Art. 231 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 231. (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 231 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Revisão Criminal 0003775-70.2025.4.05.0000, Rel. Leonardo Carvalho, Primeira Turma, DJEN 17/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO (ART. 231, CP, REDAÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005). LIMITES DA VIA REVISIONAL (ART. 621, I, CPP). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA NÃO CONHECIDA. ABOLITIO CRIMINIS. REVOGAÇÃO DO ART. 231 (LEI Nº 13.344/2016). CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDUTA QUE ENVOLVE FRAUDE, COAÇÃO MORAL POR SERVIDÃO DE DÍVIDA E ABUSO DE VULNERABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA TIPICIDADE NA FORMA QUALIFICADA (ART. 149-A, § 2º, CP). IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, CF) QUE NÃO GERA DESCRIMINALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO REGIDA PELA LEI DO TEMPO DO FATO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. Revisão criminal proposta por Pedro Paulo de Andrade Netto Rodrigues, em causa própria, contra o acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, proferido na Apelação Criminal 0000063-10.2016.4.05.8400, com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2021. O acórdão rescindendo, dando parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e da defesa, manteve a condenação do requerente pelo crime de tráfico internacional de pessoa para fim de prostituição, capitulado no art. 231 do Código Penal, na redação da Lei 11.106/2005, afastando a causa de aumento, reconhecendo a continuidade delitiva e fixando a pena definitiva em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 88 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em suas razões, o requerente sustenta que o art. 231 do Código Penal foi revogado pela Lei 13.344/2016, o que configuraria abolitio criminis e tornaria a condenação insubsistente. Aduz que o acórdão condenatório se apoiou em dispositivo revogado, sem indicação de norma válida, e que a prisão teria sido decretada com base em artigo revogado, o que acarretaria nulidade. Sustenta, também, a ausência de provas suficientes para a condenação. Argumenta que a subsunção da conduta ao art. 149-A do Código Penal seria inviável, por se tratar de norma posterior e mais gravosa, em ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Destaca a condição de pessoa idosa, com 65 anos de idade e comorbidades cardíacas. Requer o reconhecimento da abolitio criminis, a declaração de nulidade da condenação com extinção da punibilidade, a expedição de ordem de soltura com retirada do monitoramento eletrônico, e a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República, opinou pela improcedência da revisão criminal. Cinge-se a controvérsia a definir se a revogação do art. 231 do Código Penal pela Lei 13.344/2016 acarretou abolitio criminis em favor do requerente. A resposta depende de estabelecer se a conduta pela qual foi condenado corresponde à figura simples do antigo tipo, hoje sem correspondente incriminador, ou à figura que subsiste no vigente art. 149-A do Código Penal, por envolver fraude, coação e abuso da vulnerabilidade das vítimas. Antes do mérito, cumpre delimitar o alcance da via eleita. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, dirigida contra a coisa julgada. Seu cabimento restringe-se às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, entre as quais figura a de condenação contrária a texto expresso da lei penal, invocada na inicial. A cognição, contudo, não comporta reexame do conjunto probatório nem novo juízo de valor sobre as circunstâncias já apreciadas em apelação. Este Tribunal assentou que a revisão criminal não se presta a ajustes finos na reprimenda imposta (TRF5, Pleno, Revisão Criminal 0807620-19.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, j. 25/03/2022). Por essa razão, não se conhece da revisão no ponto em que o requerente sustenta a insuficiência de provas. A materialidade e a autoria foram exaustivamente examinadas no acórdão rescindendo, com base em farto acervo probatório. A pretensão de revê-las escapa aos limites do art. 621 do Código de Processo Penal. Conhece-se, porém, da revisão quanto à alegação de abolitio criminis, matéria exclusivamente de direito, cuja apreciação se impõe para evitar supressão de jurisdição. Presente o trânsito em julgado, ocorrido em 16 de fevereiro de 2021, satisfeito está o pressuposto de processo findo. No mérito, a Lei 13.344/2016 revogou o art. 231 do Código Penal e introduziu o art. 149-A. O novo tipo exige, como elementar, o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, para as finalidades que enumera, entre as quais a exploração sexual. A revogação formal de um dispositivo, todavia, não equivale à descriminalização quando a conduta permanece típica sob outra roupagem legal. Cogita-se de abolitio criminis apenas quando o fato deixa de encontrar correspondência em qualquer norma incriminadora vigente. Esta Seção já enfrentou a questão. Reconheceu-se que a revogação do art. 231 pela Lei 13.344/2016 acarretou abolitio criminis quanto à figura simples do antigo caput, quando ausentes violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, hipótese em que o consentimento válido da pessoa maior afasta a tipicidade. Assentou-se, contudo, que a continuidade normativa típica subsiste quanto à figura qualificada, correspondente ao § 2º do art. 149-A (TRF5, 1ª Seção, Revisão Criminal 0003029-08.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Alves). A distinção entre as duas hipóteses é, portanto, decisiva. E ela se resolve pela substância dos fatos declarados provados na condenação, e não pelo rótulo do dispositivo indicado. Cumpre examinar o que o acórdão rescindendo fixou como provado a respeito do modo de execução do crime. O acórdão descreveu, como provada, a existência de fraude, coação moral e abuso da vulnerabilidade das vítimas. Consignou que a ação recaía sobre pessoas em situação de vulnerabilidade social, marcadas pela falta de oportunidades e de empregos, registrou fraude reiterada e organizada de documentos para viabilizar as viagens. Assentou, ainda, a coação moral consistente na servidão por dívida. As despesas da viagem eram adiantadas pelos agentes e depois cobradas das vítimas no destino, de modo que ficavam obrigadas a prestar o serviço, concordando ou não, até a quitação do débito. O acórdão foi expresso ao afirmar que a prostituição era condição para que as vítimas suprissem as próprias necessidades básicas, e não uma opção de quem buscasse vantagem financeira. Somou-se a isso o engano quanto à real finalidade da viagem. Testemunhas recrutadas pelo próprio requerente relataram terem sido atraídas para suposto trabalho de dança ou de garçonete, deparando-se, no destino, com atividade voltada à exploração sexual, uma das vítimas declarou ter sido orientada a se prostituir pelo próprio requerente, antes mesmo da viagem. Esse quadro fático afasta a hipótese de figura simples. […]
Publicação oficialTRF5, Revisão Criminal 0005740-83.2025.4.05.0000, Rel. Alexandre Luna Freire, 4ª Turma, DJEN 12/05/2026
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES PARA O FIM DE PROSTITUIÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE AUTORIA, CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTIGOS 228 E 231 DO CÓDIGO PENAL E A DOSIMETRIA, ALEGANDO A OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS EM PARTE ANALISADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS QUE DEMANDARIAM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMENTO DIVERSO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO TRAZ DESCRIÇÃO FÁTICA QUE PERMITA SE ENQUADRAR NAS RESTRITAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, à falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da Revisão Criminal junto ao TRF-5ª Região, reconhecendo que a Competência para processar e julgar a Revisão Criminal é do Superior Tribunal de Justiça. II - Alega a Agravante: 1) nulidade da decisão monocrática em razão de violação ao princípio da colegialidade; 2) "eventual análise do mérito em sede de Recurso Especial não desloca a competência originária para a Revisão Criminal, sob pena de esvaziamento da função constitucional dos Tribunais Regionais Federais"; 3) "o simples fato de o STJ proferir decisões no feito, ainda que reduzindo a pena ou reformando parcialmente o acórdão, não transforma aquela Côrte no órgão prolator da condenação, já que é cediço não ser destina a atuar como uma terceira instância. O título condenatório mantém-se vinculado ao acórdão originário que, no caso, é o eminente TRF5, único Tribunal competente para apreciar eventual revisão.". O MPF apresentou Contrarrazões pelo Provimento do Recurso. III - Nos autos da Ação Criminal nº 0006158-06.2004.4.05.8100, em tramitação na 11ª Vara Federal (CE), a 4ª Turma do TRF-5ª Região deu provimento, em parte, à Apelação interposta pela Defesa da Ré, Rosana Pereira Martins, ora Agravante, conforme Acórdão da lavra da Exmª Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, acompanhada pelos Des. Federais Lázaro Guimaraes e Bruno Teixeira de Paiva (convocado em virtude das férias regulamentares do Des. Federal Rogério Fialho Moreira). Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, em parte, ao Recurso Especial interposto pela Defesa da Ré para reduzir a Pena Privativa de Liberdade, conforme Decisão proferida pelo Exmº Ministro Jorge Mussi no sentido de que "a sanção definitiva resta fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa". Após, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Defesa de Rosana Pereira Martins. IV - A presente Revisão Criminal questiona: i) a Autoria, sustentando a existência da excludente de Culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal - " Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem"; ii) o Concurso Material entre os Delitos dos artigos 228 e 231 do Código Penal (posteriormente revogado pela Lei nº 13.344/2016), resultante da reclassificação jurídica realizada na Sentença e mantida pelo TRF-5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual (reclassificação) considera indevida porque seria extra petita; iii) a Dosimetria, alegando a ocorrência da Continuidade Delitiva de que trata o artigo 71 do Código Penal - "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." V - O Superior Tribunal de Justiça examinou o Mérito do Recurso Especial no tocante ao Concurso Material (artigos 228 e 231 do Código Penal) e o Mérito, em parte, em relação à Dosimetria, a se ver da Decisão e Acórdão transcritos anteriormente. Nesse caso, a Competência para processar e julgar a Revisão Criminal nesses aspectos é do Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, I, e, da CF/1988. VI - Ainda que se pudesse conhecer a Revisão Criminal no que tange aos questionamentos sobre a Autoria e a Continuidade Delitiva, ficar-se-ia à mercê do exame de questão prejudicial atinente ao Concurso Material. VII - Em acréscimo, conforme amplamente debatido na sessão de julgamento, ainda que se adentrasse nas matérias constantes na inicial, resta evidenciado que a petição não traz descrição fática que permita se enquadrar nas restritas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, previstas no CPP, questão puramente processual. VIII - Ademais, o pedido de desconstituição da condenação está fundado na busca do reexame dos elementos de prova apurados, situação que não justifica a revisão criminal, não tendo aptidão para o fim proposto, qual seja, desconstituir o decreto condenatório. IX - Desprovimento do Agravo Interno
Publicação oficialTRF5, Revisão Criminal 0003029-08.2025.4.05.0000, Rel. Francisco Alves, 1ª Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE PROSTITUIÇÃO (ART. 231 DO CP). ABOLITIO CRIMINIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão criminal proposta por Z.B., condenada pelo Juízo Federal da 4ª Vara/PE à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 32 salários-mínimos, pela prática do crime previsto no art. 231, caput, do Código Penal, na redação da Lei 11.106/2005, consistente em promover a saída de mulheres para exercício de prostituição em outro(s) País(íses). 2. Busca-se a rescisão da condenação, com fundamento no princípio da abolitio criminis decorrente da revogação do art. 231 do Código Penal pela Lei 13.344, de 2016 e ausência de continuidade normativo-típica no caso concreto II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a revogação do art. 231 do Código Penal pela Lei 13.344/2016 resultou em abolitio criminis quanto à conduta pela qual a Requerente foi condenada, considerando-se a inexistência, na denúncia e na instrução, de qualquer elemento de violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, exigidos pelo novo tipo do art. 149-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal tem natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de mérito já analisado em apelação, especialmente quando não se apresentam novas provas nem flagrante ilegalidade. 5. Reconhece-se que a revisão criminal é cabível quando a sentença condenatória contraria o texto expresso da lei penal, admitindo-se o conhecimento da ação em matéria exclusivamente de direito, a fim de evitar supressão de jurisdição. 6. Sustentou-se que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.344/2016, que revogou o art. 231 do Código Penal e introduziu o art. 149-A, teria ocorrido verdadeira abolitio criminis, uma vez que a conduta pela qual a ré foi condenada -- tráfico internacional de mulheres para exploração sexual -- não mais encontraria correspondência no ordenamento jurídico vigente. 7. A repercussão no caso concreto da superveniência da Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016, que entrou em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial (DOU de 07.10/2016) e que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, tendo alterado a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e revogado dispositivos deste. 8. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 17/04/2005. E a sentença foi proferida em 01/10/2014. O crime imputado à Ré, ora Requerente, foi o de tráfico internacional de pessoas, previsto no artigo 231, caput, do Código Penal, que como bem anotado na r. sentença, à época dos fatos descritos na denúncia vigorava com a redação dada pela Lei 11.106/2005 (antes de sua alteração pela Lei 12.015/2009). Constatou-se que a Lei 13.344/2016 revogou expressamente o art. 231 do CP, ao mesmo tempo em que introduziu o art. 149-A, que exige, como elementar típica, a utilização de violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso -- requisitos inexistentes no tipo anterior do caput do art. 231. 10. Verificou-se que não houve continuidade normativa típica quanto à figura simples, então tipificada no caput do art. 231, uma vez que a nova legislação restringiu o alcance do tipo penal, tornando-o mais benéfico para os Agentes. 10.1. A continuidade típica subsiste apenas quanto à figura qualificada (§ 2º do art. 149-A do CP), o que não corresponde à hipótese da condenação. 11. Apurou-se que a denúncia e a prova oral não descrevem qualquer forma de violência, ameaça, fraude ou coação, e que a vítima viajou de forma consciente e consentida para exercício de prostituição, circunstância que, à luz do novo art. 149-A do CP, afasta a tipicidade. 12. Aplicou-se o entendimento do STJ e Tribunais Regionais segundo o qual, "Após o advento da Lei n. 13.344, de 2016, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual. A prostituição, nem sempre, é uma modalidade de exploração, tendo em vista a liberdade sexual das pessoas, quando adultas e praticantes de atos sexuais consentidos", e, sob tal enfoque, reconhecer a abolitio criminis. 13. Conclui-se, assim, que não subsiste norma penal incriminadora capaz de abarcar a conduta praticada pela Requerente, impondo-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. Julgou-se prejudicado o exame dos demais pedidos da petição inicial desta Revisão Criminal. IV- DISPOSITIVO 15. Revisão Criminal admitida e JULGADA PROCEDENTE Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 231, caput, do Código Penal pela Lei 13.344/2016 acarretou abolitio criminis quanto à figura simples do tipo, quando ausentes violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso. 2. O consentimento válido de pessoa maior que viaja ao exterior para exercer a prostituição afasta a tipicidade do tráfico de pessoas na forma do novo tipo, descrito no art. 149-A do Código Penal. 3. A extinção da punibilidade deve ser declarada quando inexistir norma penal vigente que abarque a conduta anteriormente prevista, como ocorreu com relação ao art. 231, caput, do Código Penal. __________________________ Dispositivo relevantes citados: CRFB, arts. 5º, LXXV, e 108, I, b; CP, arts. 107, III; 231 (revogado); 149-A; CPP, arts. 621, 622; Decreto 5.017/2004 (Convenção de Palermo). Jurisprudência relevante citada: STJ, QUINTA TURMA AgRg nos EDcl no AREsp 1.625.279/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.06.2020; STJ, QUINTA TURMA AREsp 1.267.282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.05.2019; TRF1, TERCEIRA TURMA ACR 0022491-02.2006.4.01.3500, Rel. Des. Federal Ney Bello, j. 11.10.2018; TRF5, PLENO, REVISÃO CRIMINAL 0810987-80.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto, j. 19.06.2024. (wjot) FA
Publicação oficialTRF2, Apelação Criminal 0009688-74.2010.4.02.5001, Rel. Simone Schreiber, 1ª TURMA, j. 15/07/2025, DJEN 01/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ALICIAMENTO DE MENOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente a acusada quanto ao crime previsto no crime previsto no art. 231 (atualmente, art. 149-A) do Código Penal e que, ademais, extinguiu, sem exame do mérito, a ação penal quanto às imputações dos arts. 218-B, 229, 230, 297 e 299, todos do CP, com fulcro no art. 395, II e III do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acusada pode ser responsabilizada criminalmente no Brasil pela prática de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, nos termos do art. 231 (atualmente, art. 149-A) do Código Penal; e (ii) estabelecer se a acusada pode responder, perante a Justiça brasileira, pelo crime de exploração sexual de menor, previsto no art. 218-B do Código Penal, ainda que parte do delito tenha se consumado no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A acusada, embora residente no exterior, promoveu o aliciamento e o transporte de sua prima (uma das vítimas) no Brasil, mediante fraude e abuso de confiança, com o fim de explorá-la sexualmente na Europa, o que configura, em tese, a prática dos crimes tipificados no art. 231 (vigente à época) e no atual art. 149-A do Código Penal. 4. Mesmo que a exploração sexual tenha se consumado no exterior, a execução do delito do art. 231 (atual 149-A) do Código Penal teve início no Brasil, onde a vítima foi aliciada. Portanto, a acusada, no exterior, contribuiu para a prática do crime iniciado no Brasil, o que atrai a competência da Justiça brasileira, nos termos do art. 70, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Também no exterior, a acusada, ao lado de uma vítima menor de idade, também enviada para exploração sexual na Europa, convenceu a coautora, que estava no Brasil, a dificultar a evasão da menor do contexto de exploração sexual, por meio de conversa telefônica, tendo, assim, contribuído para a prática do crime do art. 218-B do Código Penal, cuja execução também se iniciou no Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, ainda que consumado no exterior, atrai a competência da Justiça brasileira quando o início da execução, através do aliciamento, ocorre no território nacional. 2. A atuação de agente no exterior pode configurar participação relevante em crime executado no Brasil, ensejando sua responsabilização penal. Dispositivos relevantes citados : CP, arts. 231 (revogado) e 149-A, caput e inciso V; art. 218-B; CPP, art. 70, § 1º
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0803247-58.2023.8.14.0074, 1ª Turma, j. 21/07/2025, DJEN 23/07/2025
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO PARCIAL. AFASTASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva interposta contra sentença condenatória pelos crimes de estupro e roubo (art. 213, caput, e art. 157, caput, na forma do art. 69, todos do CP), visando a redução da pena-base aplicada e, consequentemente, o afastamento da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise sobre: i) a legalidade da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade com base em ações penais em andamento; e ii) a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi exasperada com fundamento exclusivo na existência de outros procedimentos criminais em andamento contra o acusado, sem qualquer menção a elementos concretos que evidenciem desvio de caráter, insensibilidade moral ou outra característica pessoal negativa. Conforme a Súmula 444/STJ e a jurisprudência consolidada da Corte, ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para exasperar a pena. 4. Diante da ausência de fundamentação idônea, afastou-se a valoração negativa da personalidade para ambos os delitos, com readequação das penas-base aos mínimos legais. 5. Quanto à confissão espontânea, embora reconhecida, deixou-se de aplicá-la por força da Súmula 231/STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal mesmo diante de atenuantes. O entendimento encontra amparo no Tema 158 da repercussão geral do STF. 6. Mantida a incidência do concurso material de crimes (art. 69 do CP), resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É inválida a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na existência de ações penais em curso, por afronta ao princípio da presunção de inocência. Ainda que reconhecida atenuante genérica, não é possível a fixação da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ e no Tema 158 da repercussão geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59,68, 157 e 231; CPP, 617; CF, art. 5º, XLVI e LVII; STJ, Súmulas: nº 231 e nº 444. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, REsp 1869764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe 18/09/2024 - STJ, AgRg no REsp 2094324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024. – STF, Tema 158 da Repercussão Geral
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.