Código Penal

Art. 16 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME

Texto vigente

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que a pena é reduzida de um a dois terços se o crime for sem violência ou grave ameaça e a pessoa reparar o dano ou devolver a coisa voluntariamente até o recebimento da denúncia ou queixa.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

710 acórdãos citam o art. 16 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2787368, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo condenação por furto e denunciação caluniosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento posterior. 3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstra a prática do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação para apropriação de coisa achada. 5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima. 6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior. Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição voluntária, mas não espontânea". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1041643, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/11/2025

    Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A impetrante sustenta que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 foi indevidamente afastada, e que a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para os hipossuficientes.. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 11.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal. Excetua, no entanto, a necessidade de reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados conforme art. 12 do mesmo diploma. Divergência em relação ao julgado pela Quinta Turma no HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025. 6. A interpretação restritiva do decreto presidencial deve respeitar os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. 7. Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade. 8. Os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatório e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para concessão do indulto presidencial. 2. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2213852, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelo crime praticado. 2. O recorrido foi condenado pelos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, 110 dias-multa, suspensão do direito de dirigir por 1 ano e 3 meses e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo o arrependimento posterior, diminuindo a pena e substituindo-a por restritiva de direitos, além de excluir a obrigação de reparar os danos causados à vítima. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 16 e 91, inciso I, do Código Penal, e aos artigos 63, caput e parágrafo único, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pleiteando a exclusão da causa de diminuição de pena e o restabelecimento da obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. 4. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, excluindo a causa de diminuição de pena e restabelecendo a obrigação de pagar valor mínimo para reparação dos danos. 5. No agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, para restabelecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal e afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima, por ausência de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal em caso de crime cometido com violência à pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 9. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é inaplicável a crimes cometidos com violência à pessoa (considerando a amputação instantânea do pé da vítima no momento do acidente e a posterior amputação da perda direita), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. O delito previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser considerado crime patrimonial ou de efeito patrimonial, inviabilizando o reconhecimento do arrependimento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V; CP, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.029.732/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2847740, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da acusada pelo crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, a um ano de reclusão em regime inicial aberto, além de dez dias-multa. 2. A acusada foi condenada por obter vantagem ilícita ao encomendar alimentos e não efetuar o pagamento, utilizando-se de artifícios para induzir a vítima a erro. O valor da encomenda foi de R$ 162,00, correspondente a 14,72% do salário mínimo vigente à época. 3. A defesa alegou ausência de dolo e pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a dívida foi quitada antes do oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da acusada, reincidente específica, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, considerando o valor reduzido dos bens e a posterior quitação da dívida. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância pode ser aplicado quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência específica, desde que as circunstâncias concretas do caso recomendem tal medida. 7. No do caso concreto, o valor dos bens era reduzido e consistia em gêneros alimentícios, adquiridos em momento de dificuldades financeiras, com posterior quitação da dívida, o que justifica a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de para absolver a acusada nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de reincidência específica quando as circunstâncias concretas do caso recomendam tal medida. 2. A quitação da dívida antes da sentença condenatória, aliada ao valor reduzido dos bens, à valoração neutra de todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal e à confissão da conduta, pode justificar a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 16; CP, art. 65, inciso III, alínea "b"; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2069043, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE NÃO POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do Código Penal, em crimes contra a fé pública, consistente na supressão de documento (art. 305 do CP). 2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do arrependimento posterior em relação a dois fatos, aplicando a redução de pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode ser aplicada a crimes contra a fé pública, considerando a impossibilidade de reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é aplicável apenas a crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais, sendo incompatível com crimes contra a fé pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a aplicação do arrependimento posterior em crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade de reparação do dano. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E RESTABELECER A PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.