Código Penal

Art. 359-T do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo VI — DISPOSIÇÕES COMUNS

Texto vigente

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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Em linguagem simples

Garante que críticas aos poderes públicos, o trabalho jornalístico e protestos sociais pacíficos — como passeatas, reuniões e greves — não são considerados crimes previstos neste capítulo da lei.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.