Art. 200 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA
Texto vigente
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Em linguagem simples
O artigo pune quem participa de paralisação ou abandono coletivo de trabalho praticando violência contra pessoas ou bens. O texto determina que são necessários pelo menos três empregados para caracterizar o abandono como coletivo.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.