Art. 31 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título IV — DO CONCURSO DE PESSOAS
Texto vigente
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
O artigo determina que combinar, incentivar, mandar cometer ou ajudar em um crime não são condutas puníveis se o crime não chegar a ser ao menos tentado. A punição só ocorre nesses casos se houver outra regra expressa em contrário.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 31 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Criminal 0908552-96.2025.8.10.0001, Rel. RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, DJEN 23/09/2026
Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Organização criminosa armada. “bonde dos 40”. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Atos preparatórios. Atipicidade. Integração à organização criminosa. Prova extraída de aparelho celular mediante autorização judicial. Prova cautelar e irrepetível. Corroboração por prova judicializada. Confissão espontânea. Súmula 231 do stj. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Contumácia delitiva. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso defensivo de josiel parcialmente provido. Demais recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos réus Thalisson Eduardo Lima Sanches, Josiel de Castro Melo e Christian Jerfson Barros Gomes contra sentença que condenou Thalisson pela prática de roubo majorado e integração a organização criminosa armada; Josiel pela integração à organização criminosa, com reconhecimento de posição de liderança; e Valdinelson Silva Mendes Júnior e Christian pela integração à organização criminosa, além de absolver Thalisson e Rodrigo Michel Dinis Martins da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e Francisca das Chagas Moreira Sanches da imputação de integração à organização criminosa. O Ministério Público busca a condenação pelos capítulos absolutórios; Thalisson requer redução da pena mediante afastamento da Súmula 231 do STJ; Josiel pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, reconhecimento da confissão espontânea; e Christian requer absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a negociação e o pagamento de placa clonada, sem efetiva confecção ou instalação no veículo, configuram o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a integração de Francisca das Chagas Moreira Sanches à organização criminosa armada; (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal mediante superação da Súmula 231 do STJ; (iv) verificar se as provas extraídas do aparelho celular de Thalisson, conjugadas com os demais elementos produzidos em juízo, são suficientes para sustentar a condenação de Josiel de Castro Melo e Christian Jerfson Barros Gomes; e (v) estabelecer se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva de Thalisson. III. Razões de decidir 3. A negociação e o pagamento antecipado da confecção de placa clonada não configuram o crime do art. 311 do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, quando a prova não demonstra a efetiva confecção, adulteração, remarcação ou instalação do sinal identificador, permanecendo a conduta na fase de atos preparatórios. 4. A ausência de início de execução do núcleo “adulterar” ou “remarcar” impede a configuração, ainda que tentada, do delito, pois o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis quando o crime não chega, ao menos, a ser tentado, nos termos do art. 31 do Código Penal. 5. A integração à organização criminosa constitui delito formal e autônomo, cuja consumação não exige a efetiva prática dos crimes projetados pela organização, bastando a demonstração do vínculo subjetivo, estável, permanente, hierarquizado ou funcional com o grupo. 6. As mensagens extraídas do aparelho celular de Thalisson, que registram diálogos reiterados de Francisca das Chagas Moreira Sanches sobre venda, fabricação, contabilidade e apuração de drogas, somadas às orientações para evitar vestígios relacionados a cadáver e à apreensão de drogas e instrumentos associados ao comércio de entorpecentes em sua residência, demonstram sua atuação como agente do tráfico da organização criminosa, superando o mero conhecimento das atividades ilícitas de seu sobrinho. 7. A extração de dados do aparelho celular realizada mediante autorização judicial constitui prova cautelar e irrepetível, submetida a contraditório diferido, e pode fundamentar a condenação quando incorporada ao processo e corroborada por prova testemunhal produzida sob contraditório judicial. 8. A prova de integração de Josiel de Castro Melo à organização criminosa mostra-se suficiente diante da identificação do apelante como “Melo” e “Geral do Itaqui-Bacanga” no relatório técnico de extração de dados de celular, da inexistência de incompatibilidade cronológica entre a mensagem atribuída a ele e sua prisão e, sobretudo, de sua confissão judicial quanto à integração à facção e ao exercício da função de “Torre” no bairro Itaqui-Bacanga. 9. A autoria atribuída a Christian Jerfson Barros Gomes decorre da convergência entre a identificação do terminal telefônico, a alcunha “Mano Jefinho” ou “JF”, confirmada pelo próprio acusado mediante o reconhecimento de seu apelido e da titularidade do terminal por sua companheira, o envio de fotografia própria vinculada ao perfil e o desempenho da função de responsável pela arrecadação da “caixinha” da organização criminosa. 10. A circunstância de o terminal telefônico utilizado por Christian estar cadastrado em nome de sua companheira não afasta a autoria quando existem outros elementos convergentes de identificação. 11. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 158 da repercussão geral, sendo inviável a superação do entendimento. 12. A tentativa de revisão ou cancelamento da Súmula 231 do STJ foi rejeitada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.869.764/MS, reafirmando-se que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 13. A confissão espontânea de Josiel, embora acompanhada de alegações destinadas a mitigar sua responsabilidade, configura a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, especialmente porque o próprio conteúdo da confissão foi considerado na fundamentação da condenação (Tema 1194 do STJ). 14. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da posição de liderança prevista na Lei n. 12.850/13. 15. A manutenção da prisão preventiva de Thalisson encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da integração em organização criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outros processos criminais em trâmite. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso de Thalisson desprovido. Recurso de Josiel parcialmente provido. Recurso de Christian desprovido. Tese de julgamento: “1. A negociação e o pagamento de placa clonada, sem efetiva confecção, adulteração ou instalação do sinal identificador, constituem meros atos preparatórios e não configuram o crime do art. 311 do Código Penal. 2. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5020928-45.2018.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, SECRETARIA DA 7a. TURMA, j. 25/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCURSO MATERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei nº 7.492/86) e falsificação de documento público (art. 297 do CP), em concurso material. O réu utilizou carteira de identidade falsificada, com sua fotografia e em nome de pessoa falecida, além de comprovantes de rendimento falsos, para obter financiamento de veículo. A fraude foi descoberta em abordagem policial, quando o réu conduzia o veículo e portava o documento falso. O réu postula a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação do princípio da consunção ou continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o afastamento da condenação à reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação do réu; (ii) a aplicabilidade do princípio da consunção ou da continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de documento público e obtenção de financiamento mediante fraude; (iii) a correção da dosimetria da pena; e (iv) a validade da condenação à reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas. A materialidade do crime de falsificação de documento público é inconteste pelo Laudo Pericial nº 3523/2012, que atestou a adulteração da carteira de identidade de Vilson Rocha Gil com a fotografia do réu. A materialidade do crime de obtenção de financiamento mediante fraude é evidenciada pela Cédula de Crédito Bancário nº 243010121 e pelo prejuízo de R$ 35.396,00 à BV Financeira. 4. A autoria e o dolo do apelante foram demonstrados pela sua abordagem na condução do veículo financiado, na posse da ID falsificada e outros documentos. A versão do réu de ter sido enganado por um "Bruno" é inverossímil, contraditória e isolada, não explicando a presença de sua foto no documento falso nem sua fuga da abordagem policial. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois a carteira de identidade falsificada, sendo documento público, possui potencialidade lesiva autônoma e não se exauriu na obtenção do financiamento, podendo ser utilizada em outros delitos, conforme jurisprudência do TRF4. 6. Não cabe o reconhecimento de crime continuado, uma vez que os crimes de falsificação de documento público e obtenção de financiamento mediante fraude não são da mesma espécie, possuindo bens jurídicos e modos de execução distintos. 7. A dosimetria da pena foi mantida. Para o crime de obtenção de financiamento mediante fraude, a pena-base foi exasperada em 3 meses devido às consequências negativas (prejuízo financeiro à instituição, não inerente ao tipo formal), em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.422.623/SP). Para o crime de falsificação de documento público, a pena-base também foi aumentada em 3 meses pelas consequências negativas (posse prolongada e potencial uso em outras fraudes), e a agravante do art. 61, II, "b", do CP foi mantida, pois o falso visava facilitar a fraude do financiamento. 8. A condenação à reparação de danos foi afastada. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e formal da acusação com a indicação do montante pretendido, o que não ocorreu na denúncia, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 3.200.794/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A falsificação de documento público, como carteira de identidade, não é absorvida pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude, configurando concurso material, dada a potencialidade lesiva autônoma do documento. A fixação de valor mínimo para reparação de danos em sentença penal condenatória exige pedido expresso da acusação com a indicação do montante, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/1986, art. 19; CP, art. 297; CP, art. 29; CP, art. 31; CP, art. 59; CP, art. 61, inc. II, al. "b"; CP, art. 69; CP, art. 72; CP, art. 33, § 2º, al. "b"; CP, art. 44, inc. I; CPP, art. 387, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5000794-50.2016.4.04.7202, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.06.2021; TRF4, ACR 5002495-71.2015.4.04.7205, Rel. Marcelo Malucelli, j. 03.08.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.623/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.200.794/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.06.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000271-40.2024.8.16.0133, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 13/07/2026, DJEN 22/07/2026
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO (ART. 31, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1019395-70.2026.8.11.0000, Rel. Roberto Barroso, Terceira Câmara Criminal, DJEN 03/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PACIENTE SUBMETIDA A CAUTELARES ANTERIORES. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. CONCESSÃO NÃO AUTOMÁTICA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no âmbito da denominada Operação Ruptura, por suposto envolvimento com os crimes de tráfico de drogas e integração à organização criminosa armada. II. Questão em discussão 2. São quatro as questões em discussão: (i) saber se a tese de ausência de justa causa material fundada na ocorrência de atos preparatórios impuníveis comporta análise na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; (iii) examinar a subsistência de contemporaneidade do decreto prisional em face do lapso temporal decorrido entre os fatos investigados e a ordem constritiva; (iv) analisar a viabilidade de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária em razão da maternidade de filhos menores de doze anos de idade. III. Razões de decidir 3. A insurgência defensiva que aduz a ausência de justa causa material, sob o argumento de que as condutas imputadas configurariam meros atos preparatórios impuníveis, demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, exercício cognitivo sabidamente inviável na via estreita e de rito célere do habeas corpus, conforme pacificado pelo Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR desta eg. Corte de Justiça. 4. A segregação provisória encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública e por conveniência da instrução processual, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente na participação ativa da paciente em organização criminosa de grande alcance, ocupando posição de braço operacional (“lojista”), em estrutura dotada de mecanismos internos de intimidação e disciplina. 5. O risco de reiteração delitiva resta patentemente demonstrado nos autos, haja vista que a paciente responde a outra ação penal em curso pelo delito de tráfico de drogas, tendo supostamente praticado os novos crimes apurados enquanto usufruía do benefício da liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas, o que atesta a manifesta insuficiência e inadequação das restrições menos drásticas do art. 319 do CPP, em consonância com o Enunciado Orientativo n. 6 da TCCR. 6. Não subsiste a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema, porquanto a atualidade do perigo decorrente da liberdade da paciente (periculum libertatis) resta evidenciada não apenas pela permanência dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, mas notadamente por sua condição de foragida do distrito da culpa desde a deflagração da operação policial, circunstância que constitui fundamento autônomo e atual para resguardar a aplicação da lei penal, atraindo a incidência do Enunciado Orientativo n. 26 da TCCR. 7. A substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar, com espeque no art. 318, V, do CPP e no precedente coletivo do c. STF, não possui caráter automático e irrestrito, admitindo mitigações em situações excepcionalíssimas. Na espécie, a gravidade do envolvimento com facção armada somada à condição de foragida e à ausência de demonstração de risco ou desamparo atual dos menores revelam que a benesse contraria o princípio da proteção integral da criança, uma vez que o ambiente doméstico manteria os infantes em contato direto com a estrutura delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A análise detalhada sobre a tipicidade das condutas ou a ocorrência de atos preparatórios impuníveis é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e veda dilação probatória. 2. A condição de foragido do distrito da culpa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e consubstancia fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3. O benefício da prisão domiciliar humanitária à mãe de filhos menores de doze anos de idade não é automático, podendo ser indeferido em hipóteses excepcionais em que a gravidade concreta do crime, o envolvimento com organização criminosa armada ou a situação de fuga evidenciarem a inadequação da medida frente ao princípio da proteção integral da criança”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 31; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, § 1º, 318, V, 318-A, 318-B e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STF, HC n. 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023; STJ, HC n. 550.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020; TJMT, Enunciados Orientativos n. 6, 26, 42 e 43 da TCCR
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0822001-66.2025.8.14.0401, 3ª Turma, DJEN 03/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE NÃO INVALIDANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), à pena de 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em razão de subtração de bens mediante grave ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes, na presença das vítimas e de criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena e no regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitivas, com base em provas produzidas sob contraditório judicial, especialmente depoimentos das vítimas e policiais, harmônicos e coerentes entre si. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova. Os depoimentos de policiais são aptos a fundamentar condenação, quando prestados de forma coerente e em consonância com o restante do acervo probatório. O reconhecimento pessoal, ainda que sem observância estrita do art. 226 do CPP, constitui irregularidade não invalidante, sobretudo quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas. A atuação conjunta dos agentes, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, comprova o concurso de pessoas, sendo desnecessária a identificação do corréu para incidência da majorante. A utilização de arma de fogo e o modus operandi evidenciam maior gravidade concreta da conduta, justificando a incidência da causa de aumento. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico e está devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base em elementos concretos dos autos, em conformidade com o art. 59 do CP. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando presente ao menos uma circunstância judicial negativa devidamente motivada. O regime inicial fechado é adequado diante da pena superior a 8 anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de roubo. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera nulidade automática do reconhecimento pessoal quando confirmado em juízo e amparado por outras provas. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que haja fundamentação concreta. O regime inicial fechado é adequado quando a pena supera 8 anos ou quando as circunstâncias judiciais demonstram maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, e art. 93, IX; CP, arts. 29 a 31, 33, §§2º e 3º, 59, 68, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 156 e 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 227629/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.03.2024; STF, HC 109.193, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.09.2012
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.