Código Penal

Art. 6º do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Texto vigente

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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Em linguagem simples

Estabelece que o crime é considerado praticado tanto no local onde a pessoa agiu ou deixou de agir, quanto no local onde o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 6º do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 1982175, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 05/08/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DO MPF PROVIDO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPARCIALIDADE E FALTA DE INTEGRIDADE DO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTRATERRITORIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS IMPUTADOS PRATICADOS PARCIALMENTE NO BRASIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 76 e 78, II, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES REFERENTES AO LOCAL OU À EFETIVA PRÁTICA DE TODAS AS CONDUTAS IMPUTADAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 (Operação Patrón), em relação ao ora embargante. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca (I) da incompetência do Juízo de origem, em razão da extraterritorialidade do delito imputado e, em razão de o denunciado nunca ter residido no Brasil, e (II) da imparcialidade e da ausência de integridade do magistrado. 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 4. Não se deve conhecer dos embargos quanto às alegações de imparcialidade e de ausência de integridade do magistrado, pois essas questões não chegaram a ser suscitadas pela defesa anteriormente, tratando-se de indevida inovação recursal. 5. A questão referente à competência do Juízo de origem para julgamento da ação penal originária, embora suscitada nas razões do recurso especial e nas contrarrazões, não foi apreciada no acórdão ora embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos. 6. Constando da denúncia a imputação de condutas delituosas que teriam sido praticadas parcialmente em território nacional, abrangendo o depósito realizado no Paraguai e o envolvimento do acusado com remessa clandestina e lavagem de valores oriundos do Brasil, como integrante de organização criminosa, tem aplicação os arts. 5º e 6º do Código Penal, verificando-se a competência da Justiça brasileira. 7. Verificada a ocorrência de conexão intersubjetiva e probatória, recomenda-se a distribuição por prevenção, nos termos previstos nos arts. 76 e 78, II, c, do Código de Processo Penal, não se verificando a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ. 8. A apreciação das questões relativas ao local ou à efetiva prática de todas as condutas atribuídas ao acusado devem ser apuradas no curso da instrução processual, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos em habeas corpus. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2340362, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 08/08/2023

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PROVA PELA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. ACESSO AO CONTEÚDO DA TELA DO CELULAR. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC n. 774.349/SC, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. No presente caso, o Ministério Público Federal, em seu parecer, concluiu que, de acordo com a moldura fática traçada no acórdão recorrido, os policiais militares apenas visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do corréu Luís, as quais correspondiam a excertos de mensagens recebidas do recorrido Welisson (vulgo Two). Isto é, não houve acesso ao fluxo de comunicação entre os interlocutores, mas apenas às mensagens que eram visíveis sem a necessidade de inserir a senha de acesso (e-STJ fls. 647). Ora, houve a leitura das mensagens do acusado, o que constitui violação de sigilo dados. 3. Não haveria, tal violação quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não esta abarcado pelo sigilo de dados. 4. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a violação dos sigilo de dados, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 167277, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 06/03/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS INICIADOS NO EXTERIOR E CONSUMADOS NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes. 2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem - conversas de celular, depoimento do denunciado Filipe Cursage e comprovantes bancários -, que o agravado intermediou negociações entre Dario Messer, apontado como líder da organização criminosa, e Filipe Cursage, operador financeiro, para a entrega de US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares), mais de R$ R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam repassados do Paraguai para o Brasil por meio de contas de passagem, evidências que constituem justa causa para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. 3. Quanto ao delito de organização criminosa, extrai-se da denúncia que os diálogos entre o agravado e Dario Messer revelam a atuação do recorrido na organização criminosa investigada, destacando-se que "[d]emonstrando responsabilidade perante a operação, ROQUE SILVEIRA cogitou pagar a DARIO a diferença do dinheiro que não havia sido entregue por FILIPE" (fl. 106) e que "ROQUE SILVEIRA reencaminha uma planilha enviada por seu amigo para DARIO MESSER, com a descrição de datas e valores de entradas e repasses realizados para a QUIMICLEAN" (fl. 107), não se tratando de fatos, revelados nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia, que reportem a uma mera relação de amizade entre Dario Messer e o agravado, mas de atuação sistemática no esquema ilícito objeto da denúncia. 4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de condicionantes extraterritoriais, à luz do princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotados no ordenamento jurídico pátrio, é da justiça brasileira a competência para processar crimes consumados no território nacional, conforme inteligência dos arts. 5º e 6º do Código Penal. No caso, foi delineado no acórdão o fato incontroverso de que o crime de lavagem de dinheiro, embora iniciado no exterior, foi consumado no território brasileiro, concluindo a Corte de origem pela competência da Justiça Federal brasileira. Precedentes. 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5007204-80.2021.4.02.0000/RJ.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Criminal 0801502-47.2021.4.05.8400, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 15/09/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. OPERAÇÃO CRISTAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE: TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS NÃO PRATICADO NO BRASIL E SUBMETIDO À JURISDIÇÃO ESPANHOLA. DEGRAVAÇÃO E TRADUÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ABOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE APENAS QUANTO AO INCISO VII, ART. 1º, LEI 9.613/1998. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo colombiano OSCAR em face da sentença com que o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo ao (i) crime do art. 1º, I, VI e VII, e §4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de bens e capitais, com a redação anterior à Lei 12.683/2012), pena de 08 anos e 08 meses de reclusão e 246 dias-multa; e (ii) crime do art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), pena de 02 anos de reclusão, em concurso de pessoas (art. 29, CP) e concurso material de crimes (art. 69, CP), totalizando a pena de 10 anos e 08 meses de reclusão e 246 dias-multa. 2. Trata-se, na origem, de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra OSCAR e outros vinte e seis denunciados, imputando-lhes a prática dos crimes de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal; crime de lavagem de dinheiro tipificado no art. 1º, I, VI e VII, e § 4º, todos da Lei 9.613/1998, tendo como antecedente os crimes previstos no art. 33, art. 35, e art. 36, todos da Lei de Drogas. DOS FATOS 3. Segundo a denúncia, entre os anos de 2006 e 2008, OSCAR e demais denunciados, liderados por Salvador, integravam organização composta por 27 pessoas, destinada a promover o tráfico internacional de drogas da América do Sul até a Espanha e empregar o dinheiro obtido pela atividade ilícita em empreendimentos imobiliários na cidade de Natal/RN, além de constituir sociedades empresárias com objetos sociais distintos, visando branquear o dinheiro obtido com o tráfico de entorpecentes. A denúncia narra que o acusado teria uma participação destacada na organização criminosa, no tráfico internacional de drogas e seu financiamento juntamente com o corréu Salvador, organização esta destinada a operar a lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico. Aduz que OSCAR atuava no Brasil por meio do seu irmão, Gustavo - também corréu e condenado na ação penal 0805690-20.2020.4.05.8400 (atualmente na fase de execução penal) -, o qual integrou o quadro societário das empresas CONSTRUTORA B. DE APARTAMENTOS LTDA e L. NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com participação declarada junto à Receita Federal no montante de R$ 426.500,00, referente às quotas de capital destas empresas. 4. Por tal motivo, convencido da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o Parquet ofereceu a peça acusatória requerendo a condenação do apelante nas penas dos crimes definidos no art. 1º, incisos I, VI e VII, e §4º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); art. 33, caput, art. 35, art. 36, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas, associação e financiamento do tráfico, respectivamente); e no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando). 5. Finalizada a instrução, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado à pena de 10 anos e 08 meses, pela prática dos delitos capitulados no art. 1º, incisos I, VI e VII, da Lei 9.613/1998 ("lavagem de dinheiro"), com o incremento previsto no §4º da mesma lei de lavagem de capitais (com redação anterior às inovações trazidas pela Lei 12.683/2012), e no art. 288 do Código Penal ("quadrilha ou bando", com a redação anterior à trazida pela Lei 12.850/2013), em concurso material de crimes (art. 69, CP) e concurso de pessoas (art. 29, CP), tendo facultado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 6. Nas razões do apelo, a defesa sustenta, preliminarmente: i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha ou bando; ii) a nulidade da interceptação telefônica e cerceamento de defesa; iii) a ausência de efetiva individualização das condutas imputadas; e iv) a nulidade da sentença em razão da ausência de jurisdição da justiça brasileira para julgar o crime de lavagem. No mérito, a defesa alega a ausência de provas e, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria. DAS PRELIMINARES 7. DA TESE DE AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA 7.1. Como já pontuado no julgamento realizado por este órgão colegiado nos autos da ação penal principal (ACR 0004709-73.2010.4.05.8400, Rel. Des. Fed. CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE, j. 28/03/2023), o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes (no caso, os crimes da Lei de Drogas), mesmo que praticados em outro país (art. 2º, I, da Lei 9.613/1998). 7.2. O cometimento do delito em território nacional, ainda que em parte, legitima a competência da autoridade judiciária brasileira (art. 5º e art. 6º, do CP), cabendo a atenuação das penas acaso o acusado tenha sido processado e condenado pelo mesmo crime no exterior (art. 8º, CP). 7.3. No caso dos autos, a Justiça Brasileira não se debruçou sobre o crime de tráfico internacional de drogas, já que tal crime está submetido à jurisdição espanhola. Com efeito, a droga era transportada da Venezuela para a Europa, assim, o local da prática ou dos resultados dos crimes de tráfico internacional de drogas não foi o Brasil. Noutra vertente, a execução e os efeitos do branqueamento de capitais ocorreram no território nacional, o que autoriza a persecução penal pela justiça brasileira. 7.4. Diante disso, o presente decisum apreciará apenas as imputações relativas aos crimes de formação de quadrilha e de branqueamento de capitais, mencionando os delitos da Lei de Drogas, quando necessário, apenas a título de crime antecedente, não se lhes aplicando as penalidades pertinentes, seja porque a Justiça brasileira não detém competência para tanto, seja para se evitar indevido bis in idem. 8. DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 8.1. As interceptações telefônicas em referência foram autorizadas no bojo do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0001231-62.2007.4.05.8400, o qual fora migrado para os autos da ação penal principal 0004709-73.2010.4.05.8400. 8.2. É sabido ser desnecessária a degravação dos áudios interceptados na sua integralidade, desde que disponibilizado o acesso integral a seu conteúdo (STJ, AgRg no HC 694.707/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 8.3. […]

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0150857-16.2024.8.19.0001, Rel. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que absolveu impropriamente o réu, reconhecendo sua inimputabilidade, e aplicou medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de três anos, nos termos do art. 26 do Código Penal e art. 415, IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal.2. O réu foi denunciado pela prática de homicídio consumado contra sua mãe e tentativa de homicídio contra outra vítima, em contexto de violência doméstica, sendo instaurado incidente de insanidade mental durante a instrução.3. O laudo pericial concluiu que o réu, portador de esquizofrenia, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial; e (ii) saber se é cabível a detração do período de prisão preventiva no cumprimento da medida de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A medida de segurança de internação foi fundamentada em laudo pericial que atestou a necessidade da segregação hospitalar, diante da instabilidade clínica, baixa adesão ao tratamento farmacológico e gravidade concreta dos fatos.6. A substituição da internação por tratamento ambulatorial não se mostra adequada, pois os recursos extra-hospitalares são insuficientes no caso concreto, conforme indicação médica e Projeto Terapêutico Singular.7. A Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023 priorizam o tratamento ambulatorial, mas admitem a internação quando os recursos comunitários não forem suficientes.8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a escolha da medida de segurança deve considerar a periculosidade do agente e a indicação terapêutica ao caso concreto.9. O período de prisão provisória poderá ser computado na medida de segurança, cabendo ao Juízo da Execução proceder ao cálculo e à análise dos efeitos sobre a execução da medida, inclusive quanto ao prazo mínimo e à persistência da periculosidade.10. Os dispositivos legais suscitados foram implicitamente apreciados, sendo desnecessária manifestação expressa para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "1. A medida de segurança de internação é adequada quando o laudo pericial e o histórico clínico indicam insuficiência do tratamento ambulatorial e risco à coletividade. 2. A substituição da internação por tratamento ambulatorial somente é possível quando houver indicação médica e recursos comunitários suficientes. 3. O período de prisão provisória pode ser detraído do tempo de internação, a ser analisado pelo Juízo da Execução."_Dispositivos relevantes citados_: CP, arts. 26, 42, 6

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.