Código Penal

Art. 234 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo VI — DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Texto vigente

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe a fabricação, comércio, distribuição ou armazenamento de escritos, desenhos e outros objetos de conteúdo obsceno. A mesma punição também se aplica a quem promove apresentações, transmissões ou espetáculos públicos com esse mesmo caráter.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 234 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2599296, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 234, inciso III, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, decisão mantida em segunda instância. 3. A tese de confissão espontânea foi apresentada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, não tendo sido debatida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser analisada, mesmo não tendo sido prequestionada na instância anterior. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em relação à matéria recursal. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese de confissão espontânea, pois não foi debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite inovação recursal em embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi devidamente prequestionada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem. 2. Inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, em virtude da preclusão consumativa. 3. Não se concede habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante devidamente prequestionada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.080/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 915.847/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

    Publicação oficial
  • TJPE, Habeas Corpus Criminal 0025024-74.2025.8.17.9000, Rel. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Terceira Câmara Criminal, DJEN 28/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SE REVELAM POR SI SÓS AUTORIZADORAS DA LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, em favor de Severino Cesário da Silva, qualificado na atrial (fls. 01, ID 5190), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, sob a alegação de que o referido paciente sofre constrangimento ilegal em razão decretação da prisão preventiva, em seu desfavor, no processo criminal nº 0000270-82.2015.8.17.1090. O paciente foi condenado a uma pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, majorada em 2/3 com base em CP, art. 226, Íl c/c CP, art. 234 (pena: 17 anos, 8 meses e 14 dias), e, sucessivamente, majorada pela continuidade delitiva (CP, art. 71) em 1/6, resultando na pena definitiva de 20 anos, 7 meses e 27 dias, em regime fechado. O paciente foi preso em 07.12.2023, por mandado expedido no processo origem n° 0000270-82.2015.8.17.1090. Pendente de julgamento APELAÇÃO (proc. n° 0018363- 92.2024.8.17.3090 - ID-188654260 de 18.11.2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) se presentes os requisitos da prisão domiciliar humanitária (iii) condições pessoais do paciente apontadas pelo impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Entendo que não há qualquer nulidade por cerceamento de defesa ocorrido nos autos do processo de 1º grau que tramita em desfavor do paciente a ser sanado na presente via mandamental, fundada no indeferimento de contraprova e na suposta inexistência do exame de DNA que teria sido fundamento para a condenação. Como sabido, o entendimento atual dos Tribunais Superiores é de não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários, como Apelação, Agravo em Execução, Recurso Especial, tampouco como sucedâneo de Revisão Criminal, com o fim de preservar a importância e a utilidade do referido remédio constitucional, bem como a lógica do sistema recursal, permitindo, entretanto, a concessão de ofício da ordem nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. A interposição do recurso de apelação em favor do paciente, ocorreu em 28/08/2025, momento em que foi devolvido ao tribunal as teses da defesa, para reanálise das provas e das penas aplicadas. Não há, no meu sentir, vício de cerceamento de defesa no procedimento judicial relativo ao processo de 1º grau que autorize o reconhecimento de qualquer nulidade do processo pela presente via. 2. Concernente à prisão domiciliar prevista na Lei de Execuções Penais, tem-se que a concessão da custódia residencial pressupõe condições de saúde (estar acometido de doença grave), determinadas no art. 117 da referida lei. Depreende-se das informações dos autos que, no caso concreto, o paciente, foi condenado a uma pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, majorada em 2/3 com base em CP, art. 226, Íl c/c CP, art. 234 (pena: 17 anos, 8 meses e 14 dias), e, sucessivamente, majorada pela continuidade delitiva (CP, art. 71) em 1/6, resultando na pena definitiva de 20 anos, 7 meses e 27 dias, em regime fechado, de modo que, evidentemente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Se avalia, desse modo, se o caso comporta a concessão da prisão domiciliar humanitária, opção admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em situações excepcionalíssimas, sobretudo quando o tratamento necessário à estabilização de grave doença acometida pelo segregado não possa ser prestado no ambiente prisional ou oferecido pelo Estado, nas hipóteses em que se verifique a necessidade de internação hospitalar, o que não é o caso dos autos. 3. Entendo não ser cabível a revogação da prisão preventiva, como também no presente momento não cabe a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art.319 do Código de Processo Penal, trata-se de paciente que não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da liberdade provisória. Com relação as condições pessoais do paciente apontadas pelo impetrante, como sabemos, estas não se revelam por si sós autorizadoras da liberdade. Para reforço deste argumento destaque-se a Súmula nº 86 deste Sodalício cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Nulidade processual por cerceamento de defesa, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inocorrência. 2. Impossibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária, opção admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em situações excepcionalíssimas, sobretudo quando o tratamento necessário à estabilização de grave doença acometida pelo segregado não possa ser prestado no ambiente prisional ou oferecido pelo Estado, nas hipóteses em que se verifique a necessidade de internação hospitalar, o que não é o caso dos autos. Impossibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319; STJ, Súmula 84 do TJPE. Art. 17 da lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: HC 110.563, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28.2.2012. HC nº 0417453-0, Seção Criminal, Relator Des. Marco Antônio Cabral Maggi, julgado em 18/2/2016

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.