Art. 355 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Em linguagem simples
Pune o advogado ou procurador que trai suas obrigações profissionais e prejudica os interesses do cliente que representa na Justiça. Também estabelece a mesma pena para o profissional que defende partes com interesses opostos no mesmo processo, seja ao mesmo tempo ou de forma sucessiva.
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Na jurisprudência
39 acórdãos citam o art. 355 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 230831, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 11/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 2. A denúncia descreve fato típico com suas circunstâncias, assentando, em cognição sumária, a atuação simultânea do causídico em interesses antagônicos em feitos conexos, quadro suficiente para afirmar justa causa mínima e afastar, nesta fase, a atipicidade e o trancamento. 3. O delito do art. 355, parágrafo único, do CP é formal e se aperfeiçoa com o patrocínio concomitante de interesses opostos, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto às partes. 4. As teses defensivas voltadas à atipicidade e à ausência de dolo específico demandam amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2179323, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PATROCÍNIO INFIEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO ABOSLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS PEDIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que manteve condenação do recorrente por patrocínio infiel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado ou um poder-dever do Ministério Público, e se o vício de fundamentação na negativa da proposta encontra-se prequestionado. 3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta do recorrente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em relação às pretensões de absolvição e de afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa. III. Razões de decidir 4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 5. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada e a tese de inidoneidade do fundamento não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ficando constatada a falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 7. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento de custas processuais e estipulação da sentença como marco de correção dos dias-multa atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. A pretensão de reexame de provas para absolvição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A falta de clareza na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 355.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 696; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg na PET no AR Esp 2331810/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 7/11/2023; STJ, REsp n. 1.883.187/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 6/12/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2534182, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/05/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ocorreu a prescrição intercorrente em relação ao crime de patrocínio infiel, pelo qual o agravante foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, eis que ultrapassado prazo superior a 3 anos entre a prolação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação (8/8/2023). 2. Quanto ao mais, nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição para o delito do art. 355 do CP.
Publicação oficialTRF6, Apelação Criminal 0001050-45.2019.4.01.3811, Rel. Grégore Moreira de Moura, SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA), j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. PATROCÍNIO INFIEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGENTE MAIOR DE 70 ANOS. ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PROVA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu E.J.E.G, N.A.S e F.F.M.G.G. das imputações dos delitos previstos nos arts. 203 e 355, caput, do Código Penal. A denúncia atribuiu aos acusados a estruturação de esquema destinado a fraudar direitos trabalhistas mediante o ajuizamento de reclamações com valores expressivos e posterior celebração de acordos por quantias substancialmente inferiores, com quitação geral, em prejuízo de empregados da Granja Raposo. O Ministério Público Federal requereu a reforma da sentença para condenação dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do Código Penal, imputado a todos os réus; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quanto ao crime de patrocínio infiel, previsto no art. 355, caput, do Código Penal, em relação a E.J.E.G.; e (iii) determinar se as rés N.A.S e F.F.M.G.G. praticaram patrocínio infiel mediante atuação dolosa destinada a prejudicar os interesses dos trabalhadores representados. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 203, caput, do Código Penal possui pena máxima de dois anos, sujeitando-se ao prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. Como os fatos imputados ocorreram entre 4 de janeiro de 2013 e 13 de março de 2014 e a denúncia somente foi recebida em 2 de julho de 2019, transcorreu prazo superior a quatro anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. A sentença absolutória não interrompe a prescrição e, após o recebimento da denúncia, também transcorreu período superior a quatro anos, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 203 do Código Penal. O delito de patrocínio infiel, previsto no art. 355, caput, do Código Penal, possui pena máxima de três anos e, em regra, submete-se ao prazo prescricional de oito anos; contudo, o art. 115 do Código Penal reduz esse prazo pela metade quando o agente é maior de 70 anos na data da sentença. E.J.E.G. já contava com mais de 70 anos na data da sentença absolutória, proferida em 23 de setembro de 2021, de modo que o prazo prescricional aplicável ao delito do art. 355 do Código Penal é de quatro anos. Como entre os fatos, ocorridos em 2013 e 2014, e o recebimento da denúncia, em 2 de julho de 2019, transcorreu período superior a quatro anos, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em seu favor. O patrocínio infiel exige dolo específico, consistente na deliberada intenção de lesar os interesses da parte patrocinada e violar a fidelidade mandatária, além da demonstração efetiva do prejuízo processual causado ao mandante. Os depoimentos prestados em juízo não demonstram coação ou engano na atuação das advogadas, tendo as supostas vítimas aceitado os acordos posteriormente homologados pessoalmente perante o juiz do trabalho. A disparidade entre os valores estimados nas petições iniciais e os valores dos acordos não demonstra, por si só, ardil criminoso ou lide simulada. Embora os acordos possam ter sido economicamente desvantajosos e possa existir possível conduta desidiosa das advogadas, não há prova inequívoca de conluio com a empregadora ou de intenção deliberada de trair os constituintes e causar-lhes prejuízo trabalhista. A ausência de elementos seguros que comprovem o dolo específico impede a subsunção material da conduta das rés ao art. 355 do Código Penal, impondo a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado quanto ao delito do art. 203 do Código Penal em relação a todos os réus e quanto ao delito do art. 355, caput, do Código Penal em relação a E.J.E.G., com extinção da punibilidade pela prescrição; recurso desprovido quanto às rés N.A.S. e F.F.M.G.G., mantida a absolvição
Publicação oficialTRF6, Apelação Criminal 0001235-83.2019.4.01.3811, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 22/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PATROCÍNIO INFIEL. PREJUÍZO AO INTERESSE PATROCINADO. ELEMENTO DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE AUDIÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS HIPOTÉTICAS. CONSUNÇÃO. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A ABSORÇÃO EM ABSTRATO. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL OU FORMAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. AGRAVANTE. ART. 61, II, “B”, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou a acusada por estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão da obtenção de vantagem indevida de R$ 3.000,00 mediante apresentação à cliente de comprovante de depósito judicial incompatível com o valor efetivamente recolhido, e afastou a condenação por patrocínio infiel. O recorrente pretende a condenação também pelo art. 355 do Código Penal, em concurso material ou, subsidiariamente, formal, além da majoração da pena-base e da incidência da agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o fornecimento, pela advogada, de informações falsas sobre a data e o horário de audiência trabalhista configura patrocínio infiel consumado, diante da exigência de prejuízo ao interesse judicialmente patrocinado; (ii) estabelecer se a autonomia temporal das condutas e a diversidade dos bens jurídicos tutelados autorizam condenação cumulativa por estelionato e patrocínio infiel, em concurso material ou formal; (iii) determinar se as condutas atribuídas à acusada, inclusive as versões exculpatórias apresentadas para evitar sua responsabilização, justificam a elevação da pena-base do estelionato; e (iv) definir se incide a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de patrocínio infiel, previsto no art. 355, caput, do Código Penal, exige, para sua consumação, efetivo prejuízo ao interesse cujo patrocínio judicial foi confiado ao advogado ou procurador, não bastando a demonstração da deslealdade profissional ou da quebra da relação de confiança. A apresentação de informações falsas sobre a audiência trabalhista não configura patrocínio infiel consumado quando a cliente comparece ao ato acompanhada de nova advogada, destitui a antiga patrona e obtém a homologação de acordo para recebimento da importância depositada e liberação dos haveres trabalhistas, sem demonstração de consequência processual concretamente prejudicial. A inexistência de perda de prazo, arquivamento da demanda, impossibilidade de produção de prova, imposição de penalidade, acordo desfavorável ou outro resultado lesivo impede presumir o prejuízo exigido pelo art. 355 do Código Penal. A substituição da advogada e o rompimento da relação de confiança evidenciam a deslealdade profissional, mas não comprovam, por si sós, o resultado prejudicial necessário à consumação do patrocínio infiel. O prejuízo patrimonial de R$ 3.000,00 que fundamenta a condenação por estelionato não pode ser automaticamente utilizado para caracterizar uma segunda infração penal consumada, sendo indispensável demonstrar prejuízo autônomo ao interesse judicialmente patrocinado. A prática das condutas em momentos distintos não demonstra, isoladamente, a existência de crimes autônomos, pois a autonomia cronológica deve ser acompanhada da comprovação de todos os elementos constitutivos de cada figura penal. A diversidade dos bens jurídicos tutelados não impede, em caráter absoluto, a aplicação da consunção, conforme evidencia a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, embora esse enunciado não discipline diretamente a relação entre estelionato e patrocínio infiel. A ausência de prova suficiente do prejuízo típico constitui fundamento bastante para afastar a condenação por patrocínio infiel, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, independentemente da formulação de regra geral sobre a absorção entre esse delito e o estelionato. A finalidade de ocultar o estelionato não supre a ausência do resultado exigido para a consumação do patrocínio infiel nem autoriza sua conversão automática em tentativa, que pressupõe prova segura do início de execução de conduta dolosamente dirigida à produção do prejuízo típico e da não consumação por circunstância alheia à vontade da agente. O afastamento da segunda infração inviabiliza o reconhecimento de concurso material ou formal, pois ambas as modalidades pressupõem pluralidade de crimes comprovados. Os expedientes empregados para induzir ou manter a vítima em erro integram a fraude do estelionato e somente autorizam a exasperação da pena-base quando demonstrada gravidade concreta que exceda aquela inerente à própria configuração do delito. As negativas e explicações apresentadas pela acusada no exercício da autodefesa não constituem, pelo simples fato de serem rejeitadas, circunstância judicial desfavorável apta a elevar a pena-base, diante da garantia contra a autoincriminação e do art. 186 do Código de Processo Penal. O pleno conhecimento da ilicitude e a condição profissional de advogada não autorizam, isolada e automaticamente, a valoração negativa da culpabilidade, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre censurabilidade superior à ordinária. A agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal não incide sobre o patrocínio infiel quando afastada a condenação por esse delito, nem pode ser transferida ao estelionato apenas porque a agente procura ocultar a própria fraude, pois a circunstância exige a relação finalística legalmente prevista com outro crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO : 1. O PATROCÍNIO INFIEL CONSUMADO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INTERESSE JUDICIALMENTE PATROCINADO, NÃO BASTANDO A DESLEALDADE PROFISSIONAL OU A QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. 2. A AUTONOMIA TEMPORAL DAS CONDUTAS E A DIVERSIDADE DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS NÃO DISPENSAM A COMPROVAÇÃO INTEGRAL DOS ELEMENTOS DE CADA INFRAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO CUMULATIVA. 3. A FINALIDADE DE OCULTAR CRIME ANTERIORMENTE CONSUMADO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, PATROCÍNIO INFIEL CONSUMADO OU TENTADO. 4. AS VERSÕES EXCULPATÓRIAS APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA NÃO JUSTIFICAM, APENAS POR SEREM REJEITADAS, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. 5. A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “B”, DO CÓDIGO PENAL EXIGE RELAÇÃO FINALÍSTICA COM OUTRO CRIME E NÃO INCIDE PELO MERO PROPÓSITO DE OCULTAR O PRÓPRIO DELITO CUJA PENA É OBJETO DE DOSIMETRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CP, ARTS. 61, II, “B”, 171, CAPUT, E 355, CAPUT; CPP, ARTS. 186 E 386, VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, SÚMULA 17
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.