Art. 67 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto vigente
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cálculo da pena
Em linguagem simples
Este artigo orienta o juiz quando existirem, ao mesmo tempo, motivos para aumentar e para diminuir a pena. Nesses casos, a decisão deve dar preferência aos fatores preponderantes, definidos como os motivos do crime, a personalidade do autor e a reincidência.
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Na jurisprudência
646 acórdãos citam o art. 67 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2747710, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca da dosimetria da pena, especificamente quanto à compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a compensação parcial entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma adequada, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a proporcionalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, não havendo ilegalidade na majoração da pena em quantidade superior à fração de 1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 4. A decisão do TJDFT está em consonância com o entendimento do STJ, que permite a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência é admissível, desde que fundamentada. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 67; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.341.370/MT; STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023; STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2146772, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 585/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. MODO FECHADO JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3049958, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. COMPENSAÇÃO ENTRE MOTIVO TORPE E CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe dupla valoração pelo mesmo fato na análise da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) saber se é correta a compensação integral entre a agravante da motivação do delito e a atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se o regime inicial semiaberto é adequado diante da pena inferior a quatro anos e da primariedade do agente; e (iv) saber se o desconto do tempo de prisão provisória altera o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada pela violência concretamente exacerbada evidenciada pela multiplicidade de lesões, enquanto as consequências foram negativadas pela pluralidade de deformidades permanentes em regiões distintas do corpo da vítima. Não há dupla valoração da mesma circunstância. 4. É correta a compensação integral entre a agravante dos motivos do crime e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, preservando-se o efeito autônomo da menoridade relativa, conforme o art. 67 do Código Penal e a orientação consolidada desta Corte Superior. 5. A fixação do regime inicial semiaberto é legítima quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis, com motivação concreta, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Mantidas as vetoriais negativas que fundamentaram a pena-base acima do mínimo, o desconto do tempo de prisão cautelar não altera o regime e a análise de eventual progressão cabe ao Juízo da Execução. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, HC 868773, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para questionar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por sentença transitada em julgado nas sanções do art. 1º, inciso I, "a", §3º, da Lei n. 9.455/97, à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve exasperação indevida da pena-base por desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime; (ii) saber se é possível a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fixado corretamente. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas com base em elementos concretos dos autos que desbordam do tipo penal da tortura qualificada por lesão corporal grave, justificando a exasperação da pena-base. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, salvo em casos de multirreincidência, configurando ilegalidade na não compensação realizada na origem. 5. Mantida a pena-base em 6 anos de reclusão, a pena intermediária é estabelecida em 6 anos, considerando a compensação integral entre a atenuante e a agravante. Ausentes causas de aumento e de diminuição, a pena definitiva é fixada em 6 anos de reclusão. 6. O regime inicial fechado é mantido, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. Tese de julgamento: "1. A compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência é possível, salvo em casos de multirreincidência. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada por elementos concretos que desbordam do tipo penal. 3. O regime inicial fechado é adequado considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, inciso I, "a", §3º; Código Penal, art. 33, §2º, "a", e §3º; Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.06.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2192108, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas, mantendo o regime fechado, após recurso especial que alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. A valoração realizada em razão da quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando que o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente, permitindo grande fracionamento e atingindo grande número de usuários. 5. A pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, autorizando o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 67 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 585.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.