Código Penal

Art. 232-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE

Texto vigente

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

I - o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência

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Em linguagem simples

Este artigo criminaliza a conduta de facilitar ou promover a entrada ou saída ilegal de pessoas entre países com o objetivo de obter lucro financeiro. A pena é aplicada tanto para o tráfico de estrangeiros quanto de brasileiros, sendo aumentada se houver violência ou se a vítima for exposta a condições desumanas.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 232-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Recurso em Sentido Estrito 1010075-23.2023.4.01.4200, Rel. Ney Bello, 3ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO NA COLÔMBIA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. DEMORA NO PROCEDIMENTO EXTRADICIONAL. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA POR QUASE CINCO ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELO RETARDO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que revogou a prisão preventiva de MD Bony Amin e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O acusado encontrava-se preso na Colômbia desde 03/10/2021, aguardando a conclusão do procedimento de extradição para o Brasil. A prisão preventiva foi decretada em 28/07/2021 em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. A prisão foi efetivada na Colômbia em 03/10/2021. O pedido de extradição foi apresentado pelas autoridades brasileiras em dezembro de 2021. O procedimento permaneceu em tramitação perante as autoridades colombianas. A denúncia foi recebida em 09/02/2023. Foram expedidas carta rogatória e solicitações de cooperação jurídica internacional para a citação do acusado e a realização da audiência de instrução. Os atos de cooperação internacional impediram a realização da audiência nas datas inicialmente designadas. Em 20/11/2023, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva. Considerou o período superior a dois anos de custódia na Colômbia, a ausência de previsão para conclusão da extradição e a necessidade de novos atos de cooperação jurídica internacional. Impôs medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal sustenta a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Afirma que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública e que a demora na extradição não decorreu de desídia do Ministério Público ou do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de prisão preventiva, considerado o período de custódia na Colômbia para fins de extradição, configura excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional. Sua manutenção exige demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. A contagem dos prazos processuais admite flexibilização quando a complexidade dos fatos justifica a dilação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contagem do prazo comporta elasticidade em razão da complexidade dos fatos apurados. No caso, o acusado permanece preso há quase cinco anos. O período de custódia decorreu, em parte, da tramitação do procedimento de extradição perante as autoridades colombianas e, em parte, da necessidade de realização de atos de cooperação jurídica internacional. O retardo processual não foi provocado pelo acusado. A instrução processual permaneceu condicionada ao cumprimento de atos de cooperação jurídica internacional necessários à citação e à realização da audiência. A manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de previsão para conclusão do procedimento de extradição e da necessidade de novos atos de cooperação internacional, prolongaria a custódia por período adicional sem perspectiva concreta de encerramento da instrução. O excesso de prazo deve ser analisado conforme as circunstâncias concretas do processo. No caso, o período de prisão preventiva e a demora decorrente de atos não imputáveis ao acusado afastam a possibilidade de manutenção da custódia. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o prolongamento injustificado da instrução pode caracterizar excesso de prazo e justificar a revogação da prisão preventiva. As circunstâncias que fundamentaram a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal não impedem a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. O acusado empreendeu fuga para outro país, circunstância que justifica a imposição de restrições destinadas a assegurar sua vinculação ao processo. As medidas cautelares determinadas pelo Juízo de origem são adequadas à situação processual. O acusado ficou obrigado a manter o endereço atualizado, comparecer aos atos processuais e não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial. A superveniência de motivos concretos que justifiquem a prisão preventiva permite nova decretação da medida, nos termos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Mantida a decisão que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva não pode ser mantida quando o acusado permanece preso por período prolongado e o retardo da instrução decorre de atos de cooperação jurídica internacional não imputáveis à defesa. 2. O excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias concretas do processo, consideradas a duração da custódia e a previsão para conclusão da instrução. 3. A existência de risco à aplicação da lei penal pode justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando suficientes para assegurar a vinculação do acusado ao processo. 4. A prisão preventiva pode ser novamente decretada se sobrevierem motivos concretos que justifiquem a medida.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, §§ 4º, 5º e 6º; 312; 313, I; 315; 316, parágrafo único; 319; CP, arts. 148 e 232-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 53.411/CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/04/2015; STJ, HC 766.025/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 12/12/2022; TRF1, RSE 0000454-91.2010.4.01.3903, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 04/07/2018; TRF1, RSE 0001332-88.2016.4.01.3908, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 09/03/2018

    Publicação oficial
  • TRF1, Habeas Corpus Criminal 1027586-19.2026.4.01.0000, Rel. Leão Alves, 4ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    Habeas corpus. Prisão Preventiva. Desnecessidade, no caso. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 1. (A) Habeas corpus impetrado em favor de José Kellyone Vieira Costa, preso em flagrante delito no dia 28 de maio de 2026 e que responde a ação penal pela prática do seguinte crime: “Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Código Penal, Art. 232-A, caput. AuPrFl 1006068-80.2026.4.01.4200; APOrd 1007189-46.2026.4.01.4200. (B) Na audiência de custódia, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao paciente. (C) No entanto, o juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva com base em representação da Polícia Federal. (D) A despeito da manifestação favorável do MPF, o juízo denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. LibProv 1007769-76.2026.4.01.4200. 2. (A) Nos termos do CPP, “[a] prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (B) Assim sendo, a “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” são pressupostos da prisão preventiva. CPP, Art. 312, caput. (C) Por sua vez, a necessidade de “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, Art. 312, caput), quando se revelarem “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (CPP, Art. 310, inciso II), são os requisitos para a decretação da prisão preventiva. (D) Por outro lado, o legislador previu, ainda, que: “§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” CPP, Art. 312, §§ 2º usque 4º. (E) A despeito da legitimidade da imposição da prisão preventiva para “interromper a atuação de organização criminosa” (STF, HC 207084 AgR), não estão “concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal”. CPP, Art. 312, § 4º. (F) Consequente ausência de demonstração concreta da “periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal”. CPP, Art. 312, § 4º. 3. (A) Concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de condições especificamente destinadas a assegurar a incolumidade da ordem pública, da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal. CPP, Art. 312, caput. (B) Aplicação ao paciente das medidas cautelares diversas da prisão consistentes: (i) na proibição de manter contato com os demais investigados ou com as testemunhas ouvidas na investigação ou na instrução criminal, porquanto, “por circunstâncias relacionadas ao fato, dev[e] o [paciente] permanecer distante” dessas pessoas (CPP, Art. 319, III); (ii) na proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência sem autorização do juízo, porque sua “permanência [é] conveniente ou necessária para a investigação ou instrução”; (iii) no pagamento de fiança “para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”, no valor de 5 salários-mínimos, “consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do [paciente], as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento” (CPP, Art. 319, VIII, Art. 325, II, Art. 326, Art. 327 e Art. 328); (iv) na “monitoração eletrônica”, para assegurar a investigação e a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal. CPP, Art. 319, IX. 4. Habeas corpus concedido

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Criminal 1013009-62.2023.4.01.3000, Rel. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. TENTATIVA. ENVIO DE CRIANÇA AO EXTERIOR EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO ESPECIAL FIM DE AGIR. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os Réus das imputações previstas no art. 232-A, § 1º, c/c art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, por vinte fatos, bem como do delito previsto no art. 239 da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, em concurso material. 2. A denúncia imputou aos Acusados a tentativa de promover a saída ilegal de vinte estrangeiros do território nacional para ingresso irregular em país estrangeiro, bem como a promoção do envio de duas crianças ao exterior em desacordo com as formalidades legais, mediante obtenção de vantagem econômica. A sentença concluiu pela insuficiência da prova produzida em juízo quanto ao dolo específico e absolveu os Acusados com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelos elementos constantes dos autos. Todavia, a condenação exige a comprovação do dolo específico e do especial fim de agir previstos nos tipos penais imputados. 4. Os depoimentos prestados em juízo indicam que os Acusados exerciam atividade de transporte de passageiros na condição de taxistas. As provas produzidas sob o contraditório não demonstram que tinham ciência da situação migratória irregular dos passageiros nem que integravam estrutura destinada à promoção de migração ilegal. 5. As testemunhas ouvidas em juízo relataram que, após os fatos, houve necessidade de orientação institucional aos taxistas acerca do procedimento adequado para o transporte de estrangeiros na região de fronteira. Tal circunstância corrobora a conclusão de que os Acusados não tinham conhecimento da ilicitude de sua conduta. 6. Não houve comprovação de que os valores recebidos pelos acusados extrapolavam a remuneração ordinária da atividade de transporte de passageiros. Assim, não ficou demonstrado o especial fim de obtenção de vantagem econômica exigido pelo art. 232-A, § 1º, do Código Penal. 7. A prova judicial também não evidenciou a vontade consciente e voluntária de promover ou auxiliar o envio de crianças ao exterior com inobservância das formalidades legais ou com finalidade de lucro, requisito indispensável para a configuração do art. 239 da Lei nº 8.069/1990. 8. Diante da insuficiência da prova produzida em Juízo acerca dos elementos subjetivos dos delitos imputados, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 9. Apelação desprovida

    Publicação oficial
  • TRF1, Habeas Corpus Criminal 1015146-25.2025.4.01.0000, Rel. Ney Bello, 3ª Turma, j. 16/07/2026, DJEN 17/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Victor Gabriel da Costa contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que decretou e manteve sua prisão preventiva em ação penal relacionada à suposta atuação em organização criminosa voltada à promoção de migração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos da América, lavagem de capitais e outros delitos correlatos. 2. A impetração sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a existência de fato novo decorrente da efetivação da prisão, o alegado excesso de prazo na tramitação da ação penal, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e a extensão ao paciente de benefício anteriormente concedido a corréus. Também invoca condições pessoais favoráveis e a existência de filhos e enteados dependentes. 3. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto; (iii) saber se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iv) saber se é possível a extensão ao paciente dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, circunstâncias não controvertidas pela impetração. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP. 7. Consta dos autos que o paciente é apontado como integrante de organização criminosa transnacional dedicada à promoção de migração ilegal, exercendo a função de “coiote” no transporte e recepção de pessoas destinadas ao ingresso irregular nos Estados Unidos. 8. A efetivação da prisão ocorreu apenas em abril de 2025, embora o decreto prisional tenha sido expedido em novembro de 2022. O paciente permaneceu no exterior durante o curso da persecução penal, participou de atos processuais por meio remoto e não se apresentou voluntariamente às autoridades brasileiras. 9. O quadro cautelar foi reforçado pela circunstância de o paciente ter sido preso quando utilizava passaporte falso, apresentando identidade diversa perante agentes da Polícia Rodoviária Federal, fato revelador de tentativa concreta de frustrar o cumprimento do mandado de prisão e de se furtar à aplicação da lei penal. 10. A fuga prolongada do distrito da culpa, a permanência no exterior durante o cumprimento das medidas judiciais e a utilização de documento falso constituem elementos aptos a demonstrar a persistência do periculum libertatis e a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. 11. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do histórico concreto de evasão, da tentativa de ocultação da identidade e da possibilidade de nova evasão do território nacional. 12. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. O paciente foi preso em 29 de abril de 2025 e o processo possui complexidade acentuada, por envolver organização criminosa, pluralidade de acusados e diligências pendentes, circunstâncias que justificam eventual dilação temporal dentro dos parâmetros da razoabilidade. 13. A revogação da prisão preventiva de corréus decorreu de situação processual distinta, relacionada ao prolongado período de custódia suportado por aqueles acusados após a efetiva prisão. O paciente não se encontrava na mesma condição fático-processual, razão pela qual não se aplica a extensão prevista no art. 580 do CPP. 14. As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, vínculo familiar, ocupação lícita, primariedade ou bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. 15. A existência de filhos e enteados menores, sem demonstração de imprescindibilidade do paciente aos seus cuidados, não constitui fundamento suficiente para revogar a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Ordem de habeas corpus denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração. Mantida a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: “1. A fuga prolongada do distrito da culpa, a permanência no exterior e a utilização de documento falso para ocultação da identidade constituem fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência atual dos fundamentos cautelares e não apenas pela data dos fatos investigados. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrado comportamento concreto voltado à evasão e ao descumprimento da jurisdição penal. 4. Não há excesso de prazo quando a custódia cautelar apresenta duração compatível com a complexidade da causa e com o estágio processual alcançado. 5. A extensão de benefício concedido a corréus exige identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.” Legislação relevante citada: CPP, arts. 282, 310, II, 311, 312, caput, §§ 1º e 2º, 318, III e parágrafo único, 319 e 580; Lei nº 12.850/2013, art. 22, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 232-A. Jurisprudência relevante citada: TRF1, HC 2008.01.00.065665-1/MT, Rel. Des. Fed. Italo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 de 13/02/2009; STF, HC 68.530, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 05/03/1991; TRF1, HC 0032864-09.2012.4.01.0000/GO, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 de 27/07/2012; STF, RHC 64.997/PB, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 31/03/1987; STF, HC 92.682, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 26/10/2010; STJ, AgRg no RHC 206.711/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025; STJ, HC 984.150, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 28/02/2025; STJ, AgRg no RHC 155.947/DF; STJ, AgRg no HC 614.321/PE; STF, HC 221866 ED; STJ, AgRg no RHC 106.222/SP; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; TRF1, HC 1007534-36.2025.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, PJe de 06/08/2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Habeas Corpus Criminal 6005310-65.2026.4.06.0000, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 26/06/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO TRANSNACIONAL. AMEAÇAS A MIGRANTES E FAMILIARES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 11.03.2026, por decisão do Juízo que manteve a prisão preventiva. 2. A defesa requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência de manifestação do Ministério Público quanto à manutenção da custódia. 3. A liminar foi indeferida. O Juízo prestou informações. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação do Ministério Público após o oferecimento da denúncia invalida a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar ou se são cabíveis medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, perigo decorrente da liberdade do agente, adequação a uma das hipóteses do art. 313 do CPP e inadequação das medidas cautelares diversas. 6. A materialidade delitiva se evidencia por amplo conjunto probatório, que inclui áudios, mensagens, registros de transferências financeiras, documentos de viagens e movimentações incompatíveis com a renda declarada, revelando esquema estruturado de envio ilegal de migrantes aos Estados Unidos, mediante pagamento de aproximadamente US$ 24.000,00 por pessoa, com produto ilícito estimado em R$ 700.000,00. 7. Os indícios de autoria são robustos e individualizados. O paciente atua na cobrança de valores e na intimidação de migrantes e familiares, com uso reiterado de ameaças (“dar um choque”), além de manter articulação com corréus para viabilizar novas remessas. O conteúdo extraído de dispositivos eletrônicos demonstra participação ativa e contínua na organização. 8. O requisito do art. 313, I, do CPP se encontra presente, pois o delito do art. 232-A do Código Penal possui pena máxima superior a quatro anos, agravada pela forma qualificada com emprego de violência, podendo alcançar 6 anos e 8 meses de reclusão, sem prejuízo das infrações conexas. 9. O periculum libertatis se caracteriza pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela atuação reiterada em organização criminosa transnacional, pela contemporaneidade das condutas até 2025, pelo emprego de ameaças concretas a vítimas e familiares e pelo acesso a armas de fogo com indícios de comercialização irregular. 10. A conveniência da instrução criminal também justifica a custódia, diante do risco de interferência na colheita probatória, combinação de versões, intimidação de testemunhas e destruição de provas, potencializados pelo uso de aplicativos criptografados e pela estrutura organizada do grupo. 11. A prisão também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da inserção do paciente em rede criminosa com conexões internacionais e acesso a recursos ilícitos que facilitam eventual evasão. 12. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas, pois a dinâmica delitiva ocorre por meios digitais, permitindo a continuidade das atividades ilícitas mesmo com restrições físicas, além de não afastarem o risco de intimidação e reiteração criminosa. 13. A alegação defensiva de ausência de requerimento do Ministério Público não procede, pois a prisão foi inicialmente requerida pela autoridade policial com anuência ministerial e mantida em audiência de custódia. O ordenamento jurídico não exige renovação periódica do pedido ministerial para subsistência da custódia, desde que persistam os fundamentos do art. 312 do CPP. 14. O Juízo de origem reavaliou a necessidade da prisão quando do recebimento da denúncia e constatou a inexistência de fatos novos capazes de afastar seus fundamentos, em conformidade com o art. 316, parágrafo único, do CPP. 15. A jurisprudência admite a prisão preventiva para interromper atuação de organização criminosa, conforme precedente do STF (HC 257016 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 06.08.2025). 16. O conjunto fático demonstra risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade individualizada, o que afasta a suficiência de medidas alternativas. IV. DISPOSITIVO 17. Ordem de habeas corpus denegada

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.