Código Penal

Art. 121 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Texto vigente

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII – contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

X - nas dependências de instituição de ensino: (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º -A (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

§ 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

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Em linguagem simples

Define o crime de homicídio (matar alguém) e estabelece a pena básica de prisão. O artigo também prevê situações que diminuem a pena e diversas circunstâncias que a aumentam ou tornam o crime qualificado, como o uso de veneno ou ações contra autoridades e menores.

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Na jurisprudência

15.159 acórdãos citam o art. 121 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 544390, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado. 2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base. 3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir6. A ausência de atos concretos de liderança não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato, determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos executores. 7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença. 8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2°; Código de Processo Penal, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 886917, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, em razão de já ter sido interposto recurso especial e extraordinário, os quais foram julgados, certificando-se o trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena redimensionada em apelação. A defesa alega ausência de provas colhidas em juízo que indiquem a participação do agravante no delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de flexibilização do princípio da unirrecorribilidade dos recursos em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade do condenado. 5. Preclusão Consumativa: A interposição de recursos especial e extraordinário, não admitidos, e de agravo em recurso especial, não conhecido, opera a preclusão consumativa, inviabilizando novas impugnações contra o mesmo ato judicial (e-STJ fls. 100-102). III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada não desrespeitou o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser apreciada pelo colegiado mediante agravo regimental. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem analisou a existência de conjunto probatório apto a suportar a condenação. 9. Soberania dos Veredictos: A revisão das provas produzidas e submetidas aos jurados não é cabível em habeas corpus, respeitando-se a competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto probatório admite (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. O princípio da unirrecorribilidade dos recursos não é flexibilizado na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 190978, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado e outros crimes. 2. O agravante foi preso em 15/06/2022, com prisão convertida em preventiva, e denunciado por crimes previstos no Código Penal e em legislações especiais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de análise de medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos fatos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a sucessão de atos processuais. 5. Outro ponto é a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes graves, justifica a duração do processo, não havendo mora estatal injustificada. 7. A gravidade concreta dos delitos e o histórico criminal do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados, não apenas pela data dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A complexidade do caso e a sucessão de atos processuais justificam a duração do processo sem caracterizar excesso de prazo. 2. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, inciso I; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput, e art. 17, caput; Código de Processo Penal, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2293337, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada. 2. A decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve as qualificadoras, afirmando que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia por falta de fundamentação idônea e por estarem dissociadas dos elementos de prova. 5. Outra questão é se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para qualificar o crime de homicídio. III. Razões de decidir6. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 8. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 205667, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação da lei penal. 3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime. 6. As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; art. 211; art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.