Código Penal

Art. 320 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS

Texto vigente

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

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Em linguagem simples

O artigo pune o servidor que, por indulgência (tolerância excessiva ou pena), deixa de responsabilizar um subordinado que cometeu infração ou não comunica o caso a quem possa puni-lo. A penalidade aplicável é de detenção ou multa.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 320 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário 0040337-85.2019.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 06/07/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE POLICIAMENTO EM CONVÊNIO MUNICIPAL. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DOCUMENTAL ENTRE ESCALAS E PAGAMENTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da Auditoria Militar da Comarca de Goiânia que absolveu policiais militares acusados da prática do crime previsto no art. 320 do Código Penal Militar, consistente em suposta violação do dever funcional com finalidade de lucro, sob a alegação de que, durante o ano de 2016, teriam recebido valores oriundos de convênio firmado entre a Polícia Militar e a Prefeitura de Terezópolis/GO por serviços extraordinários de patrulhamento supostamente não prestados, em razão de incompatibilidade entre pagamentos realizados e registros formais de escalas e banco de horas. O órgão ministerial sustenta que a materialidade estaria comprovada por inconsistências documentais e que a prova testemunhal seria genérica e insuficiente para afastar a imputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma inequívoca, a prática do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro previsto no art. 320 do Código Penal Militar; e (ii) estabelecer se a alegada incompatibilidade documental entre pagamentos e escalas de serviço é suficiente para reformar a sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 320 do Código Penal Militar exige violação de dever funcional associada ao dolo específico de obter vantagem pessoal para si ou para outrem, mediante comportamento voltado ao locupletamento indevido em detrimento da Administração Militar. 4. A configuração do delito reclama demonstração segura de que os agentes receberam vantagem econômica indevida decorrente do descumprimento deliberado de obrigação funcional relacionada ao negócio incumbido pela Administração Militar. 5. A prova documental produzida revela a existência de convênios regularmente formalizados entre a Polícia Militar do Estado de Goiás e municípios, acompanhados de planos de trabalho, registros administrativos, banco de horas e pagamentos referentes aos serviços extraordinários prestados. 6. A prova testemunhal colhida sob contraditório judicial converge no sentido de que os acusados efetivamente desempenharam atividades extraordinárias de policiamento no período indicado pela acusação, enfraquecendo a hipótese de percepção ilícita de remuneração sem contraprestação. 7. A alegada incompatibilidade documental entre escalas formais e pagamentos não constitui elemento suficiente para demonstrar, com segurança, o recebimento simultâneo e fraudulento de vantagens financeiras em localidades distintas, tampouco evidencia dolo específico de enriquecimento ilícito. 8. O édito condenatório exige prova robusta, estreme de dúvidas, sendo insuficiente a mera probabilidade ou inconsistência administrativa para superar a presunção de inocência e fundamentar condenação criminal. 9. A insuficiência do acervo probatório impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo, preservando-se a absolvição diante da ausência de certeza quanto à prática do delito e ao elemento subjetivo especial do tipo penal. 10. A sentença absolutória merece deferência reforçada porque proferida pelo órgão julgador que manteve contato direto com a produção probatória em audiência, inexistindo erro manifesto apto a justificar sua reforma. 11. Ainda que superada a insuficiência probatória e sobreviesse eventual condenação, as condutas imputadas encontrariam óbice prescricional, diante do transcurso temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento, sem interrupção do prazo pela sentença absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O crime de violação do dever funcional com o fim de lucro previsto no art. 320 do Código Penal Militar exige demonstração inequívoca do dolo específico de obtenção de vantagem pessoal em detrimento da Administração Militar. A incompatibilidade documental entre registros administrativos e pagamentos, desacompanhada de prova segura do recebimento indevido de vantagem econômica e da violação dolosa do dever funcional, não sustenta condenação penal. A insuficiência probatória quanto aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal impõe a manutenção da absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. A reforma de sentença absolutória exige demonstração clara de desacerto na valoração da prova produzida sob contraditório judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, §4º. Código Penal Militar, art. 320. Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea “a”. Código Penal, arts. 109 e 117. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0366515-08.2013.8.09.0051, Rel. Des. Ivo Favaro, DJE 23.05.2023

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1004174-54.2020.4.01.3400, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 28/05/2026, DJEN 29/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DO ATO DE INSTAURAÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE INSTAURADORA. PODER-DEVER DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO OU INDIRETO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 00406.002100/2012-50 e de reintegração ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional. 2. O apelante sustenta a nulidade absoluta do ato de instauração do PAD. 3. A tese recursal fundamenta-se no impedimento do então Advogado-Geral da União, sob o argumento de que a autoridade possuía interesse na matéria por ser investigada na mesma operação policial que originou o processo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de investigado da autoridade instauradora em inquérito policial correlato configura impedimento legal por interesse direto ou indireto na matéria; e (ii) saber se a instauração do processo disciplinar pela autoridade competente, no exercício de atribuição funcional, acarreta nulidade por vício de imparcialidade ou prejuízo ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instauração de processo administrativo disciplinar consubstancia poder-dever da Administração Pública, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990. 6. O Advogado-Geral da União atuou no estrito exercício de suas atribuições funcionais previstas na Lei Complementar nº 73/1993. 7. O impedimento previsto no art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999 pressupõe a demonstração de interesse direto ou indireto na matéria. 8. A existência de investigações em instâncias distintas não caracteriza, por si só, o impedimento da autoridade instauradora. 9. O arquivamento do inquérito policial relativo à autoridade instauradora pela Procuradoria-Geral da República afasta a tese de interesse pessoal escuso ou mácula na imparcialidade. 10. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 11. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo fora das hipóteses de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A instauração de processo administrativo disciplinar por autoridade competente, no cumprimento de dever legal, não configura impedimento automático pelo simples fato de a autoridade figurar como investigada em inquérito policial sobre fatos correlatos; 2. A nulidade de ato em processo administrativo disciplinar depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa do servidor”. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 143; Lei nº 9.784/1999, art. 18, I; Lei Complementar nº 73/1993; CPC, art. 85, § 11; Código Penal, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 21.312/DF; STJ, AgInt nos EDcl no MS 25.242/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/10/2022; TRF1, AC 0007805-13.2012.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Heitor Moura Gomes, j. 24/04/2025; STJ, Súmula 665

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5986544-45.2025.8.09.0011, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJEN 29/04/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, como boletim de ocorrência, comprovação de tentativa administrativa e prova de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos como boletim de ocorrência, comprovação de tentativa administrativa e prova de prejuízo impede o regular processamento da ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados às condições da ação e aos pressupostos processuais, não se confundindo com aqueles destinados à comprovação do direito material alegado. 4. A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo sido instruída com documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica controvertida (relatório do Banco Central – CCS). 5. A exigência de boletim de ocorrência e de prévia tentativa administrativa não encontra respaldo legal como condição de admissibilidade da ação, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 6. A eventual insuficiência probatória deve ser analisada no mérito, não constituindo causa de indeferimento da inicial. 7. Deve ser observada a primazia do julgamento de mérito e a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas consumeristas. Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A ausência de boletim de ocorrência, de tentativa administrativa ou de prova pré-constituída do dano não configura falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Documentos indispensáveis são apenas aqueles relacionados às condições da ação e aos pressupostos processuais, não se confundindo com prova do direito alegado. 3. É indevido o indeferimento da petição inicial quando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CP.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, 330, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.776.916/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5110515-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 19.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0024756-07.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.12.2023

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0000873-65.2021.8.12.0030, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 09/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu A.S.P. e L.C.D. da imputação do art. 136, § 3º, do Código Penal, e L.M.P. da imputação do art. 320 do Código Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação das rés pela prática dos crimes de maus-tratos contra menor de 14 anos e de condescendência criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida em juízo não se revela suficientemente firme, coesa e individualizada para autorizar decreto condenatório, pois permanece marcada por versões divergentes, relatos indiretos e ausência de confirmação segura acerca da dinâmica dos fatos e da autoria das condutas. 4. Os depoimentos dos adolescentes que teriam presenciado os fatos apresentam oscilações relevantes entre as fases extrajudicial e judicial, com redução, ampliação ou modificação de imputações, o que compromete a consistência da narrativa acusatória. 5. As demais testemunhas ouvidas em juízo não corroboram, de forma independente e segura, as imputações descritas na denúncia, pois não presenciaram os fatos, apenas reproduziram relatos de terceiros ou afirmaram não ter visto agressões. 6. Quanto aos fatos atribuídos às rés A.S.P. e L.C.D., a prova oral judicializada diverge quanto à natureza das agressões, à autoria específica, à reiteração e ao contexto dos episódios, o que impede a formação de juízo condenatório seguro. 7. No que tange à ré L.M.P., o crime de condescendência criminosa exige prova segura de que a agente, por indulgência, deixou de responsabilizar subordinado que praticou infração no exercício do cargo ou de comunicar o fato à autoridade competente, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por maus-tratos exige prova judicializada firme, coesa e individualizada da ocorrência dos fatos e da autoria, não bastando relatos divergentes, indiretos ou oscilantes. 2. O crime de condescendência criminosa exige prova segura da ciência inequívoca da infração funcional e da omissão indulgente da agente, o que não se configura diante de quadro probatório incerto. 3. A persistência de dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, a autoria e o elemento subjetivo impõe a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, § 3º; CP, art. 320; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0004882-08.2010.8.17.0001, 3ª CÂMARA, DJEN 12/01/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL POR OMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo demissório e reintegração ao cargo de Agente Administrativo, vinculado à Universidade de Pernambuco – UPE, com fundamento na legalidade e regularidade do processo administrativo disciplinar (PAD nº 682/2008), que culminou na aplicação da pena de demissão por ato do Governador do Estado de Pernambuco, com base em infrações previstas na Lei Estadual nº 6.123/68. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extrapolação do prazo de 90 dias para conclusão do PAD acarreta sua nulidade; (ii) estabelecer se a ausência de prova de conduta dolosa ou condenação penal impede a aplicação da penalidade administrativa; (iii) determinar se houve desproporcionalidade na penalidade de demissão; (iv) verificar se há nulidade por desconformidade entre os dispositivos legais utilizados no indiciamento e os que fundamentaram a penalidade aplicada. 3. O processo administrativo disciplinar respeita os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, tendo a servidora sido notificada, apresentado defesa, participado de interrogatório e tomado ciência de todos os atos processuais. 4. A extrapolação do prazo legal para conclusão do PAD não enseja nulidade do procedimento, nos termos da Súmula nº 592 do STJ, ante a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A conduta omissiva da servidora, especialmente no cargo de chefia da Seção de Tesouraria, caracteriza infração funcional grave, por deixar de adotar medidas corretivas e comunicar irregularidades, enquadrando-se, em tese, no crime de condescendência criminosa (art. 320, CP) e nas infrações dos arts. 204, I e VIII, da Lei Estadual nº 6.123/68. 6. A ausência de condenação criminal, especialmente quando fundada na insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), não impede a responsabilização administrativa, tendo em vista a independência das instâncias e os diferentes padrões de prova exigidos. 7. A autoridade administrativa não está vinculada à capitulação jurídica proposta pela comissão do PAD, mas sim aos fatos apurados, podendo decidir com base em fundamentos diversos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 8. A penalidade de demissão mostra-se proporcional e juridicamente adequada à gravidade dos fatos, não configurando manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a excepcional intervenção judicial no mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula nº 665 do STJ. 9. Recurso desprovido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.