Código Penal

Art. 200 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA

Texto vigente

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

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Em linguagem simples

O artigo pune quem participa de paralisação ou abandono coletivo de trabalho praticando violência contra pessoas ou bens. O texto determina que são necessários pelo menos três empregados para caracterizar o abandono como coletivo.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.