Art. 198 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA
Texto vigente
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
Em linguagem simples
O dispositivo torna crime usar violência ou grave ameaça para obrigar uma pessoa a assinar um contrato de trabalho. A mesma punição se aplica a quem constranger alguém a não comprar ou não fornecer matérias-primas ou produtos agrícolas e industriais.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.