Código Penal

Art. 137 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo IV — DA RIXA

Texto vigente

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

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Em linguagem simples

A norma estabelece punição para quem se envolve em brigas coletivas violentas (rixas), exceto se for apenas para apartar os envolvidos. Se a confusão resultar em ferimentos graves ou morte, a pena prevista para os participantes se torna mais rigorosa.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 137 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Criminal 0013721-44.2017.8.14.0006, 3ª Turma, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. ART. 129, § 2º, IV, C/C § 4º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA REJEITADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA RIXA, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, REVISÃO DA DOSIMETRIA, ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Evellen Karina de Souza Barbosa e Thiago da Silva Magalhães contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, c/c § 4º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada Apelante, em regime inicial aberto. A condenação decorreu de agressões praticadas contra a vítima, mediante atuação conjunta dos Apelantes, resultando em lesão corporal com deformidade permanente. A defesa requereu a nulidade do processo por ausência de citação válida e, no mérito, a absolvição ou o acolhimento de pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o processo é nulo por ausência de citação válida; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou o reconhecimento da legítima defesa; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o crime de rixa; (iv) saber se deve ser afastada a qualificadora da deformidade permanente; (v) saber se o Apelante Thiago da Silva Magalhães faz jus ao reconhecimento da participação de menor importância; (vi) saber se há fundamento para revisão da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento ou para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade foi rejeitada. Os Apelantes foram regularmente citados, apresentaram resposta à acusação e, posteriormente, deixaram de atualizar o endereço informado ao Juízo, legitimando o prosseguimento do processo nos termos do art. 367 do CPP. Também não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. A autoria e a materialidade ficaram comprovadas pelo laudo pericial e pela prova oral produzida em juízo. Os depoimentos da vítima e da testemunha presencial mostraram-se coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. A tese de legítima defesa foi afastada. A reação dos Apelantes revelou emprego de violência desproporcional, mediante utilização de instrumento perfurocortante e agressões sucessivas contra vítima já caída, inexistindo os requisitos do art. 25 do Código Penal. O pedido de desclassificação para o crime de rixa foi rejeitado. A instrução individualizou as condutas dos dois Apelantes e identificou vítima determinada, circunstâncias incompatíveis com o delito previsto no art. 137 do Código Penal. A qualificadora da deformidade permanente foi corretamente reconhecida. O laudo pericial confirmou cicatriz permanente na região abdominal da vítima, conclusão corroborada pela prova oral e suficiente para caracterizar a hipótese prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância em favor do Apelante Thiago da Silva Magalhães foi rejeitado. Sua atuação foi relevante para a execução do delito, ao derrubar, imobilizar e agredir a vítima, contribuindo diretamente para o resultado lesivo, caracterizando coautoria A dosimetria foi mantida. A pena-base permaneceu no mínimo legal; inexistiram agravantes; a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal foi aplicada na fração máxima, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão para cada Apelante. O regime inicial aberto foi corretamente fixado. Também permaneceu o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO e, no mérito, DESPROVIDO. Mantida a sentença condenatória nos termos do Acórdão. Tese de julgamento: A citação pessoal regularmente realizada, seguida da apresentação de resposta à acusação, afasta a alegação de nulidade por ausência de citação válida quando o prosseguimento do processo decorre da mudança de endereço não comunicada pelos Recorrentes, nos termos do art. 367 do CPP. A prova pericial, corroborada pelos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, é suficiente para manter a condenação por lesão corporal gravíssima. Não se reconhece legítima defesa quando a reação é desproporcional e revela atuação ofensiva incompatível com os requisitos do art. 25 do Código Penal. É inviável a desclassificação para o crime de rixa quando há vítima determinada e individualização das condutas dos agentes. A cicatriz permanente comprovada por laudo pericial caracteriza a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Não incide a causa de diminuição da participação de menor importância quando a atuação do Recorrente é essencial para a execução do delito e para a produção do resultado. Mantém-se a dosimetria, o regime inicial e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade quando observados os critérios legais e presente violência contra a pessoa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 29, § 1º, 33, § 2º, "c", 44, I, 59, 129, § 2º, IV, e § 4º, e 137. Código de Processo Penal, arts. 367 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.298.507/MG; STJ, Súmula 231; TJPA, Revisão Criminal n. 0810425-52.2024.8.14.0000; TJPA, Apelação Criminal n. 0800539-81.2023.8.14.0091; TJPA, Recurso n. 0000581-84.2018.8.14.0077; TJPR, Apelação Criminal n. 0001605-59.2022.8.16.0043

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001857-71.2023.8.16.0061, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 02/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA RACIAL, INJÚRIA POR DEFICIÊNCIA E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMENDATIO LIBELLI. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ VANDERLEIA PINHEIRO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pelos crimes de injúria racial, injúria contra pessoa em razão de deficiência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em sentença que a absolveu do crime de rixa. O recurso busca a nulidade da sentença, a absolvição dos delitos imputados, a redução da pena, o afastamento da indenização por danos morais e a isenção do pagamento de custas processuais e multa. A decisão recorrida condenou a apelante às penas privativas e restritivas de direitos, fixando indenização por danos morais, mantendo a condenação pelos crimes mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação da apelante pelos crimes de injúria racial, injúria contra pessoa em razão de deficiência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como a fixação de indenização por danos morais, diante da alegação de nulidade da sentença, insuficiência de provas e pedidos subsidiários de redução da pena e afastamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreveu claramente os fatos que fundamentaram a condenação por injúria racial e injúria contra pessoa com deficiência, não havendo nulidade por emendatio libelli na sentença. 4. A materialidade e autoria dos crimes de injúria racial, injúria por deficiência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, inclusive pelo depoimento firme e coerente das vítimas. 5. A ré agiu com dolo ao proferir ofensas discriminatórias contra a vítima, demonstrando animus injuriandi, e com imprudência ao conduzir o veículo, violando o dever objetivo de cuidado e causando lesão corporal. 6. O pedido de absolvição não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e harmônico que confirma a prática dos delitos. 7. A fixação de indenização mínima por danos morais está devidamente fundamentada e foi expressamente requerida na denúncia, respeitando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a sentença condenatória contra a ré. Tese de julgamento: A injúria racial e a injúria contra pessoa em razão de deficiência configuram-se quando o agente, com dolo específico, utiliza expressões ofensivas relacionadas à raça, cor ou deficiência da vítima, sendo suficiente para a condenação a palavra firme da vítima corroborada por outros elementos probatórios.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 137, 140, § 3º; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 28, 303; CPP, arts. 383, 386, incs. I, II, III, IV, V, VII, 397, 804. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001850-36.2023.8.16.0140, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 14.06.2026; TJPR, 0002016-12.2023.8.16.0094, Rel. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 18.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2002820 SC 2022/0146671-7, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025; TJPR, 0004264-44.2024.8.16.0084, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, 0000262-73.2020.8.16.0083, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 13.06.2026; TJPR, 0000649-83.2024.8.16.0007, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 18.06.2026; TJPR, 0000130-17.2025.8.16.0123, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026. Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a condenação de Vanderleia Pinheiro pelos crimes de injúria racial, injúria por causa de deficiência e lesão corporal culposa ao dirigir um carro, porque ela ofendeu uma pessoa da família com palavras racistas e ofensivas, e também machucou alguém ao atropelar o pé dessa pessoa de forma imprudente. A Justiça entendeu que as provas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, mostram que ela agiu com intenção de ofender e sem cuidado ao dirigir. Por isso, o recurso da defesa que pedia a absolvição e redução da pena foi negado, mantendo a condenação e a indenização por danos morais

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8000872-94.2022.8.05.0258, 2ª Câmara, DJEN 10/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. RIXA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA PELO CORPO DE JURADOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICADO O AGENTE DO GOLPE LETAL É POSSÍVEL A IMPUTAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE HOMICÍDIO. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE NO MONTANTE DE 1/4 AFASTADO PARA FAZER INCIDIR 1/8. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. CABIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. FUNDAMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CORRÉU. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS AO CORRÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Wanderson Pereira Cardoso contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, em observância ao veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena total de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) e rixa qualificada pelo resultado morte (art. 137, parágrafo único, do Código Penal), em concurso material. A defesa requereu a anulação do julgamento por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de legítima defesa, o reconhecimento de bis in idem decorrente da condenação simultânea pelos dois delitos e o redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e a Procuradoria de Justiça opinou pelo seu improvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar novo julgamento, diante da tese de legítima defesa; (ii) saber se a condenação simultânea pelos crimes de homicídio simples e rixa qualificada pelo resultado morte configura bis in idem; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redimensionamento, especialmente quanto ao patamar de incidência da atenuante da confissão espontânea, por ser ponto de insurgência específica da Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra suporte no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, inexistindo manifesta contrariedade à prova dos autos. Havendo versão plausível acolhida pelos jurados, impõe-se o respeito à soberania dos veredictos, sendo inviável a realização de novo julgamento. 4. A tese de legítima defesa não foi acolhida pelo Conselho de Sentença, inexistindo prova segura de sua configuração ou manifesta dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório, razão pela qual não se justifica a submissão do réu a novo julgamento. 5. A condenação concomitante pelos delitos de homicídio simples e rixa qualificada pelo resultado morte não configura bis in idem, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e são autônomos, sendo admissível a cumulação quando identificado o agente como autor do golpe letal ocorrido no contexto da rixa. 6. A dosimetria merece parcial reforma para afastar a valoração negativa das consequências do crime de homicídio, reduzir a fração de exasperação atribuída aos motivos dos delitos para 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima e aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos benéficos do redimensionamento da pena devem ser estendidos ao corréu Jheymys Ferreira Santos, por se tratar de fundamento de natureza objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao apelante, mantidos os demais termos da sentença condenatória, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu Jheymys Ferreira Santos, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, 'd', do CPP somente é admissível quando o veredicto for manifestamente dissociado do conjunto probatório, não sendo suficiente a existência de versão diversa considerada plausível pela defesa. 2. A condenação simultânea pelos crimes de homicídio simples e rixa qualificada pelo resultado morte não configura bis in idem quando comprovada a autonomia das condutas e identificada a autoria do resultado letal. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em fração proporcional à sua efetiva relevância para a formação da convicção judicial, admitindo-se o redimensionamento da pena em grau recursal quando verificado excesso na dosimetria. 4. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos benéficos do redimensionamento da pena devem ser estendidos, de ofício, ao corréu que não interpôs recurso, quando a reforma decorrer de fundamentos de natureza objetiva e não estiver fundada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal." DISPOSITIVOS CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", 68, 69, 121, caput, e 137, parágrafo único; Código de Processo Penal, arts. 580 e 593, III, "d". JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no HC nº 643.664/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 19.02.2024. STF, RHC nº 122497, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02.09.2014, DJe 23.09.2014

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0002650-66.2024.8.16.0031, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026, DJEN 27/05/2026

    Apelação crime. Rixa (art. 137 do CP), incitação ao crime (art. 286 do CP) e desacato (art. 331 do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar o decreto condenatório. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos testemunhais de agentes públicos coesos e uníssonos que, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, se revestem de inquestionável eficácia probante. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou as condutas descritas na denúncia. Recurso desprovido. Descabe negar crédito aos depoimentos dos policiais sem nenhuma justificativa plausível. Os tribunais superiores têm entendido que o depoimento de milicianos pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em Juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0000240-44.2024.8.19.0001, Rel. Peterson Barroso Simão, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 13/05/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA. INCÊNDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CP). DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CP). INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.716/89). RIXA (ART. 137, CP). TORCIDA ORGANIZADA. PEÑAROL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 288, § 1º (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA), ARTIGO 250 (INCÊNDIO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CORRUPÇÃO DE MENORES). Recurso defensivo postulando a absolvição pelo crime de associação criminosa por ausência de comprovação da estabilidade e permanência, além da absolvição do delito de corrupção de menores, por insuficiência de prova e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia a redução das penas base dos crimes de associação criminosa e de incêndio, com o afastamento da majorante do crime de associação criminosa referente à participação de adolescente no crime. Postula, ainda, o reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, III, "d" e "e", do Código Penal, além do abrandamento do regime prisional. O Ministério Público interpôs recurso próprio pleiteando a condenação do acusado pelos crimes de dano qualificado, roubo circunstanciado, rixa e injúria racial, além da majoração das penas-base dos crimes de associação criminosa e incêndio, alegando a existência de outras circunstâncias judiciais adversas, que impõem a exasperação. Autoria e materialidade comprovadas com relação aos crimes reconhecidos na sentença. Conjunto probatório robusto demonstrando que o apelante integrava grupo de aproximadamente 200 torcedores que vieram organizadamente do Uruguai. Vínculo associativo preexistente manifestado através de torcida estruturada. Corrupção de menores. Crime formal que independe de efetiva corrupção (Súmula 500 do STJ). ECA adota critério cronológico-etário. Ausência de prova do alegado erro de tipo. Circunstâncias concretas (viagem conjunta, atuação coordenada, condução na mesma viatura) indicando conhecimento mútuo. Pedido de afastamento da causa de aumento alegando bis in idem com condenação pelo art. 244-B, do ECA. Procedência. Reconhecimento ministerial. Ambas as normas tutelando o mesmo bem jurídico (integridade da criança e do adolescente). Dupla punição pelo mesmo fato. Afastada a majorante referente à participação de adolescente. Crime de incêndio. Consequências graves pela multiplicidade de vítimas e veículos atingidos. Fundamentação idônea. Aumento proporcional às três circunstâncias adversas. Confissão espontânea. Procedência parcial. Apelante confessou o crime de incêndio. Reconhecida a atenuante exclusivamente para este crime.Recurso ministerial. A doutrina processual penal é uníssona ao estabelecer que a condenação criminal não pode se escorar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo quando não confirmados em juízo. Completa ausência de qualquer confirmação judicial da participação espec

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.