Art. 154 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção IV — DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Texto vigente
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Em linguagem simples
Este artigo proíbe a revelação sem justa causa de segredos conhecidos em razão de função, trabalho, ofício ou profissão, caso essa divulgação possa trazer prejuízo a outra pessoa. O processo penal contra o responsável somente se inicia mediante representação da parte prejudicada.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 154 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2072690, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2025
CIVIL, PENAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO DISCIPLINAR ECLESIÁSTICO. SIGILO RELIGIOSO. CONFISSÃO ECLESIAL. LIBERDADE DE CRENÇA E ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir organização religiosa a exibir processo disciplinar eclesiástico, ali instaurado a partir da alegação, em face de sacerdote, de abuso sexual formulada pela parte autora da posterior ação de exibição de documentos, considerando o sigilo inerente ao rito religioso e à liberdade de organização religiosa interna protegida pela Constituição. 2. O Código de Processo Civil reconhece não ser absoluto o direito à prova, pois faculta à parte demandada a exibir documento ou coisa a prerrogativa de apresentar defesa, demonstrando a existência de motivo legítimo para se opor à pretensão (art. 404). 3. A liberdade religiosa inclui a liberdade de crença e de organização religiosa, expressões da dignidade da pessoa humana em terreno historicamente ligado aos direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão, ao estabelecerem limites à intervenção estatal na esfera de liberdade individual (CF, art. 5º, VI). 4. A sujeição de sacerdotes e fiéis a processo eclesiástico - desde a participação no rito até a aceitação e o cumprimento das penas expiatórias - representa manifestação do exercício da liberdade religiosa dos envolvidos, pois inexistentes ali as características da imperatividade e da inafastabilidade, típicas da jurisdição estatal. Ao submeterem-se a procedimento interno de apuração de infrações às normas religiosas - ainda que os fatos ali apreciados interessem também ao Direito estatal -, o apenado e as testemunhas nada mais fazem do que exercitar a sua fé. 5. A autonomia das organizações religiosas torna legítima a instituição de sigilo em seus ritos e procedimentos internos, enquanto corolário das garantias fundamentais de seus sacerdotes e fiéis (CC, art. 44, §1º). O sigilo confessional é protegido por normas legais específicas, como o art. 13 do Tratado objeto do Decreto nº 7.107/10 - ao garantir "o segredo do ofício sacerdotal" -, o art. 154 do Código Penal - ao criminalizar a revelação de segredo "de que tem ciência em razão de (...) ministério" - e o art. 207 do Código de Processo Penal - ao estabelecer restrições ao depoimento daqueles "que, em razão de (...) ministério, (...) devam guardar segredo". Incidência do art. 404, IV, V e VI, do CPC. 6. A exibição do procedimento disciplinar eclesiástico representa grave risco de violação à garantia constitucional do "nemo tenetur se detegere", protegida na legislação ordinária pelos arts. 404, III, do CPC e 186 do CPP (direito do acusado ao silêncio), ao expor potenciais confissões e informações sensíveis do apenado na via eclesiástica, as quais precipuamente foram prestadas no seio da relação voluntária de confiança ínsita ao exercício da crença. 7. Recurso especial provido para rejeitar o pedido de exibição do processo eclesiástico.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 941904, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO MÉDICO. PROVA ILÍCITA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas obtidas por quebra de sigilo médico profissional. 2. A Defensoria Pública sustenta que a ação penal iniciou-se exclusivamente com base em prova ilícita, contaminando todas as demais, e requer o trancamento da ação penal. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação de falta de justa causa para a ação penal, afirmando que há outros elementos que deram suporte à investigação, ao oferecimento da denúncia e à pronúncia. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo médico profissional, considerada prova ilícita, contamina todas as demais provas e justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 6. O sigilo médico não é absoluto e pode ser relativizado em face de um superior interesse social, como a apuração de um fato delituoso. 7. Ainda que se considere ilícita a prova obtida a partir da quebra do sigilo médico, há outros elementos indiciários que serviram para dar subsídios à investigação policial e ao posterior oferecimento da denúncia. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O sigilo médico pode ser relativizado em face de um superior interesse social. 2. A existência de outros elementos indiciários além da prova ilícita justifica o prosseguimento da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 154; Código de Processo Penal, art. 157, § 1º; Constituição da República, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 516.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.
Publicação oficialTJPE, Habeas Corpus Criminal 0024444-10.2026.8.17.9000, Rel. Marcos Antônio Matos de Carvalho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 09/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE PSICÓLOGA SUBSCRITORA DE RELATÓRIO DO CREAS. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 209 E 402 DO CPP. PROVA NÃO DEMONSTRADA COMO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, com incidência da Lei nº 11.340/2006, contra decisão que indeferiu, ao final da instrução, a oitiva da psicóloga subscritora de relatório técnico elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). A defesa sustenta cerceamento de defesa e requer a anulação da decisão, com a oitiva da profissional para esclarecimento de aspectos relacionados à narrativa da adolescente e ao contexto de conflito familiar. Markdown colado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de arrolamento tempestivo da psicóloga acarreta preclusão da pretensão de ouvi-la ao final da instrução; (ii) estabelecer se os arts. 209 e 402 do CPP autorizam sua oitiva posterior; e (iii) determinar se o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A defesa conhece, desde a fase investigativa, o relatório do CREAS e a identidade de sua subscritora, mas deixa de arrolá-la na resposta à acusação, momento previsto no art. 396-A do CPP, o que acarreta a preclusão da prova testemunhal. O art. 402 do CPP não autoriza a diligência porque a necessidade da oitiva não decorre de circunstância ou fato novo surgido na instrução, e o art. 209 do CPP atribui ao magistrado faculdade de ouvir outras testemunhas, sem conferir à parte direito subjetivo capaz de afastar a preclusão. A psicóloga não presencia os fatos imputados, e suas impressões técnicas constam do relatório juntado aos autos, cujo conteúdo permanece acessível à defesa e sujeito ao contraditório, inclusive mediante confronto com os demais elementos probatórios e impugnação em alegações finais. O indeferimento da oitiva encontra fundamentação concreta na preclusão, na ausência de demonstração de imprescindibilidade da diligência e nos limites decorrentes do sigilo profissional, não caracterizando restrição arbitrária ao exercício da defesa. A nulidade processual exige prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP, inexistente quando a defesa conserva acesso integral ao material produzido pelo CREAS e não demonstra que a ausência da oitiva inviabiliza o contraditório ou a sustentação de sua tese. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de arrolamento tempestivo de profissional conhecida pela defesa e subscritora de documento integrante da persecução penal acarreta preclusão da pretensão de ouvi-la como testemunha. 2. Os arts. 209 e 402 do CPP não asseguram direito subjetivo à produção extemporânea de prova testemunhal quando inexistem fato superveniente e demonstração concreta de sua imprescindibilidade. 3. O indeferimento fundamentado de prova não configura cerceamento de defesa quando preservado o acesso ao material probatório e não demonstrado prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXVIII, e 93, IX; CP, arts. 154 e 217-A; CPP, arts. 155, 156, II, 207, 209, 231, 396-A, 400, § 1º, 402, 563 e 647; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 235.263/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2026, DJEN 02.09.2026
Publicação oficialTJCE, Recurso em Sentido Estrito/recurso Ex Officio 0226344-18.2025.8.06.0001, Rel. RELATÓRIO Vistos, 2ª Câmara Criminal, DJEN 03/09/2026
direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Ação penal privada. Crimes contra a honra e violação de segredo profissional. Apelação recebida, por fungibilidade, como recurso em sentido estrito. Procuração genérica. Ausência de menção ao fato criminoso. Vício substancial da representação processual. Inexistência de decisão-surpresa. Decadência consumada. Extinção da punibilidade mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo querelante contra sentença que rejeitou queixa-crime oferecida em face de advogados pela suposta prática de crimes contra a honra e de violação de segredo profissional, e que declarou extinta a punibilidade dos querelados pela decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a admissibilidade do recebimento da apelação como recurso em sentido estrito, por força do princípio da fungibilidade; (ii) a suficiência da autorização genérica conferida na procuração para atuação em processo de queixa-crime, sem menção ao fato criminoso; (iii) a possibilidade de a narrativa da petição inicial suprir a deficiência do instrumento de mandato; (iv) a ocorrência de decisão-surpresa, em virtude da forma como conduzida a intimação para regularização da procuração; e (v) a admissibilidade do saneamento do vício de representação após o transcurso do prazo decadencial, inclusive quanto à imputação do art. 154 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação tempestiva, especificamente dirigida contra sentença de rejeição de queixa-crime e desprovida de má-fé ou intuito protelatório, pode ser conhecida como recurso em sentido estrito, por força do princípio da fungibilidade recursal insculpido no art. 579 do Código de Processo Penal, orientação consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.219 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação penal de iniciativa privada exige que o instrumento de mandato contenha poderes especiais e menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, não bastando a outorga genérica de poderes para "atuar em processo de queixa-crime", porquanto tal fórmula não individualiza o acontecimento cuja persecução foi autorizada pelo ofendido, tampouco suprindo a deficiência a narrativa fática constante de petição inicial subscrita exclusivamente pelos advogados. 5. Inexiste decisão-surpresa quando o querelante é previamente intimado, com referência expressa ao art. 44 do Código de Processo Penal, para regularizar o instrumento de mandato e, ciente da irregularidade, queda-se inerte, restringindo sua manifestação a pleito de gratuidade da justiça. 6. A procuração irregular somente pode ser corrigida dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, sendo insanável o vício após o seu transcurso, o que também alcança a imputação do art. 154 do Código Penal, cuja persecução igualmente depende de representação sujeita ao mesmo prazo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38, 44, 395, II, 520, 563, 569, 579, 581, I, 589; CP, arts. 103, 107, IV, 138, 139, 140, 154. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 9725/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 13.06.2022; STF, HC 247135/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 19.11.2024,; STJ, AgRg no REsp n.º 1.673.988/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.05.2018; TJCE, Recurso em Sentido Estrito n.º 0202285-97.2024.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 30.07.2025
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0706838-30.2025.8.07.0014, 2ª Turma Cível, DJEN 14/07/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AGENTE PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ABUSO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a notícia discutida nos autos observou os limites da liberdade de imprensa e de expressão ou se violou os direitos da personalidade do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de imprensa, assegurada pela Constituição Federal, não possui caráter absoluto, mas deve ser exercida com observância aos direitos da personalidade. Eventuais colisões entre a liberdade de imprensa e os atributos da personalidade devem ser resolvidas por meio de ponderação no caso concreto. 4. A matéria jornalística limitou-se à narração objetiva de fatos verídicos extraídos de decisões judiciais condenatórias existentes, sem trânsito em julgado, mas expressamente identificadas como proferidas em segunda instância, sem imputar conclusão definitiva ou juízo de valor ofensivo. 5. O segredo de justiça não impede a divulgação jornalística de fatos verídicos de interesse público, pois o dever de sigilo recai sobre os sujeitos processuais vinculados ao Poder Judiciário, e não sobre a imprensa, ausente previsão legal que estenda tal restrição aos veículos de comunicação. 6. O interesse público é qualificado quando a notícia envolve agente público no exercício de função relacionada à segurança pública. É legítima a divulgação da identidade, desde que ausente abuso, sensacionalismo ou linguagem pejorativa, o que não se verificou no caso concreto. 7. Inexistente violação à presunção de inocência ou aos direitos da personalidade, bem como dano moral reparável, caracteriza-se o exercício regular do direito de informar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A divulgação, pela imprensa, de matéria jornalística objetiva e verídica acerca de condenação criminal sem trânsito em julgado, ainda que referente a processo em segredo de justiça, não configura ilícito nem gera dano moral quando presente interesse público qualificado e ausente abuso do direito de informar.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, IV, V, X, XIV e LVII, e 220; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11; CP, art. 154. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 2014.01.1.047529-5, Rel. Des. Maria Ivatônia (designada), Quinta Turma Cível, j. 17.8.2016; TJDFT, ApCiv 20060110810192, Rel. J. J. Costa Carvalho, Segunda Turma Cível, j. 7.10.2009; STF, ADI 5.003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 5.12.2019; STF, ADI 2.404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 31.8.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.