Código Penal

Art. 63 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Texto vigente

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Este artigo define que a reincidência ocorre quando uma pessoa comete um novo crime após já ter sido condenada por crime anterior, no Brasil ou no exterior, por decisão judicial definitiva da qual não cabe mais recurso.

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Na jurisprudência

973 acórdãos citam o art. 63 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2173539, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/09/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em apelação criminal por contrabando de cigarros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva pode ser reconhecida para afastar o princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros, mesmo quando o réu não é reincidente específico. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 4. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito, conforme demonstrado nos autos. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo 1143, apoia a tese de que a reiteração da conduta é circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a quantidade de cigarros contrabandeados seja inferior ao limite estabelecido pelo STJ. 2. O reconhecimento da habitualidade delitiva não depende de reincidência específica, mas pode ser evidenciado pela prática reiterada do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 63, 64, I, 334-A, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.375/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17.09.2013; Tema Repetitivo 1143.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2211187, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 208164, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, objetivando a retificação dos cálculos de pena, afastando o efeito da reincidência para fins de cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da reprimenda para progressão do regime prisional. 2. O Juízo de primeira instância unificou as penas em 33 (trinta e três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, registrando a reincidência do réu, com base no art. 63 do Código Penal, por ser reincidente específico em crime de natureza hedionda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios, como a progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das teses ventiladas no recurso ordinário, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 6. No caso de reincidência específica em crime hediondo, exige-se o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime hediondo deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das teses, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 837282, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/03/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, com pena inicial de 7 anos de reclusão, além de 700 dias-multa, em regime fechado, nos autos originários. A pena foi posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantendo-se o regime fechado e afastando-se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência do acusado. 2. Na presente interposição, busca-se a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ou o provimento do agravo regimental para afastar a utilização da conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas como reincidência, possibilitando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, e a fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pode configurar reincidência e, consequentemente, afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a condenação pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ser punível com medidas alternativas e não com pena privativa de liberdade, não configura reincidência. 5. A utilização da condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas como reincidência para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado viola o princípio da proporcionalidade. 6. O acusado, à época do delito, preenchia todos os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo primário, sem maus antecedentes, sem provas de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. 7. Reconhecida a inaplicabilidade da reincidência na dosimetria da pena, foi possível aplicar a fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime inicial aberto. 8. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 1º, "c", e 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, AgRg no HC 799.856/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC 382.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg no HC 801.995/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 25.05.2023. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA FUNDADA EM CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a utilização de condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas como fundamento de reincidência e para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da mesma lei. 2. Fatos relevantes e decisões anteriores. Sentença condenatória fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, afastando o tráfico privilegiado ante a reincidência. Em apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantendo, contudo, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O habeas corpus posteriormente impetrado não foi conhecido por ausência de coação ilegal. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental busca-se a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso colegiado para afastar o uso da condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas como reincidência, viabilizar o reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com aplicação da fração máxima, e fixar regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se condenação anterior pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 pode ser utilizada para caracterizar reincidência ou maus antecedentes, de modo a afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei, e influenciar o regime inicial de cumprimento da pena. 5. Outra questão em discussão consiste em definir o quantum de redução a ser aplicado na causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, à luz do artigo 42 do mesmo diploma, em contexto de apreensão de pequena quantidade de drogas (1,5g de maconha e 6,4g de crack), e em que a natureza e a quantidade do entorpecente já foram valoradas na primeira fase da dosimetria. 6. Discute-se, ainda, se, uma vez reconhecida a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, com pena definitiva inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental veicula fundamento relevante ao demonstrar que a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece ser desproporcional a utilização de condenação pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 para caracterizar reincidência ou maus antecedentes, razão pela qual a decisão agravada, ao manter tal efeito, destoa da orientação atual. 8. A condenação pela prática do delito do artigo 28 da Lei de Drogas, punido apenas com medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo), não pode configurar a agravante da reincidência nem servir para valorar negativamente antecedentes, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, sobretudo quando contravenções penais puníveis com prisão simples tampouco geram reincidência (artigo 63 do Código Penal). 9. Afastada a reincidência decorrente do artigo 28 da Lei 11.343/2006, verifica-se que, ao tempo do delito, o agravante ostentava primariedade e ausência de maus antecedentes, não havendo provas de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, razão pela qual se mostram preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 10. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga na fixação da pena, inclusive para modular o quantum de redução da causa especial do artigo 33, § 4º; contudo, tais vetores já foram utilizados para exasperar a pena-base e não podem ser novamente empregados para reduzir a fração de diminuição, sob pena de bis in idem. 11. Na hipótese concreta, a natureza mais gravosa de uma das drogas apreendidas (crack) já foi valorada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base, e a quantidade (1,5g de maconha e 6,4g de crack) é reduzida, não se revelando significativa para restringir o benefício, o que autoriza a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. 12. Preservados os critérios empregados na primeira fase da dosimetria, afastada a agravante da reincidência na segunda fase e aplicada, na terceira, a fração máxima de 2/3 prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a pena definitiva é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em consonância com os parâmetros legais. 13. Diante da pena definitiva inferior a 4 anos, das circunstâncias judiciais favoráveis e da ausência de reincidência, mostra-se adequado o estabelecimento de regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 1º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a serem especificadas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar a reincidência fundada em condenação pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006, reconhecer a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar de 2/3, redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. A condenação pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 não configura reincidência nem maus antecedentes e não pode ser utilizada para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. Preenchidos os requisitos legais de primariedade, ausência de maus antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A natureza e a quantidade de drogas, já utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, não podem ser novamente consideradas para reduzir o quantum da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in idem. 4. A apreensão de pequena quantidade de drogas, aliada às circunstâncias judiciais favoráveis e à ausência de reincidência, autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 1º, "c", 44, 59 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.856/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 801.995/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 340.709/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.752.081/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3198262, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). REINCIDÊNCIA APTA A AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo criminal. 2. A parte recorrente sustenta: (a) que o pedido de absolvição por insuficiência probatória, diante de condenação fundada primordialmente em depoimentos policiais indiretos e sem apreensão de drogas diretamente com o réu, consubstancia revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (b) que a discussão sobre a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é exclusivamente jurídica, consistente em saber se condenação anterior por crime apenado com detenção gera reincidência para fins de afastamento do benefício; e (c) que a matéria deveria ser submetida ao colegiado, dado seu impacto sistêmico. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, com submissão do agravo regimental à apreciação colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória e a alegada inadmissibilidade de condenação lastreada em depoimentos policiais indiretos podem ser analisadas em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se condenação anterior por crime apenado com detenção configura reincidência para fins de afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é legítima a fixação do regime inicial fechado com fundamento na reincidência e na acentuada reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF; e (iv) saber se a necessidade de submissão da matéria ao colegiado para eventual evolução jurisprudencial, autoriza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica da prova não se aplica quando a pretensão demanda sopesar idoneidade e suficiência dos elementos colhidos na instrução. A análise postulada implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é de direito e já foi apreciada na decisão agravada, encontrando resposta consolidada: o art. 63 do Código Penal prevê a reincidência sem distinção quanto à natureza da pena (reclusão ou detenção), razão pela qual condenações por crimes punidos com detenção configuram reincidência e impedem o benefício. Aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na reincidência e na acentuada reprovabilidade da conduta, elementos concretos e individualizados que autorizam o regime mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF. 8. O agravo regimental não constitui instrumento idôneo para promover, de forma abstrata, revisão de orientação jurisprudencial sedimentada, e não foram apresentados argumentos novos aptos a alterar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.081.490/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.5.2026, DJEN 18.5.2026; STJ, AgRg no HC 1.059.868/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 13.5.2026, DJEN 19.5.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.3.2023.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.