Art. 70 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto vigente
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime continuado
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece que, se uma pessoa comete mais de um crime com uma única ação, aplica-se apenas a pena mais grave aumentada de um sexto até metade. Contudo, as penas serão somadas se a ação foi intencional com objetivos distintos para cada crime, sem que o resultado final ultrapasse o limite da soma total.
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Na jurisprudência
3.318 acórdãos citam o art. 70 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2074356, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 66 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, cometido por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa, que alegava, entre outros pontos, a inexistência de concurso formal de crimes, a excessiva elevação da pena-base, e a inidoneidade dos fundamentos para justificá-la. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve concurso formal de crimes, bis in idem na aplicação das majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo na individualização da pena, e se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, e a legalidade do aumento sucessivo ou de "efeito cascata". III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi mantida, pois as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a elevação da pena-base em dois anos, considerando as circunstâncias concretas do caso, como a premeditação do crime, o cerceamento do direito de locomoção da vítima e de sua filha com necessidades especiais por mais de hora, pela gravidade de uma escola ter sido escolhida para a prática das subtrações; pelo elevado valor dos bens subtraídos e não recuperados; pelo prejuízo de professores e alunos que ficaram impossibilitados de dar e de ter aula; pela destruição de cabos e portas; e pelo fato de o réu gozar de situação financeira confortável. 6. O Tribunal de Justiça local foi peremptório quanto à subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas. Assim, diante desse cenário, para o Superior Tribunal de Justiça decidir em sentido contrário, da subtração de bens de uma única vítima para o reconhecimento de crime único, teria de revisitar fatos e provas, providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. 7. A cumulação das majorantes foi justificada pelo elevado número de agentes e pela ameaça constante às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a cumulação quando há fundamentação idônea. 8. A aplicação do "efeito cascata" na dosimetria da pena foi considerada legal, conforme entendimento pacífico do STJ, que adota o critério cumulativo de cálculo no concurso de majorantes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e idôneas. 2. É possível a cumulação de majorantes na dosimetria da pena quando há fundamentação idônea. 3. O critério cumulativo de cálculo (efeito cascata) é permitido no concurso de majorantes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.544/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC 938.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2167600, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 21/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABERRATIO ICTUS. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exclusão da pronúncia do quarto fato narrado na denúncia, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio contra Roger Soares Silva configuraria hipótese de aberratio ictus. 2. Fato relevante. Os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais civis, não logrando êxito em atingi-los devido à reação armada destes. Um dos projéteis atingiu Roger Soares Silva, que sobreviveu após receber atendimento médico. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que, na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de homicídio contra Roger Soares Silva, atingido por erro na execução, configura dolo eventual e se deve ser considerada como crime autônomo ou se a responsabilidade deve ser atribuída apenas em relação às vítimas originalmente visadas. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de configuração do concurso formal impróprio em casos de erro na execução com dolo eventual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução, determinando que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada. 7. A exclusão da quarta tentativa de homicídio decorre do entendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, não se configura crime autônomo em relação ao terceiro atingido, evitando-se o bis in idem. 8. A fundamentação adotada não conduz a uma proscrição absoluta do concurso formal impróprio, mas aplica-se ao caso concreto, onde não houve duplo resultado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Na aberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. 2. A teoria da equivalência na hipótese de erro na execução determina que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 73; CP, art. 70; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1853219, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, REsp 1.779.570/RS, Rel. Min. Laurita Vaz.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2348432, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão mediante sequestro. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito, pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício, afastando, assim, o vício alegado. 4. Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o decisum. 5. Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante, uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos, ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do respectivo acórdão para integralizar o julgado. 6. As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 3114281, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que a questão acerca do reconhecimento do concurso formal de crimes entre o roubo e a corrupção de menor não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 3. Quanto à ocorrência do crime único quanto aos delitos de roubo, a tese foi prequestionada. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025, Tema n. 1192, firmou posicionamento no sentido de que o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Assim, no presente caso, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a três vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do CP. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1011922, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por crimes previstos nos artigos 14, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 70 do Código Penal. 2. O habeas corpus objetivava o reconhecimento da absorção do delito do art. 14 pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da mesma lei, a desconsideração de maus antecedentes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 7. O pedido de concessão de justiça gratuita no writ é prejudicado, pois a ação de habeas corpus é gratuita, conforme o art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.