Código Penal

Art. 62 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Texto vigente

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Reincidência

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Em linguagem simples

Determina o aumento da pena para quem lidera, planeja ou comanda a prática de um crime cometido por várias pessoas. A regra também agrava a punição de quem força ou incentiva subordinados e pessoas vulneráveis a cometer o crime, ou de quem age por dinheiro ou promessa de recompensa.

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Na jurisprudência

378 acórdãos citam o art. 62 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 544390, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MANDANTE DE HOMICÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a dosimetria da pena de réu condenado como mandante de homicídio qualificado. 2. O Tribunal do Júri reconheceu duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A primeira foi utilizada para qualificar o delito, e a segunda para exasperar a pena-base. 3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi afastada por falta de demonstração de atos concretos de liderança do mandante, mas a pena-base foi mantida com base nas circunstâncias do crime. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base do mandante de homicídio pode ser majorada com base em circunstâncias da execução do crime, mesmo após o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 5. A defesa alega que a pena-base não deve ser agravada por circunstâncias da execução do crime, pois o réu não foi o executor nem organizador do delito, e que a decisão do Conselho de Sentença não será desconstituída com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir6. A ausência de atos concretos de liderança não retira a posição do réu de autor intelectual do crime, e não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, pois não afasta qualquer conclusão a que tenha chegado o Conselho de Sentença acerca de sua colaboração para o ato, determinação ou ciência do modus operandi realizado pelos executores. 7. A manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não viola o princípio da pessoalidade das penas, pois o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima e o fato de o réu ter concorrido para o homicídio, "mandando que dois indivíduos não identificados efetuassem os disparos contra a vítima" foram a ele atribuídos pelo Conselho de Sentença. 8. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2°; Código de Processo Penal, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2963187, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP foram devidamente aplicadas. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação genérica aos decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF. 5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme precedentes do STJ. 6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da agravante do art. 62, I, do CP é legítima quando comprovada a liderança do réu na organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CP, art. 62, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2925135, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise acerca da essencialidade do crime previsto no art. 106 do Estatuto do Idoso como meio de execução e sua exaustão para a consumação do delito de estelionato exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e não a mera interpretação de normas jurídicas ou alegação de violação à legislação federal. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o expressivo prejuízo financeiro da vítima justifica o aumento da pena, assim como "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça" (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023). 5. Não se configura bis in idem na aplicação cumulativa das agravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal, e no art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que se referem a condutas distintas: a liderança no crime de estelionato e na organização criminosa. 6. A mera indicação de dispositivos legais federais e a exposição da interpretação jurídica que o recorrente entende mais adequada - como se estivesse a interpor recurso de apelação - não são suficientes para superar os óbices à admissibilidade do recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou revisora de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2188464, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DO CP E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. PENA ACIMA DE 8 ANOS. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a colocação da droga sob a carga de milho dificulta sobremaneira a verificação e a fiscalização, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 4. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a quantidade do entorpecente apreendido (mais de 5, 5 toneladas de maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 5. A Corte de origem decidiu pela incidência da agravante prevista no art. 62, inciso II, do CP e da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido de afastar as referidas agravante e causa de aumento, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais negativas. 9. Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem asseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal. 10. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 900615, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/09/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. 2. A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade da sua conduta. 3. As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e conflitos agrários. 4. As consequências do crime servem para aumentar a reprimenda basilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a conduta do paciente. 5. O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa manipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente para negativar a vetorial referente à personalidade. 6. Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos motivos do crime e a conduta social considerando que foram valoradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto devem ser excluídos. 7. Ressalta-se, ainda, que o acolhimento da tese da defesa de que não restaram provados os elementos usados para majorar a pena basilar dos três delitos demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado anteriormente. 8. Quanto ao crime de apropriação indébita, mostra-se válido o vetor negativado - referente às consequências do crime - pelo fato do crime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado grandes prejuízos às vítimas. Ressalta-se que o afastamento dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado. 9. No tocante ao delito de associação criminosa, registra-se que a negativação das circunstâncias do crime não foi valorada com elementos do próprio tipo penal, pois esse fato antijurídico não constitui crime contra o patrimônio, além do Magistrado ter assentado que houve um direcionamento errôneo do movimento social para que fosse levantado dinheiro para o pagamento de dívidas particulares do paciente, que era líder do movimento social. 10. As circunstâncias e as consequências extrapolaram o tipo desse crime, em virtude da "estruturação profissional e bem articulada para a prática criminosa", bem como pelo grande número de crimes praticados que atingiram muitas pessoas, a caracterizar maior desvalor da conduta em relação a esse vetores, pois restou demonstrada a especial gravidade da conduta que extrapolou a normalidade do tipo. 11. A agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal - promover, organizar e dirigir a atividade dos demais -, não constitui bis in idem com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valoradas de forma negativa pelo fato do paciente ser líder de movimento social, ao passo que a agravante restou aplicada em virtude do paciente ser o líder da empreitada criminosa. 12. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionamento das penas.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.