Código Penal

Art. 349-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Texto vigente

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Exercício arbitrário ou abuso de poder

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Em linguagem simples

A norma pune quem entra, auxilia, intermedeia ou facilita o ingresso não autorizado de telefones celulares, rádios ou aparelhos semelhantes em estabelecimentos prisionais. A penalidade fixada é de detenção de três meses a um ano.

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Na jurisprudência

122 acórdãos citam o art. 349-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2838464, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial, é lícito, considerando a ilicitude da posse dos aparelhos no cárcere. III. Razões de decidir 3. A posse de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, conforme tipificado no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e no art. 349-A do Código Penal, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos nesses aparelhos. 4. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal, pois os direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar práticas ilícitas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em casos de apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é necessária autorização judicial para acesso aos dados, devido à ilicitude da posse dos aparelhos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de aparelhos celulares em estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos nesses equipamentos. 2. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal. 3. Em casos de apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é necessária autorização judicial para acesso aos dados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/96, art. 1º; Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CP, art. 349-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 661.489/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2192014, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563 DO CPP). PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incompetência para análise de matéria constitucional, incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada ilicitude de fotografias e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. Alegações de omissão quanto: (i) à natureza criminal da obtenção das provas fotográficas e à aplicação do art. 349-A do CP e da Teoria da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, do CPP); (ii) à imprescindibilidade de perícia nas imagens (art. 158 do CPP); (iii) ao cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental; e (iv) ao prequestionamento dos arts. 5º, LVI e LV, da CF/88, dos arts. 157, § 1º, 158, 563 e 619 do CPP e do art. 349-A do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP) quanto às teses de ilicitude das provas fotográficas, necessidade de perícia, aplicação da Teoria da Árvore Envenenada e cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). Inexistência de qualquer desses vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial e a manutenção do acórdão recorrido. 5. Incompetência do recurso especial para veicular alegada violação direta a dispositivos constitucionais, matéria afeta à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, não havendo omissão do acórdão quanto a esse ponto. 6. A análise da suposta ilicitude das fotografias e da aplicação dos arts. 349-A do CP, 157 e 158 do CPP demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão a ser suprida. 7. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Ausência de demonstração específica de prejuízo, inclusive quanto à alegada falta de sustentação oral, não autorizando reconhecimento de cerceamento de defesa. 8. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, sendo inviável sua utilização para tal finalidade. 9. Manutenção da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ; ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 158; CP, art. 349-A; CF/1988, art. 5º, LVI e LV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 6.106/DF, Terceira Seção, j. 03.09.2024; STJ, Corte Especial, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, j. 09.04.2024

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1011980, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. FAVORECIMENTO REAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A defesa sustenta nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), requer aplicação da redutora do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), alega bis in idem na dosimetria pela valoração da quantidade e natureza das drogas e aponta nulidade por ausência de laudo pericial dos objetos apreendidos para o delito de favorecimento real (CP, art. 349-A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular observaram os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, à luz de fundadas razões; (ii) saber se é cabível a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga; (iv) saber se a ausência de laudo pericial dos celulares apreendidos afasta a materialidade do crime de favorecimento real (CP, art. 349-A); e (v) saber se o habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e a busca veicular foram legítimas, amparadas em fundada suspeita decorrente de patrulhamento rodoviário e busca de veículo com características semelhantes ao utilizado em roubos na região (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), culminando em estado de flagrância com apreensão de entorpecentes e objetos correlatos. 4. A redutora do tráfico privilegiado foi corretamente afastada com base em elementos concretos que evidenciavam a dedicação a atividades criminosas, especialmente em razão do cargo de agente penitenciário exercido pelo agravante e dos objetos apreendidos destinados à introdução de grande quantidade de drogas e celulares em unidade prisional. 5. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e natureza da droga justificaram a exasperação da pena-base, enquanto o afastamento da minorante foi fundamentado, além desses dados, em circunstâncias autônomas indicativas de habitualidade delitiva. 6. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do crime de favorecimento real (CP, art. 349-A) restaram comprovadas por auto de apreensão, laudos periciais dos carregadores e demais objetos, além da prova oral, ressaltando que a ausência de laudo específico dos celulares não serve para invalidar a condenação, pois havia outros elementos idôneos. 7. O revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não há como infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de favorecimento real. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular exige fundada suspeita, a qual se configura por contexto prévio de patrulhamento rodoviário e correlação com veículo sob investigação, legitimando a diligência e a apreensão. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser afastada quando presentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade e natureza da droga aumentam a pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado se apoia em dados adicionais de habitualidade delitiva. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 240, § 1º, 244 e 245; CP, arts. 33, § 2º, "a", 33, § 3º, 61, II, "g", 91, II, 92, I e 349-A; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 42 e 63; CF/1988, art. 243 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.918/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, gRg no RHC n. 187.973/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.320/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 892.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 725.431/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 1089186, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. BUSCA PESSOAL RESPALDADA EM FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inexistência de constrangimento ilegal, com fundamento no art. 21-E, IV, do RISTJ, mantida em embargos de declaração rejeitados. 2. A defesa postula: (i) reconhecimento da possibilidade de manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio em hipóteses de ilegalidade flagrante; (ii) nulidade das provas sob alegação de violação ao art. 244 do CPP na busca pessoal; (iii) absolvição por insuficiência probatória e prevalência indevida apenas da palavra policial; e (iv) aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a reincidência fundada em condenação anterior pelo art. 349-A do CP. 3. A Corte local indeferiu a revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP, destacando tratar-se de pretensão de reexame do acervo fático-probatório, sem apresentação de prova nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado na ausência de ilegalidade manifesta; (ii) a busca pessoal que embasou a prova foi precedida de fundadas razões nos termos do art. 244 do CPP; (iii) a revisão criminal é cabível quando se pretende o mero reexame de fatos e provas, sem se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP; e (iv) o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser aplicado quando reconhecida a reincidência decorrente de condenação anterior pelo art. 349-A do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo sua utilização excepcional apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 6. A moldura fática indica que a busca pessoal foi antecedida por diligências policiais que constataram atividade de tráfico e fuga, configurando fundada suspeita apta a legitimar a revista, conforme o art. 244 do CPP. 7. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas; ausentes prova falsa, contrariedade à lei ou fatos novos, não se configuram as hipóteses do art. 621 do CPP. 8. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi anteriormente analisado, e a condenação pelo art. 349-A do CP é apta a caracterizar a reincidência, o que afasta o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas diante de ilegalidade manifesta. 2. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões objetivas, evidenciadas por diligências e flagrante em crime permanente, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, devendo observar as hipóteses restritas do art. 621 do CPP. 4. A condenação pelo art. 349-A do Código Penal caracteriza reincidência e impede a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 621, I-III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 349-A; RISTJ, art. 21-E, IV Jurisprudência relevante citada:Informações jurisprudenciais específicas não são necessárias para a compreensão da decisão.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 201753, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 11/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente foi denunciado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, estando preso preventivamente. Alega-se nulidade processual por inversão na ordem de apresentação das alegações finais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão na ordem de apresentação das alegações finais configura nulidade processual capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu o erro na intimação e permitiu que a defesa prosseguisse conforme a lei, sanando o prejuízo alegado, isto é, determinou nova apresentação de alegações finais, ou complementação daquela já apresentada, após as alegações do Ministério Público. 4. A correção, a tempo, do erro na alternância na apresentação das alegações finais não gera prejuízo efetivo, pois todas as provas e argumentações constam no processo, e a defesa teve nova oportunidade de se manifestar, após o Ministério Público. 5. A jurisprudência estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nulité sans grief. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.