfáltica, com prejuízo estimado de R$ 93.349,88, em obra pública municipal. 6. A autoria resta comprovada por prova testemunhal firme, coerente e convergente, com depoimentos das três testemunhas de acusação que confirmam a dinâmica dos fatos, a existência de sinalização adequada e desvio lateral disponível, e a presença dos acusados no local conduzindo o rebanho, sendo o álibi do réu Samuel fragilizado pelo próprio extrato bancário por ele apresentado, que demonstra movimentação financeira em São Desidério/BA às 08h56 do dia dos fatos, plenamente compatível com a cronologia delitiva. 7. A dosimetria da pena está correta e fundamentada, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (motivos reprováveis, circunstâncias evidenciadas pelo concurso de pessoas e consequências gravosas com prejuízo ao erário e atraso em obra pública), em fração razoável e proporcional, resultando em pena-base de 1 ano e 3 meses de detenção, ausência de agravantes ou atenuantes na segunda fase, inexistência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, regime aberto adequado, substituição por restritivas de direitos cabível e pena de multa proporcional. 8. A fixação de reparação civil mínima (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso na denúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.046.451/MG, 6ª Turma; AgRg no REsp 1.671.240/PR, 6ª Turma), sendo insuficiente o pedido formulado apenas em alegações finais, impondo-se o afastamento da condenação à reparação solidária de R$ 93.349,88, ressalvada a via cível própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. O crime de dano qualificado contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP) é de ação penal pública incondicionada, sendo legítima a atuação do Ministério Público, ainda que a obra pública seja executada por empresa privada contratada sob regime de empreitada global. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença condenatória (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, parágrafo único, III, 167, 103, 59, 68, 44, 33, §2º; CPP, arts. 387, IV, 386, 593, I, 578. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.451/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24/06/2025; STJ, AgRg no REsp 1.671.240/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 22/05/2018; STJ, HC 880.204/MG, Rel. Min. […]

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  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5021520-41.2024.8.19.0500, Rel. Sidney Rosa da Silva, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 09/07/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito de intimação do apenado para se manifestar sobre a comprovação do pagamento da multa penal ou sua hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão judicial consiste em saber se o Juízo da Execução (i) é o único órgão competente para realizar a diligência de intimação do apenado para o pagamento da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Regência da matéria que se dá pelo artigo 51 do Código Penal, artigo 164 da Lei de Execução Penal e artigo 184 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e, em que pese a norma do artigo 129, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 26 da Lei nº 8.625/93, conferirem poder requisitório ao Ministério Público Estadual, não é razoável que ele utilize a estrutura do Poder Judiciário para buscar a realização de diligências a que está apto a produzir, hipótese essa dos autos. 4. Desde 22 de novembro de 2022, por ocasião da abertura do processo SEI nº 2020-0649698, o Ministério Público Estadual passou a ser devidamente cientificado da possibilidade de habilitar os seus membros e servidores no sistema eletrônico de execução unificado para a adoção do procedimento de cálculo e cobrança de multa, por meio de cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, sendo ainda disponibilizado um manual de instruções para o cadastramento desses processos. 5. A expedição pelo Poder Judiciário de qualquer documento que possa ser diligenciado pelo Ministério Público somente se justificaria em razão da impossibilidade de o referido órgão ministerial obter a certidão requerida, o que não se comprovou efetivamente nestes autos. Precedentes pretorianos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. ________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51. Lei nº 7.210/1984, arts. 66, inciso VI, e 164. Código de Normas da CGJ/TJERJ, art. 184. CF/1988, art. 129, inciso VI. Lei nº 8.625/1993, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Agravo em Execução nº. 5019500-77.2024.8.19.0500, Des(a). Mônica Tolledo de Oliveira, j. 09/06/2026 - Terceira Câmara Criminal; Agravo em Execução Penal nº 5016461-72.2024.8.19.0500, Des(a). Joaquim Domingos de Almeida Neto, j. 30/04/2026 - Sétima Câmara Criminal; Agravo de Execução Penal nº 5014478-38.2024.8.19.0500, Rel. Des. Luiz Zveiter, 1ª Câmara Criminal, j. 03.12.2024, Agravo de Execução Penal nº 5015004-05.2024.8.19.0500, Rel. Des. Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, 7ª Câmara Criminal, j. 28.11.2024

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  • TJPI, Apelação Criminal 0800273-24.2023.8.18.0046, Rel. Relatório Apelação Criminal, 2ª Turma Recursal, DJEN 31/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 82, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 600 E 601 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por PEDRO DE CASTRO FONTENELE contra sentença proferida em ação penal privada que o condenou pela prática do delito previsto no art. 164 do Código Penal, fixando a pena em 17 dias de detenção, substituída por prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 salário mínimo em favor da vítima. O recurso foi interposto com fundamento no art. 593, I, do CPP, com declaração de intenção de apresentar as razões na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, porém desacompanhado das razões recursais. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de apelação interposta no âmbito do Juizado Especial Criminal sem a apresentação simultânea das razões recursais, à luz do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3. A Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria para a apelação no Juizado Especial Criminal, determinando que o recurso seja interposto por petição escrita, no prazo de 10 dias, já acompanhada das razões e do pedido do recorrente (art. 82, § 1º). 4. O Código de Processo Penal somente se aplica subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais quando houver lacuna e desde que não haja incompatibilidade com a norma especial, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95. 5. As disposições dos arts. 600 e 601 do CPP, que admitem a apresentação posterior das razões de apelação, mostram-se incompatíveis com o regime recursal específico da Lei nº 9.099/95, prevalecendo o princípio da especialidade. 6. No sistema dos Juizados Especiais Criminais, não basta a mera manifestação de intenção de recorrer, incumbindo à parte apresentar, dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, as razões que fundamentam o pedido de reforma. 7. A ausência de apresentação simultânea das razões configura inobservância de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do apelo, conforme orientação do STF no HC 79.843. 8. Recurso não conhecido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.