Código Penal

Art. 182 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que o processo contra certos crimes patrimoniais só pode começar se a vítima fizer um pedido formal, chamado representação. Essa exigência vale se a vítima for cônjuge separado judicialmente, irmão, ou tio e sobrinho que moram juntos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 182 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0007299-36.2021.8.16.0013, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 15/06/2026, DJEN 26/06/2026

    Direito penal. Apelação criminal. Apropriação indébita de proventos de idoso. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Relevância da lesão jurídica e reprovabilidade da conduta. Honorários advocatícios à defensoria dativa. Apelação conhecida e não provida, com a fixação de honorários advocatícios à defesa nomeada no valor de R$ 700,00. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática de apropriação indébita de valores pertencentes à pessoa idosa, consistentes em despesas realizadas com cartão de aposentadoria da vítima, totalizando R$ 754,23, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento na atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor seria reduzido e utilizado para manutenção do núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, além de destacar a suposta compreensão da vítima acerca dos fatos.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) o conhecimento do recurso de apelação criminal interposto pelo réu; (ii) a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta; (iii) a manutenção da condenação por apropriação indébita contra pessoa idosa, prevista no artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal; (iv) a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal; (v) a notificação da vítima acerca do conteúdo do acórdão, conforme previsto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. O crime previsto no artigo 102, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na forma do artigo 71 do Código Penal, foi comprovado por prova documental e testemunhal, evidenciando apropriação indébita reiterada de proventos da vítima idosa.4. É inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor apropriado (R$ 754,23) supera amplamente o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, configurando lesão jurídica relevante.5. A conduta do apelante apresenta elevado grau de reprovabilidade, dada a continuidade delitiva e a quebra de confiança no âmbito familiar, afastando a atipicidade material.6. O delito contra pessoa idosa possui natureza pluriofensiva, tutelando patrimônio, dignidade e autonomia, o que reforça a inaplicabilidade da escusa absolutória prevista nos artigos 181 e 182 do Código Penal, conforme artigo 95 do Estatuto da Pessoa Idosa.7. A vontade da vítima não condiciona a persecução penal em crimes de ação pública incondicionada, especialmente para proteger a pessoa idosa contra vulnerabilidades afetivas e garantir a efetividade da tutela penal.8. Foi fixada remuneração de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos termos da legislação vigente e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios em favor da advocacia dativa no valor de R$ 700,00.Tese de julgamento: Nos crimes de apropriação indébita contra pessoa idosa previstos no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor apropriado ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, especialmente diante da reprovabilidade acentuada da conduta e da proteção especial conferida à dignidade e autonomia da pessoa idosa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, arts. 95 e 102, caput; CP, art. 71; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AREsp 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STF, HC 133.252/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15.03.2016; STF, HC 123.108 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 13.05.2014; TJPR, Apelação Criminal 0027901-16.2019.8.16.0014, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2024; STJ, ProAfR no REsp 1.987.558/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 28.02.2023. Súmula 243/STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Revisão Criminal 0077016-72.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 04/10/2025, DJEN 15/10/2025

    Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Pedido de nulidade do recebimento da denúncia. Não conhecido. Pedido de absolvição por falta de provas para ensejar a condenação. Não conhecido. Pedido de reconhecimento de imunidade penal em furto qualificado. artigo 181 do Código Penal. Isenção da pena. Escusa absolutória de caráter pessoal. Improcedente. Pedido de revisão criminal conhecido em parte e, no mérito, julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta visando rescindir decisão condenatória oriunda da ação penal que resultou na condenação da requerente pela prática de furto qualificado, com pena de reclusão e restritivas de direitos. A requerente alega nulidade do processo por ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia, que não há provas para sustentar a condenação e que o crime foi cometido contra seu tio, invocando a imunidade penal absoluta prevista no Código Penal. A decisão impugnada foi proferida pela 3ª Câmara Criminal, confirmando sentença condenatória do juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a revisão criminal deve ser acolhida para declarar a nulidade do processo na alegada ausência de fundamentação no recebimento da denúncia; b) há provas suficientes para ensejar a condenação; c) deve ser acolhida a alegação de imunidade penal absoluta (artigo 181 do CP)III. Razões de decidir3. A decisão que recebeu a denúncia possui natureza interlocutória simples, não exigindo fundamentação exaustiva, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.4. A superveniência de sentença condenatória esvazia qualquer controvérsia acerca da regularidade do recebimento da denúncia, reconhecendo a viabilidade da acusação.5. O pedido de aplicação do artigo 386 VII do CPP não foi conhecido, eis feito de forma genérica. 6. A imunidade penal prevista no artigo 181 do Código Penal não se aplica a crimes praticados contra primos, pois a proteção é restrita a parentes em linha reta e ao cônjuge.7. Não foram apresentadas provas concretas que comprovem que os bens subtraídos pertenciam exclusivamente ao tio da ré, ônus que incumbia à defesa.8. Mesmo que se comprovasse a propriedade dos bens pelo tio, isso não afastaria a tipicidade penal da conduta nem impediria o prosseguimento da persecução penal.IV. Dispositivo9. Revisão criminal conhecida em parte e, nesta extensão, pedido julgado improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 181 e 182; CPP, arts. 621, I e 156.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0045157-77.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 28.02.2021; STJ, AgRg no HC 899825 SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.989.394/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.12.2023; Súmula n. 182/STJ; STF, HC 112668 RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.05.2012

    Publicação oficial
  • TJSE, Embargos de Declaração Criminal 0012880-80.2025.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 15/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR T.K.O.C. CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU ORDEM DE HABEAS CORPUS DESTINADA AO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INSTAURADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS/MILHAS ACUMULADOS EM CONTA DO PROGRAMA LIVELO, VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO DO EX-CÔNJUGE DA PACIENTE. A EMBARGANTE SUSTENTA QUE OS ACESSOS À CONTA OCORRERAM POR MEIO DE LOGIN E SENHA DE SUA TITULARIDADE, DESDE SUA CRIAÇÃO, SENDO A DISCUSSÃO PATRIMONIAL OBJETO DE SOBREPARTILHA EM TRÂMITE NA COMARCA DE ANDARAÍ/BA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO AO NÃO ENFRENTAR, SEGUNDO A EMBARGANTE, A TESE DE INEXISTÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE E POR SUPOSTO DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE OS PONTOS UTILIZADOS.III. RAZÕES DE DECIDIRNÃO SE VISLUMBRA QUALQUER VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A TESE DEFENSIVA FOI SUFICIENTEMENTE ANALISADA, ESPECIALMENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.CONFORME ASSENTADO NO VOTO EMBARGADO, A DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, APRESENTANDO NARRATIVA CLARA DOS FATOS E ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE, SENDO INCABÍVEL A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.OS EMBARGOS REVELAM MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, SENDO VEDADA, NESTA VIA, A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA JÁ APRECIADA PELA CÂMARA CRIMINAL.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, CONFIGURA HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 2. A ANÁLISE DE QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA É INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 41, 395, III, E 619; CP, ARTS. 155 E 182, I; CF/1988, ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 254.366 AGR, REL. MIN. FLÁVIO DINO, 1ª TURMA, J. 13.05.2025; STJ, AGRG NO HC 785.658/ES, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 15.04.2024; TJSE, HC N.º 202500306328, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, CÂMARA CRIMINAL, J. 10.04.2025

    Publicação oficial
  • TJSE, Habeas Corpus Criminal 0007286-85.2025.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 15/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 182, INCISO I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL N.º 202420300969, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESCREVE FATO TÍPICO COM LASTRO MÍNIMO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 41 DO CPP; E (II) SABER SE, POR FORÇA DO ART. 182, INCISO I, DO CP, A AÇÃO PENAL SERIA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, E, NESSE CASO, SE ESTARIA CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DENÚNCIA APRESENTA DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DOS FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS, COM ELEMENTOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA, INEXISTINDO MANIFESTA INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.4. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS SOMENTE É ADMITIDO DE FORMA EXCEPCIONAL, QUANDO EVIDENCIADA DE PLANO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.5. A NARRATIVA DOS AUTOS REVELA QUE OS FATOS IMPUTADOS OCORRERAM APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL FORMALIZADO EM 03/03/2020, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 182, INCISO I, DO CP, BEM COMO EVENTUAL DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS DIANTE DE MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 2. A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS É INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 155 E 182, I; CPP, ARTS. 41, 103 E 395, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 254.366 AGR, REL. MIN. FLÁVIO DINO, 1ª TURMA, J. 13.05.2025; STJ, AGRG NO HC 785.658/ES, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 15.04.2024; TJSE, HC N.º 202500306328, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, CÂM. CRIMINAL, J. 10.04.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.