Código Penal

Art. 97 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prazo

§ 1 º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

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Em linguagem simples

Determina que quem não tem capacidade de compreender o crime por motivo de saúde mental (inimputável) deve receber internação ou tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, com duração mínima de um a três anos. A liberação é sempre condicional e depende de perícia médica que comprove o fim do perigo. O texto detalha ainda as regras para a realização desses exames e a possibilidade de internação se o tratamento ambulatorial não for suficiente.

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Na jurisprudência

231 acórdãos citam o art. 97 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 872115, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO VERSUS TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que impôs medida de internação ao paciente, desconsiderando laudo pericial que recomendava tratamento ambulatorial. 2. O Tribunal de origem impôs a internação com base na gravidade abstrata dos delitos e na natureza da pena cominada, sem análise da periculosidade do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de medida de internação, sem fundamentação idônea e desconsiderando laudo pericial que recomenda tratamento ambulatorial, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a medida de segurança deve considerar a periculosidade do agente, sendo possível a aplicação de tratamento ambulatorial mesmo em crimes puníveis com reclusão, quando não há elevado grau de periculosidade. 5. A Corte local não fundamentou a necessidade de imposição da medida mais gravosa, considerando apenas a gravidade abstrata dos delitos e o tipo de pena imposto, desconsiderando a conclusão da perícia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida de segurança deve considerar a periculosidade do agente, não a gravidade abstrata do delito. 2. É possível a aplicação de tratamento ambulatorial em crimes puníveis com reclusão, quando não há elevado grau de periculosidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 878047, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica aplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos psiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa argumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da periculosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta cessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a proteção da integridade física do paciente e da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública. 5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir pela manutenção da internação com base em outros elementos do processo que indiquem a persistência da periculosidade, especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave, envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social e familiar. 6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 829113, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial, argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem que a internação é o único recurso viável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a paciente é reincidente específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada, conforme art. 97 do Código Penal. 5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida de internação. 6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão, é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de internação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2878000, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a absolvição imprópria do agravante e a aplicação de medida de segurança de internação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve insuficiência de provas para a condenação, se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente e se a medida de segurança de internação é adequada diante da alegada ausência de periculosidade do agravante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a absolvição imprópria com base em análise detalhada do conjunto probatório, que indicou a prática de atos libidinosos pelo agravante contra a vítima, pessoa vulnerável. 4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, foi considerada suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime, mesmo na ausência de vestígios materiais. 5. A continuidade delitiva foi reconhecida com base em relatos de testemunhas que indicaram a prática reiterada dos abusos. 6. A medida de segurança de internação foi considerada adequada, com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade do agravante e sua periculosidade social. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em relatos de testemunhas que indiquem a prática reiterada de abusos. 3. A medida de segurança de internação é adequada quando o laudo pericial atesta a inimputabilidade e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 71; CP, art. 97.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2097548, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a imposição de medida de segurança de internação após absolvição imprópria por tentativa de furto. A defesa alegou que a conduta seria atípica por aplicação do princípio da insignificância e que a internação violaria a proporcionalidade, a Lei n. 10.216/2001 e a Resolução CNJ n. 487/2023, pleiteando substituição por tratamento ambulatorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de tentativa de furto com valor irrisório, mesmo em caso de reincidência e maus antecedentes; (ii) verificar se a medida de segurança de internação pode ser substituída por tratamento ambulatorial, diante da condição psiquiátrica da ré e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais atuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, afasta tais requisitos, salvo demonstração de excepcionalidade concreta, o que não se verifica no caso. 4. A agravante ostenta maus antecedentes e reincidência por delitos de mesma natureza, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 2.062.095/AL). 5. A medida de segurança de internação foi corretamente imposta com base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade da recorrente e sua periculosidade, revelando-se compatível com o art. 97 do Código Penal, que impõe a internação nos casos de crime apenado com reclusão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o tratamento ambulatorial só é admissível em hipóteses de menor gravidade, quando o fato for punível com detenção ou houver laudo que descarte a necessidade de internação, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de violação da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023 não se sustenta, pois não se constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na medida imposta, tampouco foi evidenciada alternativa terapêutica eficaz e suficiente no contexto concreto. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, e inexistiu demonstração de ilegalidade flagrante que justifique a reforma da decisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.