Art. 346 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual
Em linguagem simples
O artigo torna crime o ato de destruir, danificar, tirar ou esconder um bem que pertence à própria pessoa, mas que está legalmente sob posse de terceiro por determinação judicial ou por acordo. A penalidade prevista para essa conduta é de detenção e multa.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 346 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 772639, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚM. 691/STF. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61, II, "j" DO CP, ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90, C/C ART. 61, II, "b" E "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2, §2° E §4°, ART. 121, §2º, I E IV DO CP, C/C ART. 61, II, "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §2º E §4º, I E IV, DA LEI 12.850/13 C/C ART. 61, II, "j" DO CÓDIGO PENAL, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS COM AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DA LEI N. 8.072/90, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). 3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 4. No caso, a paciente responde por crime de homicídio. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000984-05.2018.4.03.6124, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 04/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SAQUE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO JUDICIAL BACENJUD. CIÊNCIA PRÉVIA DA ORDEM JUDICIAL. MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ERRO OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE DOS SACANTES. ILEGITIMIDADE DO MPF. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Fundação Educacional de Fernandópolis e por Nagib Pezati Boer contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando os réus solidariamente a ressarcir o valor de R$ 444.980,80, sacado em 30/01/2013, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. 2. Em 30/01/2013, às 14h50, foi determinado bloqueio judicial do saldo depositado na conta FIES da Fundação junto à CEF, no âmbito da execução cível movida pelo Itaú Unibanco (proc. 0006872-66.2011.8.26.0189). Cientes da ordem, os então dirigentes da Fundação, incluindo o corréu Nagib Pezati Boer, compareceram à agência bancária e, por volta das 18h do mesmo dia, realizaram o saque do montante de R$ 444.980,80 por meio de cheque administrativo. 3. Por falha no processamento da CEF, o débito do saque não foi registrado na data de sua realização, de modo que, na madrugada de 31/01/2013, o processamento noturno acatou o comando BACENJUD e bloqueou saldo que já havia sido sacado. O Juízo da execução determinou a transferência do montante bloqueado à conta judicial, o que gerou saldo devedor na conta da Fundação e prejuízo de igual monta à CEF. 4. Nagib Pezati Boer sustenta, em apelação própria, a nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público Federal, a ilegitimidade passiva dos representantes da Fundação e a inexistência de responsabilidade solidária. A Fundação alega que os recursos eram destinados ao pagamento de salários de funcionários e que o prejuízo decorreu exclusivamente do erro operacional da CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se a responsabilidade civil dos apelantes pelo saque realizado com ciência prévia da ordem judicial de bloqueio, com o propósito de frustrar a penhora, bem como se o erro operacional da CEF afasta ou atenua essa responsabilidade. 6. Examina-se, ainda, a alegada nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público Federal e a ilegitimidade passiva dos representantes da Fundação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público Federal. O caso em exame não se amolda às hipóteses do art. 178 do CPC, que reserva a intervenção obrigatória do Parquet a situações específicas: interesse público ou social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. A natureza da demanda, de ressarcimento civil entre partes privadas, não atrai a atuação ministerial obrigatória. 8. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva dos representantes da Fundação. O saque foi realizado pelos próprios dirigentes da pessoa jurídica, que compareceram pessoalmente à agência bancária e efetuaram a operação. A conduta ilícita foi praticada por pessoas físicas identificadas, e não pela pessoa jurídica abstratamente considerada, de modo que a responsabilidade pessoal e solidária dos representantes é consequência direta de sua participação no ato. 9. A má-fé dos apelantes está documentada e reconhecida com autoridade de coisa julgada. O acórdão proferido no processo conexo (ApCiv 5001075-95.2018.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, transitado em julgado em 12/02/2020) assentou expressamente que o saque realizado em 30/01/2013 pelos dirigentes da Fundação deu-se, de fato, na tentativa de frustrar a penhora determinada nos autos da execução cível. Esse reconhecimento vincula este feito e não pode ser reapreciado. 10. A cronologia dos fatos reforça a conclusão. A ordem de bloqueio foi determinada às 14h50 de 30/01/2013. O saque foi realizado por volta das 18h do mesmo dia. Os dirigentes da Fundação, portanto, compareceram ao banco horas após a determinação judicial, cientes da ordem que viria a ser efetivada. Não se tratou de operação ordinária de gestão financeira, mas de ato voltado deliberadamente a antecipar-se ao bloqueio. 11. A gravidade da conduta foi reconhecida pelo Juízo da Comarca de Fernandópolis, que determinou a instauração de Inquérito Policial para apuração de eventual crime previsto no art. 346 do Código Penal, expressamente consignando que a FEF já estava ciente do bloqueio judicial quando realizou o saque. 12. O erro operacional da CEF é questão jurídica distinta e autônoma. Naquele processo, discutia-se quem suportaria os encargos do saldo negativo gerado pela falha de processamento da instituição financeira. A CEF foi responsabilizada porque o erro foi seu. Neste processo, discute-se a responsabilidade delitual pelo ato de saque praticado com má-fé. A falha da CEF não foi causa do saque, que a antecedeu. Foi causa do bloqueio de saldo inexistente. Cada qual responde na medida de sua contribuição causal para o dano. 13. A tese de que os recursos seriam destinados ao pagamento de salários não afasta a ilicitude do ato nem a responsabilidade pelo ressarcimento. A destinação dos valores sacados é questão estranha à relação jurídica entre os apelantes e a CEF e não tem o condão de legitimar saque praticado com ciência de ordem judicial de bloqueio. 14. A responsabilidade dos apelantes assenta em duplo fundamento. Sob o ângulo da responsabilidade civil extracontratual, houve ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, caracterizado pela conduta dolosa praticada em abuso do direito e em afronta à boa-fé objetiva, com nexo causal direto ao prejuízo sofrido pela CEF. Sob o ângulo do enriquecimento sem causa, os apelantes auferiu vantagem patrimonial de R$ 444.980,80 sem justa causa, às expensas da instituição financeira que suportou o débito, o que impõe a restituição nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil. 15. A solidariedade entre a Fundação e Nagib Pezati Boer decorre da participação conjunta no ato, nos termos do art. 942 do Código Civil. Ambos compareceram à agência bancária e realizaram o saque, conforme documentado nos autos e reconhecido no acórdão do processo conexo. IV. TESE DE JULGAMENTO 16. O saque de valores realizado com ciência prévia de ordem judicial de bloqueio, com o propósito de frustrar a penhora, configura ato ilícito e abuso do direito que gera responsabilidade solidária dos sacantes pelo ressarcimento do prejuízo causado à instituição financeira. O erro operacional desta, que permitiu o bloqueio de saldo inexistente, é questão autônoma que não afasta nem atenua a responsabilidade dos sacantes, pois não foi causa do saque, mas do bloqueio posterior. V. DISPOSITIVO 17. Recursos de apelação desprovidos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, arts. 186, 187, 884, 885 e 942; CPC, art. 178
Publicação oficialTJMMG, Agravo Regimental Criminal 2000114-73.2026.9.13.0000, Rel. Osmar Duarte Marcelino, Primeira Câmara, j. 22/07/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO PENAL MILITAR, PROCESSUAL PENAL MILITAR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MISTA. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, E INCISO V, E ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. ARTS. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 346, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, quanto à matéria abrangida pelo Tema n. 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o remanescente com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) e falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar), tendo a Primeira Câmara deste Tribunal mantido integralmente a sentença condenatória, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. 3. No recurso extraordinário, a defesa sustentou violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, sob o argumento de que a instauração de Inquérito Policial Militar para apuração de falso testemunho em relação a testemunhas arroladas pela defesa teria produzido efeito intimidatório incompatível com o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a instauração de investigação criminal contra testemunhas defensivas, durante a instrução processual e por iniciativa do Ministério Público, configura questão constitucional direta apta a afastar a incidência do Tema n. 660 da repercussão geral ou se eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende da interpretação da legislação infraconstitucional e do exame das circunstâncias concretas do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada possui natureza mista, sendo cabível agravo interno apenas quanto ao capítulo fundado na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão recorrido concluiu que a instauração de Inquérito Policial Militar para apuração de indícios de falso testemunho constituiu exercício regular da atribuição constitucional do Ministério Público, inexistindo demonstração de coação ou cerceamento de defesa, especialmente diante da retratação espontânea das testemunhas, nos termos do art. 346, § 2º, do Código Penal Militar. 7. A aferição da alegada intimidação das testemunhas, da regularidade da atuação ministerial e da existência de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa pressupõe a análise das normas do Código Penal Militar, do Código de Processo Penal Militar e das circunstâncias fáticas da instrução criminal, configurando, quando muito, ofensa reflexa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 8. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 660 da repercussão geral, não há repercussão geral quando a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, hipótese verificada no caso concreto. 9. Ausente distinção jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema n. 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: "A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, fundada na instauração de investigação criminal para apuração de eventual falso testemunho de testemunhas defensivas, possui natureza predominantemente infraconstitucional quando sua apreciação depende da interpretação da legislação processual penal e do reexame das circunstâncias concretas da instrução criminal, o que atrai o Tema n. 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5002538-62.2025.4.04.7009, Rel. Loraci Flores de Lima, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO. NULIDADES. BUSCA VEICULAR. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PERDA E DESTINAÇÃO DA FIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de contrabando a uma pena de 02 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem substituição ou suspensão. Foi aplicado ao réu, ainda, o efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor. Ainda, foi reconhecida a quebra e a consequente perda de parte do valor pago a título de fiança, o qual já foi remetido ao fundo penitenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, discute-se: a) se havia justa causa apta a autorizar a busca veicular; b) se houve nulidade decorrente da alegada quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas; c) se o juízo de origem ofendeu o sistema acusatório ao efetuar perguntas diretamente para o réu por ocasião do interrogatório judicial; d) a adequação dos fundamentos utilizados para negativar as vetoriais culpabilidade e circustâncias do crime; e) a possibilidade de fixação do regime inicial aberto; f) se é cabível a substituição por penas restritivas de direitos; g) se a inabilitação para dirigir pode ser afastada; h) a higidez do procedimento adotado na origem quanto à quebra e à destinação da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca veicular, conforme precedentes dos tribunais superiores e deste Regional, foi hígida, pois amparada em fundada suspeita de possível prática de crime por parte do réu, que dirigia um caminhão de carga e realizou uma manobra brusca (zigue-zague) ao avistar a policial. 4. Eventual nulidade decorrente de quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas possui natureza relativa e demanda demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), o que não foi feito no caso concreto. 5. O interrogatório é regido pelos arts. 185/196 do Código de Processo Penal, e não pelo art. 212 daquele diploma legal, que se refere aos depoimentos das testemunhas, razão pela qual não há qualquer nulidade em relação ao fato de o magistrado ter efetuado as perguntas diretamente ao acusado na audiência de instrução. Ainda que assim não fosse, é pacífico na jurisprudência que eventual inobservância ao art. 212 do CPP configura nulidade relativa, que demanda efetiva demonstração de prejuízo e que deve ser arguida no momento oportuno, o que não foi feito pela defesa, restando configurada a preclusão. 6. É cabível a valoração negativa da culpabilidade nas hipóteses em que o réu pratica novo delito enquanto estava em liberdade provisória concedida em processo anterior ao crime em julgamento, uma vez que nesse cenário é evidente o descaso do agente com o judiciário, servindo o descumprimento das condições como fundamento idôneo para demonstrar o elevado grau de reprovabilidade da conduta por ele praticada. 7. Nos termos da jurisprudência deste Regional, em se tratando de crime de contrabando, a grande quantidade de cigarros apreendida enseja o desvalor da vetorial circunstâncias do delito, sendo estabelecido o parâmetro de 01 (um) mês de aumento para cada 30.000 (trinta mil) maços, até o limite de 01 (um) ano, o que não foi extrapolado na sentença. 8. O fato de o réu ter se valido de documentação ideologicamente falsa para praticar ludibriar a fiscalização policial justifica a exasperação da basilar no bojo da vetorial circunstâncias do crime, inexistindo bis in idem em tal proceder, visto que ele não restou condenado pelo delito do art. 299 do CP, que foi tido como absorvido ante a aplicação do princípio da consunção. 9. A atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal deve ser reconhecida apenas nas hipóteses em que existir circunstância que, apesar de não expressamente prevista em lei, mostre-se relevante o suficiente para atenuar a gravidade do ilícito, o que não se verifica no caso concreto. 10. De acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade devem ser considerados três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência (ou primariedade); e c) circunstâncias judiciais. 10.1. No caso, embora a pena tenha sido inferior a 04 anos, foram reputadas como desfavoráveis a culpabilidade (por ter o crime sido praticado quando o réu estava em liberdade provisória por processo anterior) e as circunstâncias do delito (pela grande quantidade de cigarros apreendida e pelo uso de documentação falsa), conjuntura que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. 11. A substituição por penas restritivas de direitos, conforme definido pela 4ª Seção desta Corte (EIfNU 5000981-86.2024.4.04.7005), é cabível, nos casos de contrabando e descaminho, até " até a 3ª condenação criminal sucessiva de determinado agente por tais práticas ". Diante disso, foi deferido, no caso, o pedido de substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fixando-se as de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que são, via de regra, as que melhor atingem a atingem a finalidade da persecução criminal. 12. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir, a fim de desincentivar, nos casos de contrabando e descaminho, a reiteração delitiva ao privar o agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias. Esta Corte tem afastado a referida medida apenas nas hipóteses em que o agente se tratar de motorista profissional, e desde que não evidenciada habitualidade delitiva em crimes da espécie, condições atendidas pelo apelante. Medida afastada. 13. O "simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação" (HC n. 270.746/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014). 13.1. Considerando que houve quebra da fiança, os valores dados como perdidos não podem ser restituídos ao réu nem mesmo na hipótese de absolvição na presente ação penal, pois tal perda se justifica pelo descumprimento das obrigações a que ele se sujeitou. 13.2. Como se depreende dos arts. 345 e 346 do Código Penal, o montante pago a título de fiança, inclusive na hipótese de quebra e consequente perda de parte do valor, deve ser utilizado para abater as despesas a que o réu for condenado, sendo adequado aguardar o trânsito em julgado da ação penal para remeter tais quantias ao fundo penitenciário. […]
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5635117-87.2022.8.09.0011, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, DJEN 09/06/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME PARA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo recorrente que foi denunciado pela prática, por duas vezes, do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. A sentença de primeiro grau absolveu o apelante em relação ao fato do dia 13/10/2022 e desclassificou o crime do dia 14/10/2022 para o artigo 346 do Código Penal, condenando-o à pena de 07 (sete) meses de detenção no regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. A defesa postulou a reforma da sentença para reconhecer a atipicidade da conduta, nulidade do processo por ilegitimidade ativa, e absolver o recorrente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, desclassificar o crime previsto no artigo 346, para o artigo 345, do Diploma Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se a desclassificação do crime para o artigo 346 do Código Penal, cuja pena máxima não excede 02 (dois) anos de detenção, caracteriza infração de menor potencial ofensivo; e (ii) se, constatada a prática de infração de menor potencial ofensivo, a sentença deve ser anulada parcialmente na dosimetria e os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal descrito no artigo 346 do Código Penal possui pena máxima cominada de 02 (dois) anos de detenção, enquadrando-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, conforme o artigo 61 da Lei n. 9.099/1995. 4. Ao desclassificar a conduta para um crime de menor potencial ofensivo, o juízo de primeiro grau deveria ter determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 383, § 2º, do Diploma Processual Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso não é conhecido, com anulação parcial da sentença a partir da dosimetria da pena, e determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de um crime para outro cuja pena máxima não excede 02 (dois) anos de detenção, caracteriza infração de menor potencial ofensivo." "2. Constatada a prática de infração de menor potencial ofensivo, a sentença deve ser parcialmente anulada na dosimetria e os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal competente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 1º, 345, 346; CPP, arts. 383, § 2º, 386, inc. VII; L. 9.099/1995, art. 61
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.