Art. 239 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Texto vigente
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece que é crime fingir a realização de um casamento enganando a outra pessoa. A pena prevista é de detenção, a não ser que a ação faça parte de um crime mais grave.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 239 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Criminal 0011362-31.2018.4.03.6181, Rel. Fed. Fausto de Sanctis, 11ª Turma, DJEN 02/12/2025
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º). Estelionato majorado contra a União (CP, art. 171, § 3º) em continuidade delitiva (CP, art. 71). Corrupção ativa (CP, art. 333). Flagrante provocado (CP, art. 17). Dosimetria. Reparação mínima (CPP, art. 387, IV). Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. Recurso da Defesa não provido. I. Caso em exame 1. Denúncia de grande esquema estruturado para saques fraudulentos de seguro-desemprego em prejuízo da União, com divisão de tarefas e uso de documentos e empresas fictícias. Sentença que condenou os dois acusados por organização criminosa e estelionato majorado em continuidade delitiva, mas reconheceu flagrante provocado e os absolveu da imputação de corrupção ativa. 2. Recurso do Ministério Público Federal: requer (i) a condenação de ambos os réus por corrupção ativa; (ii) reconhecimento de maior número de crimes de estelionato; (iii) elevação das penas-base; e (iv) fixação de reparação mínima elevada. 3. Recurso da Defesa: alega ou requer (i) nulidades processuais por inépcia da denúncia, por falta de individualização, parcialidade da Polícia Federal e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria da organização criminosa; e (iii) redução da pena imposta. II. Questões em discussão 4. Há quatro principais questões em discussão: (i) Prova e tipicidade: saber se o acervo probatório sustenta as condenações por organização criminosa e estelionato e quantos crimes de estelionato foram cometidos; (ii) Corrupção ativa: saber se procede a imputação de corrupção ativa em relação a ambos os réus ou se houve flagrante provocado; (iii) Dosimetria da pena: redimensionamento das penas-base, regime inicial e aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) Efeitos da condenação: saber se cabe e em que extensão a reparação mínima. III. Razões de decidir 5. Inépcia da denúncia: art. 41 do Código de Processo Penal atendido, com exposição dos fatos, circunstâncias, qualificação, tipificação e individualização das condutas de ambos os acusados (administração da organização criminosa, fraudes ao seguro-desemprego e tentativa de suborno). Preliminar rejeitada. 6. Parcialidade da Polícia Federal: alegação genérica e sem prova concreta (art. 156, CPP). Inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563, CPP). Ausência de de provas de violação aos arts. 3º-A e 6º da Constituição Federal, ao art. 13, II, do Código de Processo Penal, à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal ou de prática de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019). Preliminar rejeitada. 7. Elementos informativos inquisitoriais: inexistência de nulidade, por não haver exigência de identificar ou qualificar todos as pessoas que colaboraram com a investigação nem de reduzir suas declarações a termo, como testemunhas (art. 5º, § 3º, e art. 6º, III, do CPP). Declarações colhidas na investigação são meros elementos informativos e, isoladamente, não fundamentam condenação sem confirmação em juízo (CPP, art. 155), podendo o juiz ouvir os colaboradores como testemunhas (art. 203) ou informantes (art. 209). A proteção de vítimas e testemunhas (Lei 9.807/1999) autoriza resguardar a identidade de informantes na investigação, priorizando a dignidade, a vida e a confidencialidade, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa em juízo. No caso, colaboradores da polícia não foram ouvidos por desnecessidade probatória, pois suas informações foram confirmadas por outras provas. A medida adotada pela autoridade policial foi legítima, adequada e proporcional para evitar represálias. Preliminar rejeitada. 8. Organização criminosa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013): materialidade, autoria e dolo comprovados por buscas e apreensões (notebook com planilhas e controles, vasto material falsificado e R$ 440.922,00), cruzamento de dados (GFIP/CAGED; ofícios do Ministério do Trabalho e da CEF) e depoimentos de policiais federais, evidenciando um grupo estável e estruturado com divisão de tarefas sob liderança dos acusados. Indícios válidos e corroborados (arts. 155 e 239 do CPP). Versão defensiva dissociada das provas produzidas e não corroborada por evidências próprias (art. 156 do CPP). Condenação confirmada. 9. Estelionato (art. 171, § 3º, do CP): materialidade demonstrada por 10.874 saques ligados a 2.670 requerimentos fraudulentos, com prejuízo expressivo à União. A metodologia indutiva para a análise de provas é válida no sistema processual penal brasileiro (arts. 155 e 239 do CP). Comprovada a coautoria dos crimes cometidos no seio de uma organização criminosa, é desnecessária a identificação de cada executor dos 10.874 estelionatos. 10. Corrupção ativa (art. 333 do CP): crime formal consumado pelo oferecimento de vantagem indevida a autoridade policial, evidenciando dolo de obstar a investigação -- condenação. As instigações policiais posteriores à consumação não afastam a tipicidade quanto a um réu, mas caracterizam flagrante provocado em relação ao corréu, configurando crime impossível (art. 17 do CP). Absolvição confirmada. 11. Dosimetria da pena: no crime de integrar organização criminosa, penas-base exasperadas pela elevada reprovabilidade das condutas: perenidade e alta sofisticação da organização, multiplicidade de falsificações e expressivo abalo à paz pública e ao erário. Agravante do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 reconhecida pela liderança, observada a Súmula 231/STJ. Nos estelionatos majorados, consequências gravosas ao patrimônio público e circunstâncias do modus operandi (empresas e vínculos fictícios) justificam incremento da pena-base. Continuidade delitiva (CP, art. 71) aplicada no patamar máximo (2/3) diante da pluralidade massiva de condutas, conforme a orientação da Súmula 659 do C. Superior Tribunal de Justiça. Multa proporcional à pena privativa de liberdade e igualmente majorada pela continuidade (inaplicável o art. 72 do CP), com valor do dia-multa ajustado à capacidade econômica dos réus. Regime inicial fechado e inviabilidade de substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 12. Reparação mínima: cabível como efeito da condenação (CPP, art. 387, IV; CP, art. 91), com adequação do valor ao prejuízo comprovado. IV. Dispositivo e teses 13. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para: (i) condenar o réu VALDEMAR ROSA LOPES pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333), mantendo-se a absolvição do corréu SIVALDO ROSA LOPES por crime impossível (CP, art. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0002126-55.2021.8.19.0075, Rel. Pedro Freire Raguenet, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de Caio e José Vinícius contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157).2. Alegações recursais centradas em nulidades processuais, ausência de provas e pedido subsidiário de desclassificação para furto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em:i) saber se a ausência de laudo pericial de avaliação de bens, exame de bens e exame de corpo de delito gera nulidade processual;ii) verificar se o reconhecimento fotográfico e pessoal do acusado, realizado sem observância estrita do art. 226 do CPP, é válido;iii) avaliar se a prova oral, em especial o depoimento da vítima e dos policiais militares, é suficiente para sustentar a condenação;iv) analisar se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de nulidade pela ausência de laudo pericial não prospera diante da preclusão e da inexistência de prejuízo concreto (CPP, art. 563).5. O reconhecimento da vítima, ainda que inicialmente realizado por fotografia fornecida pela genitora do corréu, foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, afastando a incidência do Tema 1.258/STJ.6. A palavra da vítima, coerente e confirmada pelos depoimentos policiais, constitui elemento idôneo para a condenação em crimes patrimoniais, conforme jurisprudência consolidada.7. Inviável a desclassificação para furto, diante da grave ameaça verbal empregada pelos acusados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: ¿1. A ausência de laudo pericial não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e configurada a preclusão. 2. O reconhecimento de pessoa realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outros elementos probatórios e confirmado em juízo. 3. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos. 4. A grave ameaça verbal caracteriza o crime de roubo, afastada a desclassificação para furto.¿Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 157, 239; CPP, arts. 155, 158, 226, 239 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 784.263/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.308.250/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 914.659/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002158-50.2019.8.16.0128, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 25/08/2025, DJEN 04/09/2025
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 239 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA PREJUDICIAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 110, § 1º, CP. ART. 109, VI, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, CP. RECURSO PREJUDICADO, COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou a Apelante pela prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, com pena de um ano de detenção em regime inicial aberto, sendo a defesa requerente da declaração de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesões corporais e a absolvição dos demais delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, resultando na extinção da punibilidade da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa manifestou interesse na declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que prejudica a análise do mérito recursal. 4. Transcorreu um lapso temporal superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configurando a prescrição na modalidade retroativa. 5. A extinção da punibilidade foi reconhecida com base no art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação prejudicada, declarando-se extinta a punibilidade da Apelante em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre quando transcorre o prazo de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, para crimes cuja pena não exceda 1 ano, resultando na extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º; CPP, art. 119. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a punição da apelante foi extinta porque passou muito tempo desde que a denúncia foi recebida até a sentença, mais de três anos. Isso significa que não pode mais ser punida pelos crimes que cometeu, que são lesão corporal, resistência e desacato. A defesa pediu que a punição fosse considerada prescrita, e o tribunal concordou com isso, então não analisou mais os outros pedidos da defesa
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0800996-77.2023.8.19.0058, Rel. Geraldo da Silva Batista Junior, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 25/07/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. 1. Acórdão que deu provimento ao recurso ministerial para condenar o apelado PAULO SÉRGIO DE AVELLAR PINTO SOBRINHO na forma da denúncia.2. Com razão o Embargante. De fato, tanto na ementa quanto no resultado do julgamento, constou erroneamente o artigo 239 do Código Penal em vez de constar corretamente o artigo 329 do Código Penal (crime de resistência).3. Necessidade de correção no resultado do julgamento, para constar que o recurso ministerial foi provido para reformar a sentença e condenar o apelado Paulo Sérgio de Avellar Pinto Sobrinho pela prática dos delitos dos artigos 33 c/c 40, VI, ambos, da Lei 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal, todos, na forma do artigo 69 do Código Penal.Embargos acolhidos
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 1001386-64.2024.8.11.0086, Primeira Câmara Criminal, DJEN 26/05/2025
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. PROVA INDICIÁRIA CONVERGENTE. VESTES DOS AGENTES. PAGAMENTO DE CORRIDA VIA PIX (QR CODE). IDENTIFICAÇÃO DA CONTA DO APELANTE. VERSÕES DO APELANTE INCONCILIÁVEIS E INVEROSSÍMEIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO LEGAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo (art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do CP) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP), esta última por duas vezes, na forma do concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP), todos os crimes em concurso material (art. 69, do CP), à pena de 27 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 41 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse recursal quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, ante a inexistência de tal prova nos autos; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente à condenação; (iii) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância; e (iv) saber se houve erro na fixação da pena-base na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico inviabiliza a análise da nulidade suscitada, por ausência de repercussão na sentença condenatória, caracterizando falta de interesse recursal. 4. A condenação está amparada em prova indiciária robusta, consistente, plurifacetada e logicamente concatenada: imagens de câmeras de segurança, depoimentos das vítimas, agentes de polícia e motorista de aplicativo, e, especialmente, pagamento de corrida efetuado via PIX com leitura de QR Code da conta bancária do réu, no exato horário do desembarque dos agentes nas proximidades do local do crime. 5. A versão do apelante apresenta contradições, ausência de comprovação e incompatibilidade com os elementos probatórios dos autos, não sendo suficiente para afastar a autoria. 6. A alegação de participação de menor importância é incompatível com a coautoria na execução dos delitos, e desamparada de elementos probatórios concretos. 7. A sentença observou corretamente os critérios legais da dosimetria, valorando negativamente a culpabilidade, os antecedentes, as consequências do crime e as circunstâncias, estas com fundamento autônomo da majorante pelo concurso de pessoas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova de reconhecimento pessoal ou fotográfico inviabiliza a análise da respectiva nulidade por ausência de interesse recursal." "2. A prova indiciária, quando plural, coerente e convergente, é apta a fundamentar decreto condenatório (CP, art. 239)." "3. A alegação de participação de menor importância exige comprovação objetiva de conduta secundária ou acessória do agente, não sendo compatível com a coautoria direta e ativa nos crimes." "4. A causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas pode ser deslocada para negativação das circuntâncias judiciais na primeira fase” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 69, 70, 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, e 158, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 226, 239, 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 15.736/MG, AREsp n. 2.567.211/RS. Lição doutrinária: Alves, Leonardo Barreto Moreira, Cavalcante, Márcio André Lopes Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, ANOS 2024, página 394 ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.