Art. 30 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título IV — DO CONCURSO DE PESSOAS
Texto vigente
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos de impunibilidade
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que condições e características particulares de uma pessoa não se estendem aos outros participantes do crime. A regra só abre exceção quando essa característica pessoal fizer parte da própria definição básica do delito.
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Na jurisprudência
407 acórdãos citam o art. 30 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2229282, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO SUPERIOR AO PARÂMETRO USUAL. CRIME DE PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA ÁREA DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em apelação criminal que confirmou, com ajustes de dosimetria, condenação pelos crimes de perturbação de processo licitatório (art. 93 da Lei n. 8.666/1993) e de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal), no contexto de contratos ligados à área de saúde pública. 2. Fato relevante. A instância ordinária, mantendo a condenação, procedeu à nova dosimetria: (i) majorou a pena-base do crime licitatório de 6 meses de detenção para 1 ano e 6 meses de detenção, com fundamento na maior reprovabilidade da conduta por envolver licitação vinculada à saúde pública; (ii) afastou agravante cuja aplicação implicaria bis in idem, mantendo apenas a atenuante da confissão espontânea; (iii) reconheceu a continuidade delitiva nos crimes licitatórios; (iv) fixou a pena do crime de peculato acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade acentuada pelo desvio em detrimento de fundação municipal de saúde, preservada a atenuante da confissão; (v) ajustou o regime inicial, a pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em consonância com acordo de colaboração premiada. 3. As razões recursais. No agravo regimental, a defesa sustenta, de um lado, a inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base e a ocorrência de dupla penalização (bis in idem); de outro, reitera a tese de desproporcionalidade da fração adotada para majorar a pena-base do crime licitatório, afirmando inexistir reprovabilidade superior à inerente ao tipo e pleiteando o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se, em agravo regimental, é possível inovar as razões recursais para incluir alegações de inidoneidade da fundamentação da pena-base e de bis in idem não deduzidas no recurso especial; e (ii) saber se a fração de exasperação da pena-base, superior aos parâmetros usualmente adotados (1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima), fixada com fundamento na maior reprovabilidade da perturbação de licitação vinculada à saúde pública, revela desproporcionalidade apta a ensejar a intervenção desta instância na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reconhece que a alegação de inidoneidade da fundamentação da exasperação da pena-base e de ocorrência de bis in idem configura inovação recursal em agravo regimental, por extrapolar os limites do recurso especial anteriormente interposto, motivo pelo qual tais pontos não podem ser conhecidos. 6. Ressalta-se que a dosimetria da pena, regida pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, envolve juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, cabendo ao magistrado, na primeira fase, valorar as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos do fato, sem que haja critério matemático rígido ou pesos absolutos legalmente fixados. 7. Salienta-se que a revisão da dosimetria em recurso especial possui caráter excepcional, admitida apenas quando, de plano e sem necessidade de reexame aprofundado de provas, se constate manifesta ilegalidade ou abuso na fixação da reprimenda. 8. Afirma-se que o art. 59 do Código Penal não veda que a pena-base seja fixada em patamar significativamente acima do mínimo legal com base em uma única circunstância judicial desfavorável, desde que a fundamentação seja concreta, idônea e suficiente, inclusive admitindo-se, em hipóteses justificadas, fração de aumento superior aos parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. 9. No caso, conclui-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apresentou fundamentação idônea para a majoração da pena-base do crime previsto no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 em 1 ano além do mínimo (de 6 meses para 1 ano e 6 meses), ao destacar a reprovabilidade acentuada da perturbação de licitação afeta à pasta da saúde pública, setor essencial e notoriamente carente de adequada aplicação dos recursos públicos, circunstância que evidencia culpabilidade superior à ordinária. 10. Conclui-se, ainda, que, à luz dessa fundamentação específica e do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, não se verifica desproporcionalidade na fração de incremento da pena-base que justifique a excepcional intervenção desta Corte na dosimetria fixada, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial da defesa. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em agravo regimental, a inclusão de alegações sobre inidoneidade da fundamentação da pena-base e ocorrência de bis in idem não veiculadas nas razões do recurso especial. 2. A fração de aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, não está limitada, em termos absolutos, aos parâmetros usuais de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento, podendo ser superior quando o julgador apresentar fundamentação concreta, idônea e suficiente, à luz do art. 59 do Código Penal. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso, não caracterizadas quando a instância ordinária, com base em elementos concretos, eleva a pena-base em razão de maior reprovabilidade de crime de perturbação de licitação ligado à saúde pública. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 33, § 2º, c, 45, § 1º, 46, §§ 1º a 4º, 59, 61, II, b, 62, II, b, 65, III, d, 68, 69, 71, 72, 119, 312, caput, e 327, § 2º; CPP, art. 385; Lei n. 8.666/1993, arts. 84, § 2º, 93 e 99; Súmula 545/STJ; Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 335.413/SC, Quinta Turma, DJe 30.08.2016.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2417435, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. PRÉVIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2 Alega contrariedade ao art. 461 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível. 3. Agravo em recurso especial interposto por outro agravante, também alegando contrariedade ao art. 461 do CPP e ao art. 30 do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível, residente em comarca diversa, gera nulidade do julgamento. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. As testemunhas residentes em comarca diversa não estão obrigadas a comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo ônus das partes providenciar sua presença. 7. A defesa estava ciente da residência da testemunha em comarca diversa e não tomou as providências necessárias para sua apresentação. 8. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu no caso do segundo agravante. 9. Agravo não provido para ambos os agravantes.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3136789, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por consequência, da Súmula 182/STJ. 2. O Agravante sustenta ter delimitado a controvérsia à revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, e requer o processamento do agravo em recurso especial para exame das teses de violação ao art. 28-A, § 14, do CPP (intimação para remessa ao órgão superior do Ministério Público a fim de avaliar ANPP) e de violação ao art. 1º, I, do DL 201/1967 (sujeito ativo de crime próprio e impossibilidade de condenação de particular). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e pormenorizada, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ diante do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a análise das teses recursais pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) a recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, impõe a remessa ao órgão superior prevista no § 14 do mesmo dispositivo; e (iv) é inviável a condenação de particular pelo art. 1º, I, do DL 201/1967, em razão da natureza de crime próprio, ou se há comunicabilidade da elementar do tipo penal nos termos do art. 30 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e concreto, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre desnecessidade de reexame de provas e à reprodução dos argumentos do recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando de forma precisa quais são essas premissas, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impugnações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando ausente cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, subsistindo o motivo de inadmissibilidade e a aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos temas já alinhados à orientação da Corte. 7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do Réu; havendo recusa fundamentada pelo Ministério Público, lastreada no impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não se impõe a remessa automática ao órgão superior prevista no § 14, inexistindo ilegalidade. 8. O delito do art. 1º, I, do DL 201/1967, embora de natureza própria, admite a comunicabilidade da elementar relativa à qualidade de prefeito ao coautor, conforme art. 30 do CP, não prosperando a tese de inviabilidade de condenação de particular por essa figura típica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas atraem a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e resolúvel com as premissas fáticas fixadas, sem reexame probatório. 3. A recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com base em impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, afasta a obrigatoriedade de remessa ao órgão superior prevista no § 14. 4. A elementar relativa à qualidade de prefeito, prevista no art. 1º, I, do DL 201/1967, comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30 do CP, sendo possível a responsabilização de particular em coautoria em crime próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14; CP, art. 30; DL 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 83. Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3136789, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. ANPP. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. COAUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando pretender revaloração jurídica das premissas fáticas, e alega nulidades por: (i) ausência de intimação para manifestação sobre remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (ANPP); (ii) negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial (arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937 do CPC). No mérito subsidiário, requer revisão da subsunção ao art. 1º, I, do DL 201/1967, por ausência de dolo específico e por não ser ocupante de cargo de prefeito. 3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando ausência de impugnação específica e conformidade do entendimento sobre ANPP com a jurisprudência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades por cerceamento de defesa em razão de negativa de sustentação oral e indeferimento de inspeção judicial, e se é necessária regressão da marcha processual para manifestação sobre o art. 28-A, § 14, do CPP quanto ao ANPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a tese de atipicidade quanto ao art. 1º, I, do DL 201/1967 em favor de quem não ocupa cargo de prefeito, à luz da comunicabilidade da elementar do tipo penal em coautoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Agravante não atacou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à insistência das teses do mérito do recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. Para superar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando-se de forma precisa tais premissas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito. 9. As teses de cerceamento de defesa e negativa de sustentação oral não prosperam, pois não houve impugnação específica dos fundamentos de não acolhimento quando da inadmissão do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 10. Quanto ao ANPP, não há direito subjetivo do investigado ou acusado à proposta; a recusa ministerial motivada pelo não preenchimento dos requisitos legais afasta a obrigatoriedade de intimação para manifestação e de remessa ao órgão superior, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 11. No crime próprio do art. 1º, I, do DL 201/1967, é possível a coautoria com comunicabilidade da elementar de qualidade do agente, nos termos do art. 30 do CP, não prosperando a tese de atipicidade pela ausência de ocupação do cargo de prefeito. 12. Mantida a decisão agravada, diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP afasta a obrigatoriedade de intimação e de remessa ao órgão de controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 4. Nos crimes próprios do DL 201/1967, a elementar de qualidade do agente comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30 do CP. 5. A ausência de impugnação específica das razões de não acolhimento de teses defensivas atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A, § 14; DL 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 30; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937; STJ, Súmulas 7, 182 e 83; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283
Publicação oficialSTJ, AREsp 2958054, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA POR VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. LIMITES DA COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em habeas corpus criminal que determinou o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária). 2. Na origem, o querelante (ora agravante) ofereceu queixa-crime subsidiária em desfavor do agravado, pela suposta prática do crime de violação de sigilo funcional, por seis vezes, (art. 325, § 2º, do Código Penal - CP), apurado no âmbito de investigações policiais oriundas da antiga operação Satiagraha. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, concedeu a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado pelo querelado, para trancar a queixa-crime subsidiária, por ausência de justa causa e insuficiência do suporte probatório mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em debate consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ao conceder habeas corpus para trancar a queixa-crime subsidiária - violou a coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal) formada em anterior recurso em habeas corpus julgado por este Superior Tribunal de Justiça. 5. A segunda irresignação diz respeito à possível ofensa aos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, ante a ausência dos pressupostos legais necessários ao reconhecimento da ofensa ao direito de locomoção do ora agravado, e consequente concessão da ordem de habeas corpus em seu favor, para trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A coisa julgada constitui pressuposto negativo de validade da ação, consistente na imutabilidade da decisão que já apreciou e resolveu o conflito, de modo a evitar a sua rediscussão de forma indefinida e, via de consequência, preservar a segurança jurídica. 7. No caso em apreço, a controvérsia examinada no bojo do RHC n. 177.564/SP - conquanto interposto pela mesma parte ora agravada - não se identifica à insurgência apresentada no presente recurso especial. Isso porque, no recurso em habeas corpus, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça limitou-se a verificar o possível advento da prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, de delito indicado na queixa-crime subsidiária, não havendo qualquer discussão quanto à efetiva existência de justa causa para a ação penal. 8. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas de materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas nos autos da queixa-crime subsidiária. 9. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, viabiliza a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal. 10. O Tribunal Federal reconheceu a existência de registros de múltiplas comunicações telefônicas entre os envolvidos, à época dos fatos, bem como a divulgação de informações sigilosas de operação policial à imprensa, ao passo que o juízo de origem e órgãos de persecução, em decisões sucessivas (recebimento da queixa, análise da resposta à acusação e determinação de desarquivamento de inquérito), expressamente assentaram a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da persecução penal. 11. Não se desconhece que a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se confunde com a quebra do sigilo telefônico em si, regida pela Lei n. 9.296/96; contudo, deve-se registrar que a obtenção de informações aprofundadas relativas ao teor das conversas entre os querelados e da amplitude de recebimento dos dados sigilosos pelos interlocutores constitui efetivo exaurimento de matéria probatória, que deve ser realizada na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 12. Ao concluir pela inexistência de justa causa, sob fundamento de que os dados telefônicos não identificariam interlocutores específicos e de que os elementos acusatórios seriam meras informações de limitado conteúdo probatório, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região imiscuiu-se em matéria própria da instrução, antecipando juízo de mérito sobre suficiência probatória, em descompasso com os limites do habeas corpus e com o disposto nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido, para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia determinado o trancamento da ação penal n. 5004379-91.2019.4.03.6181 (queixa-crime subsidiária), com determinação de prosseguimento regular da persecução penal. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em recurso em habeas corpus que examina exclusivamente prescrição da pretensão punitiva não forma coisa julgada material sobre a existência de justa causa para o trancamento da ação penal, não impedindo ulterior apreciação dessas matérias em recurso especial. 2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível, de forma excepcional, quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta ausência de provas da materialidade ou de indícios de autoria, ou a presença de causa extintiva da punibilidade. 3. A tipificação do crime de violação de sigilo funcional - conquanto exija que o funcionário público responsável pela revelação do segredo ou facilitação de sua exposição, assim proceda em razão do cargo ou função que exerça perante a Administração Pública -, possibilita a participação de pessoa estranha aos quadros funcionais, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal. 4. O Tribunal de origem, em habeas corpus, não pode substituir a instrução criminal para valorar exaustivamente o acervo fático-probatório e concluir pela falta de justa causa, quando o juízo de origem e órgãos de persecução reconhecem a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 502; CPP, arts. 3º, 647 e 648; CP, arts. 30, 325, caput, e § 2º; Lei nº 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 177.564/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.069.872/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Quinta Turma; STJ, RHC 53.728/DF, Quinta Turma; STJ, RHC 61.766/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 564.273, Sexta Turma; STJ, HC 550.13/MS, Sexta Turma.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.