Art. 222 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo III — DO RAPTO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 222 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STM, Apelação Criminal 7000021-13.2024.7.03.0203, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 02/09/2026
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. NÃO OCORRÊNCIA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar (MPM), contra sentença que absolveu o ex-Terceiro-Sargento do Exército (ex-3º Sgt Ex) da imputação de constrangimento ilegal, prevista no art. 222 do Código Penal Militar (CPM), com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 2. Segundo a denúncia, o Apelado constrangeu militar subordinado, mediante grave ameaça consistente na promessa velada de inviabilizar o seu reengajamento, a prestar declaração falsa perante a Administração Militar acerca das circunstâncias de queda sofrida durante treinamento irregular na madrugada. O Órgão Acusatório pleiteia a reforma do julgado, com a condenação pelo delito de constrangimento ilegal consumado, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 222, c/c o art. 80, ambos CPM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo do crime de constrangimento ilegal; (ii) definir se a conduta atribuída ao Acusado configurou grave ameaça apta a reduzir a liberdade de autodeterminação do Ofendido; (iii) examinar se o delito ocorreu na forma consumada ou tentada; e (iv) aferir a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante da pena aplicada em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade do tipo penal de constrangimento ilegal estão demonstradas pelas declarações do Ofendido e pelos depoimentos das testemunhas presenciais, convergentes no sentido de que o Réu, valendo-se de sua ascendência hierárquica, abordou o subordinado na enfermaria e o orientou a alterar a verdade sobre as circunstâncias da queda sofrida. 5. O dolo específico do agente está evidenciado pela vontade livre e consciente de coagir moralmente o subordinado, mediante a promessa de inviabilizar o seu engajamento, com o objetivo precípuo de assegurar a própria impunidade. 6. A ameaça velada de prejuízo ao engajamento militar do Ofendido, no contexto hierarquizado da caserna, configura grave ameaça idônea à caracterização do constrangimento ilegal, pois atinge diretamente a liberdade de autodeterminação de soldado recém-incorporado e interessado na prorrogação do tempo de serviço. 7. Não incide o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório, composto por declarações coerentes do Ofendido e depoimentos convergentes de testemunhas presenciais, retrata, com segurança, a ocorrência da conduta constrangedora. 8. O crime de constrangimento ilegal possui natureza material, consumando-se quando a vítima efetivamente faz ou deixa de fazer aquilo a que foi compelida. Como o Ofendido não aderiu à falsa narrativa pretendida pelo Acusado e relatou a verdade dos fatos, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando-se a forma tentada, nos termos do art. 30, II, do CPM. 9. Reconhecida a prática do constrangimento ilegal tentado em duas ocasiões distintas, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a continuidade delitiva prevista no art. 80 do CPM. 10. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 1 (um) ano de detenção, e considerado como último marco interruptivo o recebimento da Denúncia, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos art. 123, IV, 125, VII, §§ 1º e 5º, e 133, todos do CPM. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença absolutória e condenar o Réu como incurso nas penas do art. 222, caput , c/c art. 30, II, e art. 80, todos do CPM. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: “1. Configura constrangimento ilegal a conduta de militar graduado que, valendo-se de sua ascendência hierárquica, ameaça subordinado com prejuízo ao engajamento militar, a fim de compeli-lo à alteração da verdade dos fatos. 2. O crime de constrangimento ilegal possui natureza material, consumando-se quando a vítima realiza ou deixa de realizar a conduta imposta pelo agente. 3. Se a vítima não adere à determinação ilícita, apesar da grave ameaça, o delito configura-se na forma tentada. 4. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando, considerada a pena aplicada em concreto, transcorre o lapso prescricional, entre o recebimento da denúncia e o julgamento condenatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPM, art. 30, II; 70, II, "b", "g" e "l"; 73; 80; 84; 123, IV; 125, VII; e 222; CPPM, art. 439, "e"
Publicação oficialSTM, Apelação Criminal 7000168-39.2024.7.03.0203, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. SENTENÇA DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REINQUIRIÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REINTERROGATÓRIO DO CONDENADO. INDEFERIMENTO. PROVA NOVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. APELO. DECISÃO UNÂNIME. É incabível a alegação de não ser necessário explicar, na ação de justificação, o motivo para a produção de novas provas requeridas ou de reinquirições e de oitiva de testemunhas. Para fins de acolhimento do pedido de justificação, apesar de não ser obrigatório que a Defesa explique o motivo por não ter sido a prova produzida ao tempo da instrução, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a parte requerente precisa demonstrar a destinação específica da prova de forma objetiva e, em se tratando de testemunha, indique, claramente, o que esta trará de novo. No caso, as prerrogativas da sentinela, função exercida pelo ora apelante quando do cometimento dos delitos de recusa de obediência e de constrangimento ilegal, com emprego de arma, previstos nos arts. 163 e 222, § 1º, do Código Penal Militar, respectivamente, foram consideradas no momento do julgamento da Apelação interposta em face da sua condenação. Todavia, esta Corte entendeu que não cabe interpretar as normas internas reguladoras de qualquer Força Armada ignorando a hierarquia e a disciplina militares, não a ponto de se conceber a inviolabilidade de uma sentinela de forma absoluta, inclusive em detrimento a uma ordem superior. Com relação à testemunha que a Defesa afirma ter omitido informações, convém ressaltar que, na sua oitiva, o apelante e a sua então Defesa constituída estavam presentes, ocasião em que esta, após formular várias perguntas à testemunha, deu-se por satisfeita com a referida prova testemunhal. Considerando que a ação de justificação não se presta, simplesmente, à reinquirição de testemunhas ou ao arrolamento de outras novas, sem qualquer demonstração do que se pretende com a nova produção de provas, deve ser mantida a sentença que indeferiu tal pedido. Apelo desprovido. Decisão unânime
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.