Código Penal

Art. 338 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Texto vigente

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

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Em linguagem simples

O artigo determina que comete crime o estrangeiro que voltar a entrar no Brasil após ter sido legalmente expulso do país. A punição fixada é de reclusão de um a quatro anos, prevendo-se uma nova expulsão logo após o cumprimento da pena.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 338 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Conflito de Jurisdição 5007458-68.2025.4.03.6181, Rel. Fed. Fausto de Sanctis, 4ª Seção, DJEN 21/09/2026

    1. Verbete (ementa-síntese) CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ARTIGO 338 DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA. ARTIGO 71 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 2. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para definição da competência para supervisionar inquérito policial destinado à apuração da suposta prática do delito de reingresso de estrangeiro expulso do território nacional (art. 338 do Código Penal). O Juízo suscitante sustenta que o delito possui natureza permanente, impondo a fixação da competência pelo critério da prevenção, enquanto o Juízo suscitado entende que a competência deve ser definida pelo local do alegado reingresso da investigada em território nacional. 3. Questão em discussão Consiste em definir se o crime de reingresso de estrangeiro expulso possui natureza permanente, atraindo a incidência do artigo 71 do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, se a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção em favor do Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos. 4. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que o delito previsto no artigo 338 do Código Penal possui natureza permanente, uma vez que a consumação se protrai enquanto perdurar a permanência ilícita do estrangeiro em território nacional. Em razão dessa característica, aplica-se a regra do artigo 71 do Código de Processo Penal, segundo a qual a competência, em infrações permanentes praticadas em mais de uma jurisdição, firma-se pela prevenção. No caso concreto, o Auto de Prisão em Flagrante foi inicialmente submetido ao Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que praticou os primeiros atos jurisdicionais, circunstância suficiente para caracterizar a prevenção. O posterior declínio de competência não afasta a competência preventa do referido Juízo. 5. Dispositivo Conflito de Jurisdição julgado procedente para declarar competente o MM. Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para o processamento do Inquérito Policial nº 5007479-49.2022.4.03.6181. 6. Legislação citada Código Penal, art. 338; Código de Processo Penal, art. 71. 7. Jurisprudência relevante citada STJ, CC nº 40.338/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 21.03.2005; TRF-3, 4ª Seção, Conflito de Jurisdição nº 5030347-03.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum, Intimação 22.05.2024; TRF-3, 4ª Seção, Apelação Criminal nº 5000450-91.2022.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, Intimação 26.07.2023

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002246-63.2022.4.03.6119, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 16/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PORTARIA EXPULSÓRIA EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.815/1980. AUSÊNCIA DE NULIDADE ORIGINÁRIA. LEI Nº 13.445/2017. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE EFEITOS FUTUROS E CONTINUADOS. ART. 6º DA LINDB. IMPEDIMENTO DE REINGRESSO POR PRAZO DETERMINADO. ART. 54, § 4º, DA LEI DE MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEGUNDA EXPULSÃO FORMAL. EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE IMPEDIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por estrangeiro contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da União, por meio da qual se pretendia a declaração de nulidade da Portaria nº 789/2004, que determinou sua expulsão do território nacional em razão de condenação criminal definitiva pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a nulidade do ato expulsório por ter sido editado antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Alega a ocorrência de prescrição, a existência de filha brasileira e de vínculo familiar protegido pela Lei nº 13.445/2017, bem como a impossibilidade de manutenção de impedimento de reingresso por prazo indeterminado após a entrada em vigor da Lei de Migração. Requer a reforma da sentença e a invalidação do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: i) saber se a Portaria nº 789/2004 é nula em razão de sua edição anterior ao trânsito em julgado da condenação criminal; ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão administrativa relacionada à expulsão; iii) saber se houve segunda expulsão formal após o reingresso irregular do autor em território nacional; iv) saber se os efeitos impeditivos de reingresso decorrentes da Portaria nº 789/2004 permanecem válidos após a superveniência da Lei nº 13.445/2017; e v) saber se a existência de filha brasileira e a alegada união estável configuram hipótese de inexpulsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria nº 789/2004 foi regularmente editada com fundamento na legislação então vigente. Embora assinada antes do trânsito em julgado da condenação criminal, sua efetivação foi expressamente condicionada ao cumprimento da pena ou à liberação pelo Poder Judiciário. A execução da medida ocorreu apenas após a definitividade da condenação e o cumprimento da reprimenda, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Não se verifica prescrição da pretensão administrativa de decretar ou executar a expulsão. O ato expulsório foi editado em 2004 e efetivado em 2006, sem transcurso do prazo quinquenal invocado pela parte autora. A discussão relativa aos efeitos atuais da expulsão não se confunde com prescrição administrativa. 6. O reingresso irregular do autor em território nacional, sua posterior condenação pelo crime previsto no art. 338 do Código Penal e a utilização de identidade diversa não configuram nova expulsão administrativa. Inexiste nos autos demonstração de segundo procedimento expulsório regularmente instaurado e concluído. A única expulsão formalmente comprovada é aquela decorrente da Portaria nº 789/2004. 7. A superveniência da Lei nº 13.445/2017 impõe a adequação dos efeitos atuais da expulsão ao regime jurídico vigente. O art. 54, § 4º, da Lei de Migração estabelece que o impedimento de reingresso deve possuir prazo determinado, proporcional à pena aplicada e nunca superior ao dobro de sua duração. A manutenção indefinida dos efeitos impeditivos decorrentes de expulsão editada sob o regime anterior mostra-se incompatível com a disciplina atualmente vigente. 8. Considerada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão que fundamentou a expulsão, o prazo máximo de impedimento de reingresso corresponde a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses. Contado da efetivação da medida em 22/05/2006, o termo final ocorreu em 22/01/2017. A partir dessa data, a Administração não pode impedir o reingresso do autor exclusivamente com fundamento na Portaria nº 789/2004. 9. A certidão de nascimento comprova a existência de filha brasileira. Todavia, não restou demonstrado que a filha estivesse sob guarda do autor ou dele dependesse econômica ou socioafetivamente nos termos exigidos pelo art. 55, II, “a”, da Lei nº 13.445/2017. As fotografias e a declaração particular juntadas aos autos constituem elementos indicativos de vínculo afetivo, mas não comprovam a situação jurídica protegida pela norma. 10. A alegada união estável igualmente não restou comprovada por reconhecimento judicial ou legal, nem por elementos objetivos aptos a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura. Não se configura, portanto, a hipótese de inexpulsabilidade prevista no art. 55, II, “b”, da Lei nº 13.445/2017. 11. A inexistência de pedido administrativo de suspensão ou revogação dos efeitos da expulsão não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Contudo, eventual pedido de ingresso, visto, autorização de residência ou regularização migratória deverá ser submetido à apreciação da autoridade administrativa competente, à luz das circunstâncias atuais do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida para limitar a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses o impedimento de reingresso decorrente da Portaria nº 789/2004, com termo final em 22/01/2017, sem anulação originária do ato expulsório, ressalvada a necessidade de apreciação, pela autoridade administrativa competente, de eventual pedido de ingresso, visto, autorização de residência ou regularização migratória. Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, vedada a compensação. Tese de julgamento: “1. A edição de portaria expulsória anteriormente ao trânsito em julgado da condenação criminal não acarreta nulidade do ato quando sua efetivação é condicionada ao cumprimento da pena ou à liberação judicial e ocorre após a definitividade da condenação. 2. A Lei nº 13.445/2017 aplica-se aos efeitos atuais da expulsão, impondo prazo determinado ao impedimento de reingresso, limitado ao dobro da pena aplicada. 3. O reingresso irregular do estrangeiro expulso e a condenação pelo art. 338 do Código Penal não configuram nova expulsão administrativa sem a instauração e conclusão de procedimento próprio. 4. A existência de filha brasileira ou de alegado vínculo familiar superveniente não configura causa de inexpulsabilidade sem prova concreta de guarda, dependência econômica ou dependência socioafetiva, ou sem reconhecimento judicial ou legal da união estável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 227; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 487, I; CP, art. 338; Lei nº 6.815/1980, arts. 65, 71 e 75, § 1º; Lei nº 13.445/2017, arts. 54, §§ 2º e 4º, 55, II, “a” e “b”, e 56; Decreto nº 9.199/2017, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 150.343, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. […]

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  • STM, Apelação Criminal 7000175-86.2024.7.05.0005, Secretaria Judiciária, j. 05/11/2025, DJEN 31/03/2026

    APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. INUTILIZAÇÃO DE SINAL OFICIAL. CRIME DE ROMPIMENTO DE LACRE EM EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de Réu, na condição de fiel depositário de uma embarcação náutica, contra sentença que o condenou pela prática do crime de inutilização de sinal oficial, previsto no art. 338 do Código Penal Militar (CPM). A condenação ocorreu porque o Apelante, de forma livre e consciente, rompeu um lacre afixado pela Marinha do Brasil em uma embarcação que havia sido apreendida administrativamente por operar em desacordo com seu registro, ou seja, realizava transporte de passageiros embora estivesse classificada com a finalidade de pesca. O Apelante assinou o Termo de Fiel Depositário e um documento denominado "Tipo de Lacre", no qual foi expressamente advertido de que a remoção do sinal sem autorização configuraria crime. Em nova inspeção, constatou-se que o lacre fora violado e o veículo náutico foi utilizada para fins comerciais. II. As teses defensivas em discussão se referem à atipicidade da conduta por suposta ausência de dolo, sob o argumento de que o Apelante agiu com o propósito exclusivo de proteger a integridade da embarcação, e à exclusão da culpabilidade, devido à inexigibilidade de conduta diversa, alegando que o rompimento do lacre foi necessário para mover a embarcação e evitar danos decorrentes de mau tempo. III. A conduta do Apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 338 do CPM, que criminaliza a ação de violar ou inutilizar selo ou sinal empregado por determinação legal ou por ordem de autoridade militar. Crime impropriamente militar, aplicável a civis por força do art. 9º, inciso I, do CPM, em razão do princípio da especialidade, pois, embora semelhante ao tipo penal do Código Penal comum, a norma castrense prevalece quando o ato atenta contra a ordem administrativa castrense. O bem jurídico protegido é o regular funcionamento da Administração Militar, cuja efetividade foi desafiada pela violação do lacre, que visava garantir o cumprimento de uma medida administrativa baseada na Lei 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). IV. O elemento subjetivo exigido para a configuração do delito é o dolo genérico, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem a necessidade de uma finalidade específica. No caso, o dolo do Apelante é incontroverso e foi devidamente comprovado, uma vez que tinha plena ciência da ilicitude de seu ato. Essa ciência é evidenciada pela assinatura do documento "Tipo de Lacre", que continha advertência clara e expressa de que o rompimento do sinal sem a devida autorização da autoridade marítima constituía crime. Ao romper o lacre, o Acusado agiu com a vontade deliberada de descumprir a ordem administrativa militar. V. As teses defensivas de atipicidade por ausência de dolo e de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não se sustentam. A defesa não apresentou qualquer prova para corroborar a alegação de que a embarcação estava em risco iminente devido a intempéries climáticas. Conforme o art. 296 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o ônus de provar fatos que excluem o crime ou isentam o réu de pena compete a quem os alega. A defesa limitou-se a fazer alegações sem produzir o suporte probatório mínimo necessário para demonstrar a existência de uma situação emergencial justificadora na violação do lacre. Além da ausência de provas, a tese de inexigibilidade de conduta diversa é diretamente contraditada pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Diante da robustez das provas documentais e testemunhais produzidas pela órgão de acusação e da total ausência de provas por parte da defesa, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. VI. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, não provido, para manter integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos

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  • TRF2, Habeas Corpus Criminal 5004146-30.2025.4.02.0000, Rel. Simone Schreiber, 1ª TURMA, j. 30/09/2025, DJEN 17/11/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS . ESTRANGEIRO EXPULSO POR DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA EXPULSÃO. LEI DE MIGRAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO PERPÉTUA. SALVO-CONDUTO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado de nacional holandês, condenado no Brasil em 1994 por tráfico de drogas e expulso em 1998, com o objetivo de assegurar a expedição de salvo-conduto para ingresso e permanência no território nacional, sem o risco de prisão por violação ao art. 338 do Código Penal. A defesa sustenta que a expulsão não teve suporte em decreto presidencial válido, que os efeitos da medida já se exauriram pelo decurso do tempo, e que eventual manutenção configuraria sanção de caráter perpétuo. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da expulsão judicial de estrangeiro, sem respaldo em decreto presidencial, podem subsistir após a revogação do Estatuto do Estrangeiro e a vigência da Lei de Migração; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção de restrição administrativa de ingresso, fundada em fato pretérito já punido, sem demonstração de risco atual. III. Razões de decidir A Lei de Migração (Lei 13.445/2017, art. 54, §4º) limita os efeitos do impedimento decorrente da expulsão ao prazo máximo correspondente ao dobro da pena aplicada, o que, no caso, equivale a 10 anos e 8 meses, já ultrapassado desde 2009. A Constituição Federal veda a imposição de sanção de caráter perpétuo, de modo que não se admite a manutenção indefinida dos efeitos de medida de expulsão ou impedimento migratório. A restrição imposta pela Polícia Federal com base no art. 45, IX, da Lei 13.445/2017 e no art. 20, III, da IN DG/PF 226/2022 demanda demonstração de envolvimento atual em tráfico ou condutas correlatas, não bastando referência a fatos pretéritos de mais de 30 anos. O descumprimento da liminar mediante inserção de nova restrição caracteriza burla à ordem judicial, devendo ser afastado para garantir efetividade ao salvo-conduto. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida. ––––––––––––––––––––––––– Tese de julgamento : Os efeitos da expulsão de estrangeiro não podem ultrapassar o limite temporal previsto no art. 54, §4º, da Lei 13.445/2017. É vedada a manutenção de impedimento migratório com base em fatos pretéritos já punidos, sem demonstração de risco atual, sob pena de configurar sanção de caráter perpétuo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XLVII, b; CP, art. 338; Lei 6.815/80 (revogada), art. 66; Lei 13.445/2017, arts. 45, I e IX, e 54, §4º; IN DG/PF 226/2022, art. 20, III

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  • STJ, AREsp 2494095, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores apreendidos. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos. 5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00), que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o perdimento. 6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.