Art. 152 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção III — DOS CRIMES CONTRA A
Texto vigente
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Em linguagem simples
O artigo criminaliza a conduta do sócio ou empregado que se aproveita de sua função para reter, desviar, sumir ou revelar correspondência do estabelecimento comercial ou industrial. A punição prevista é de detenção e a ação penal depende de representação da vítima para ter início.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.